SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC (SUSCITADO), 1. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RS (SUSCITANTE)
Advogado
DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 525194/SP)
CC 220364/RS (2026/0101801-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCINTERESSADO: LADY DI HOBS SIQUEIRA REGISTRADO CIVILMENTE COMO:DIONATAN HOBS SIQUEIRAADVOGADO:DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "[t]rata-se de PEC instaurado para fiscalizar a reprimenda imposta a DIONATAN HOBS SIQUEIRA, condenação de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos delitos dos arts. 171, §2A, e art. 158, ambos do Código Penal. Condenação é desta Comarca. Iniciou o cumprimento da pena na Penitenciária de Itajaí (seq. 1.1). Progrediu ao regime aberto em 16/10/2024 (seq . 51.1). Por ocasião de sua soltura informou residir na cidade de Santo Ângelo/RS (seq. 60.1), sendo o PEC para lá remetido. O Juízo aceitou o PEC e determinou a instalação de tornozeleira eletrônica (seq. 77.1). Tornozeleira instalada em 28/01/2025" (fl. 1147).
O Juízo suscitante, por sua vez, informou que "[n]o decorrer do cumprimento da reprimenda, a apenada LADY DI praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, as quais foram devidamente reconhecidas por este Juízo. Em 17 de junho de 2025, em face de duas faltas graves, foi determinada a regressão do regime aberto para o semiaberto e, em seguida, para o regime fechado, com a alteração da data-base p ara 03 de abril de 2025 (evento 212.1). Naquela ocasião, este Juízo determinou que a apenada aguardasse em prisão domiciliar até que fosse disponibilizada vaga em estabelecimento prisional compatível com sua autodeclaração como mulher trans, em observância à Resolução nº 348 do Conselho Nacional de Justiça, levada a efeito em audiência específica" (fl. 1164).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do juízo suscitado, na forma da seguinte ementa (fl. 15):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL (PEC) PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA SENTENCIADA. SANTO ÂNGELO/RS. SUPERVENIÊNCIA DE FALTAS GRAVES E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA LOCALIDADE QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR OUTRO JUÍZO, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE VAGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA -SC, ORA SUSCITADO.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC (SUSCITADO), 1. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RS (SUSCITANTE)
Advogado
DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 525194/SP)
CC 220364/RS (2026/0101801-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCINTERESSADO: LADY DI HOBS SIQUEIRA REGISTRADO CIVILMENTE COMO:DIONATAN HOBS SIQUEIRAADVOGADO:DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Defino, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA05/05/2026, 00:00
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fls. 1147-1148-grifei):
[...]
2. Analisando detidamente o histórico processual, não se compreende a razão da . remessa do presente PEC a esta unidade jurisdicional.
De início cumpre esclarecer QUE A APENADA, EM QUE PESE SE ENCONTRAR NO REGIME FECHADO, NÃO ESTÁ PRESA por este PEC, eis que em NENHUM MOMENTO foi emitido mandado de prisão referente a esses autos. Em tese, no presente PEC a apenada ' encontra-se em prisão domiciliar'.
Cumpre destacar que a regressão de regime e a manutenção da execução da pena estavam sendo regularmente conduzidas pelo Juízo da Comarca de Santo Ângelo/RS, local onde a apenada cumpria a pena e onde foram proferidas as decisões relacionadas às faltas disciplinares e à alteração de data-base.
De outro lado, a prisão atualmente suportada pela apenada decorre exclusivamente de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, no âmbito de ação penal autônoma, circunstância que afasta qualquer relação direta com o presente Processo de Execução Penal:
[...]
De igual modo, não pode este Juízo - nem qualquer outro de mesma hierarquia - determinar a expedição de alvará de soltura em relação a prisão decretada por outro Juízo competente, sob pena de indevida interferência na jurisdição alheia.
Assim, não há mandado de prisão expedido nestes autos, tampouco providência executória imediata a ser adotada por este Juízo.
Ressalte-se, ainda, que eventuais pedidos de liberdade relacionados à prisão cautelar devem ser formulados nos autos da respectiva ação penal que deu origem à ordem de prisão, não sendo cabível a análise de tais pleitos no âmbito deste Processo de Execução Penal.
Inclusive, diante da prisão cautelar em outro processo, o regular seria que o presente PEC permanecesse suspenso, aguardando a definição da situação processual da apenada na ação penal que motivou a sua custódia. Assim, não se verifica fundamento jurídico para a tramitação do presente PEC perante este Juízo.
