Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDRE ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TURMA RECURSAL ESPECIAL CRIMINAL.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante juntou cópia apenas da ementa do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Minist ério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de GUSTAVO ALEXANDRE ALVES – condenado por dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) a 7 meses de detenção (fls. 11/15 – Ação Penal n. 0000992-36.2018.8.24.0082, da Vara Criminal do foro do continente da comarca de Florianópolis/SC) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou a sentença (fl. 10).
A impetração busca fixar regime aberto, sustentando:
a) ausência de motivação concreta e idônea para o regime semiaberto, em afronta ao art. 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 5/7); e
b) bis in idem na utilização da reincidência – já compensada com a atenuante da confissão na segunda fase – como único fator de agravação do regime (fls. 6/7).
O mandamus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte, por deficiência de instrução, ante a juntada apenas da ementa do acórdão apontado como ato coator (fl. 22).
Interposto agravo regimental (Petição n. 289.717/2026), com a juntada de relatório, voto e acórdão da apelação (fls. 433/434), a Presidência reconsiderou a decisão e determinou a distribuição dos autos (fl. 471).
É o relatório.
A impetração é inviável, porquanto destinada a promover nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Além disso, não há competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais, órgão composto por juízes e não por tribunal, hipótese não abrangida pelo art. 105, I, c, da Constituição Federal. O ato apontado como coator, proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença pelos próprios fundamentos (fl. 433), o que afasta a competência originária desta Corte Superior para a apreciação do writ (AgRg no HC n. 626.610/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024).
De todo modo, não se identifica flagrante ilegalidade que autorize superar o óbice.
A tese de bis in idem não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame por configurar indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
No mais, o regime semiaberto foi mantido com base na negativação de circunstâncias judiciais e na reincidência (fls. 10 e 14), fundamentos aptos em conformidade com a disciplina do art. 33 do Código Penal.
Diante do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
AgRg no HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GUSTAVO ALEXANDRE ALVES à decisão de fl. 22, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
A parte agravante sustenta que, "uma vez comprovada a ilegalidade alegada por meio da juntada integral dos autos e das peças necessárias à análise, impõe-se o conhecimento do habeas corpus, com o consequente exame do mérito, afastando-se o indeferimento liminar anteriormente proferido" (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte agravante.
Assim, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082013/SC (2026/0101797-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO ALEXANDRE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.