Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13889/EX (2026/0101796-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE L DA SADVOGADO:THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA - BA041412REPRESENTADO POR:A L DA SADVOGADO:THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA - BA041412REQUERIDO:M B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. de L. da S., representada por A. L. da S., em que é parte requerida M. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Milão, Itália.
Às fls. 36-37, indeferi o pedido de liminar e determinei a intimação da requerente para que, em 30 dias, juntasse aos autos o instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresentasse a declaração de hipossuficiência.
Por intermédio da petição de fl. 45, a parte pleiteia a reconsideração do decisum, "uma vez que o pleito se refere à tutela de evidência, conforme rege o art. 311 do CPC, diverso daquele previsto no art. 310 do CPC que trata de tutela de urgência.".
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de evidência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Ademais, a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo a parte requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
Cabe destacar ainda que o título estrangeiro é de novembro de 2020. Contudo, apenas agora – após mais de 5 anos – a parte requereu a presente homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Cite-se o requerido por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13889/EX (2026/0101796-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE L DA SADVOGADO:THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA - BA041412REQUERIDO:M B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. de L. da S., representada por A. L. da S., em que é parte requerida M. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Milão, Itália.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência/evidência e argumenta (fl. 4):
(...), a Requerente informa que houve o falecimento dos seus genitores em 27/05/2016 e 08/10/2016, motivo pelo qual os Herdeiros iniciaram os trâmites para a realização do inventário extrajudicial no ano de 2017 (DOC. 4). Contudo, o prosseguimento do referido Inventário Extrajudicial se encontra 'barrado' temporariamente, uma vez que pende da realização da presente homologação do divórcio estrangeiro, motivo pelo qual é o que se requer em caráter liminar.
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar, "nos moldes do art. 311 do CPC, para autorizar o prosseguimento do inventário extrajudicial que pende de conclusão ante a ausência da presente homologação de sentença de divórcio estrangeira, uma vez que a as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, além de não ter sido demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Cabe destacar, ainda, que o título estrangeiro data de novembro de 2020. Contudo, apenas após mais de 5 anos foi requerida a presente homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria parte requerente.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade, e a parte requerente deve aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, apresente procuração de M. de L. da S., lavrada no Consulado-Geral do Brasil em Milão, outorgando poderes à representante A. L. da S. para atuar nos autos, visto que a procuração de fls. 28-30 outorga poderes somente ao advogado constituído.
No mais, verifica-se ainda que há pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 5). Todavia, a procuração de fls. 28-30 não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela autora.
Assim, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, a requerente deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou de declaração de hipossuficiência.
Ressalto que a citação do requerido será oportunamente determinada após a análise do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Retifique-se a autuação a fim de incluir A. L. da S. como representante da requerente M. de L. da S., conforme narrado na petição inicial (fl. 2) e no instrumento de fls. 28-30, bem como fazer constar ITÁLIA como o país de origem do presente feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13889/EX (2026/0101796-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE L DA SADVOGADO:THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA - BA041412REQUERIDO:M BProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.