Dessa forma, não havendo mandado de prisão expedido nestes autos, tampouco medida executória pendente de cumprimento, não se identificam providências a serem adotadas por este Juízo no presente momento.
3. Ante o exposto, determino a devolução do presente Processo de Execução Penal, notadamente aquele vinculado ao Juízo anteriormente responsável pela execução da pena local onde a apenada vinha cumprindo a reprimenda (Comarca de Santo Ângelo/RS).
Por sua vez, o Juízo suscitante sustentou que (fls. 1163-1166-grifei):
[...]
Trata-se de execução penal em face de DIONATAN HOBS SIQUEIRA, conhecida pelo nome social LADY DI, condenada à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e extorsão (artigo 158, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), conforme acórdão proferido em sede de Apelação Criminal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 42.4). A condenação é originária da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC.
Inicialmente, o Processo de Execução Penal (PEC) tramitava na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, para onde o processo foi remetido em razão de a apenada encontrar-se presa provisoriamente naquela penitenciária (evento 9.1).
Em 16 de outubro de 2024, a VEP de Itajaí/SC concedeu a progressão da apenada do regime semiaberto para o aberto, a ser cumprido em prisão domiciliar, em virtude da inexistência de Casa de Albergado na comarca (evento 51.1).
Posteriormente, considerando que a apenada informou residir na cidade de Santo Ângelo/RS (evento 60.1), o PEC foi remetido a esta Vara de Execução Criminal. Este Juízo, em 24 de janeiro de 2025, aceitou a competência e determinou a inclusão da apenada em monitoramento eletrônico (evento 77.1).
No decorrer do cumprimento da reprimenda, a apenada LADY DI praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, as quais foram devidamente reconhecidas por este Juízo. Em 17 de junho de 2025, em face de duas faltas graves, foi determinada a regressão do regime aberto para o semiaberto e, em seguida, para o regime fechado, com a alteração da data-base para 03 de abril de 2025 (evento 212.1).
Naquela ocasião, este Juízo determinou que a apenada aguardasse em prisão domiciliar até que fosse disponibilizada vaga em estabelecimento prisional compatível com sua autodeclaração como mulher trans, em observância à Resolução nº 348 do Conselho Nacional de Justiça, levada a efeito em audiência específica.
Posteriormente, em 18 de julho de 2025, novas quatro faltas graves foram homologadas, resultando na alteração da data-base para 09 de junho de 2025 e mantendo-se a determinação de que a apenada aguardasse em prisão domiciliar até a disponibilização de vaga compatível (evento 326.1).
Para tanto, este Juízo oficiou a diversas casas prisionais solicitando vaga para a apenada, em atenção à Resolução nº 348 do CNJ (eventos 240.1, 258.1, 260.1, 268.1 e 271.1).
Em 25 de setembro de 2025, sobreveio ofício da Penitenciária Estadual de Cruz Alta/RS informando que a apenada, LADY DI, havia sido transferida para aquela unidade prisional (evento 379.1). Com a remoção da apenada para o Presídio Estadual de Cruz Alta/RS para cumprimento da pena em regime fechado, o PEC foi remetido para a VEC da Comarca de Cruz Alta/RS.
Contudo, decorrido o tempo, o Juízo da VEC de Cruz Alta/RS, após manifestação do Ministério Público pela transferência da reeducanda à comarca de sua condenação, determinou a remessa do PEC para a Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC (evento 561.1), considerando-a como a comarca de origem da condenação.
Por sua vez, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC decidiu por declinar da competência, determinando a devolução do PEC a esta VEC da Comarca de Santo Ângelo/RS (evento 627.1). Em sua decisão, o Juízo de Itapema/SC alegou que a apenada não se encontra presa por este PEC, p ois nenhum mandado de prisão havia sido emitido nos autos, e que a prisão atual decorreria de mandado expedido p or Juízo da Comarca de São Paulo/SP, em ação penal autônoma. Afirmou, ainda, que o PEC deveria permanecer suspenso e que não haveria fundamento jurídico para sua tramitação em Itapema/SC, devolvendo-o a esta Comarca.
