Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990935/MG (2025/0101757-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHOADVOGADO:ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHO - MG104690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALMIR FERREIRA SALOMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR FERREIRA SALOME, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 53 dias-multa, bem como à suspensão da habilitação pelo período de 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, nos termos dos arts. 292 e 293, ambos da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 27/33).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (e-STJ, fls. 13/22), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – INICIAL ELABORADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM– ALTERAÇÃO DAS REPRIMENDAS – INVIABILIDADE – PENA ESTABELECIDA CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS. Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, dispensando-se a necessidade de demonstração de efetivo perigo da conduta do autor que conduz veículo em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Registrando o acusado mais de uma condenação definitiva, não caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante da reincidência e a mácula de seus antecedentes criminais. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em alteração da pena.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "por não atender ao comando do art. 23 , da Resolução nº 474 , do Conselho Nacional de Justiça , a expedição de mandado de prisão nessas circunstâncias caracteriza constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do Impetrante , o que enseja a presente ordem de habeas corpus" (e-STJ, fl. 5).
Menciona, ademais, que "não restando demonstrado , ou sequer apontado, qualquer risco concreto à segurança da via pública pela conduta do Impetrante, impondo a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal".
Requer, assim (e-STJ, fl. 10), "seja esse Habeas Corpus conhecido e, ao final, concedido por esse E. Superior Tribunal de Justiça , para efeitos de recolher o manda do de prisão e modificar o regime de cumprimento de pena".
É o relatório.
Decido.
Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, em data de 07/03/2024, certificou-se o "Trânsito em julgado" (grifos acrescidos), bem como que foi determinada a "Baixa definitiva do processo eletrônico", o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 990935/MG (2025/0101757-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHOADVOGADO:ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHO - MG104690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALMIR FERREIRA SALOMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.