Entretanto, a alegação de que a apenada se encontra em prisão domiciliar por não haver sido expedido mandado de prisão é equivocada, haja vista as sucessivas regressões de regime para o fechado e o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) que, em 17 de março de 2026, já indicava o regime fechado como o atual. O fato de a apenada ter sido encaminhada à Penitenciária Estadual de Cruz Alta/RS para cumprimento de pena em regime fechado, inclusive com remessa do PEC para aquela comarca, atesta a efetividade da regressão e do regime atual. A remessa do PEC para esta VEC ocorreu em função do endereço residencial da apenada quando em prisão domiciliar, em fase posterior à progressão de regime. Contudo, em virtude das regressões, a apenada passou a cumprir pena em regime fechado na Penitenciária Estadual de Cruz Alta.
Diante da divergência de entendimento quanto à competência para processamento e fiscalização da execução penal, torna-se imperativo o presente conflito de competência.
II. DO DIREITO
O conflito negativo de competência surge quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar a mesma causa, conforme disposto no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à execução penal. No caso, os Juízos das VECs de Santo Ângelo/RS e Itapema/SC declinaram da competência, impondo a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça p ara dirimir a questão.
No presente caso, a apenada LADY DI, após as sucessivas regressões de regime, foi encaminhada para a Penitenciária Estadual de Cruz Alta/RS, em virtude da necessidade de vaga em estabelecimento prisional compatível com sua autodeclaração como mulher trans (evento 379.1).
A competência, portanto, deslocou-se para a VEC de Cruz Alta/RS. O fato de a VEC de Cruz Alta/RS ter remetido o PEC para a comarca de origem da condenação (Itapema/SC) não afasta a competência adquirida no momento em que a apenada passou a cumprir pena em sua jurisdição.
A justificativa do Juízo de Itapema/SC para declinar da competência, afirmando que a apenada não está presa por este PEC e que nenhum mandado de prisão foi emitido, não se coaduna com a realidade processual. A apenada teve seu regime regredido para o fechado e foi efetivamente encaminhada a um presídio. A ausência de expedição de um novo mandado de prisão no PEC não invalida a situação fática de cumprimento de pena em regime fechado, decorrente das decisões de regressão já proferidas.
Ademais, o PEC foi remetido a esta VEC da Comarca de Santo Ângelo/RS unicamente em função do endereço residencial da apenada quando ela estava em prisão domiciliar. A partir do momento em que a ap enada regrediu para o regime fechado e foi transferida para um estabelecimento prisional em outra comarca, a competência da VEC de Santo Ângelo/RS, que era de fiscalização da prisão domiciliar, cessou.
Ressalta-se que o Sup erior Tribunal de Justiça p ossui entendimento consolidado de que a competência para a execução penal é do Juízo da VEC do local onde o apenado cumpre a pena.
Assim, uma vez que a apenada foi removida para a Penitenciária Estadual de Cruz Alta/RS para cumprir a pena em regime fechado, e esta, por sua vez, remeteu o PEC para a Comarca de origem da condenação, o conflito se estabelece entre o Juízo da condenação (Itapema/SC) e esta Comarca de Santo Ângelo/RS, para onde o PEC foi novamente declinado.
Diante do exp osto, a VEC da Comarca de Santo Ângelo/RS requer a Vossas Excelências que seja conhecido e provido o presente Conflito Negativo de Competência p ara declarar competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC para processar e fiscalizar o Processo de Execução Penal nº 8000055- 42.2024.8.24.0125.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, e consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para a fiscalização do processo de execução é do juízo suscitado, porque foi o local onde foi expedido o título condenatório, mormente diante da regressão ao regime fechado em decorrência de cometimento de faltas graves pela apenada.
Com efeito, verifico assistir razão ao Juízo suscitante, pois, conforme disposto no artigo 65 da LEP, a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, sendo cediço que o fato do cumprimento em outra localidade não constitui causa legal de deslocamento da competência, permanecendo, assim, a competência do local da condenação para a execução penal.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).
(CC n. 208.292/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2. O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim, caberá ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC a fiscalização do PEC n. 8000055- 42.2024.8.24.0125, pois é o local onde ocorreu a condenação da apenada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC (SUSCITADO), 1. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RS (SUSCITANTE)
Advogado
DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 525194/SP)
CC 220364/RS (2026/0101801-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ÂNGELO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCINTERESSADO: LADY DI HOBS SIQUEIRA REGISTRADO CIVILMENTE COMO:DIONATAN HOBS SIQUEIRAADVOGADO:DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.