Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082018/ES (2026/0101824-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCELO LUCIO RODRIGUESADVOGADO:MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LENNON CHAGAS SIMOESCORRÉU:JANDERSON BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LENNON CHAGAS SIMOES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n. 5019038-40.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, ocasião em que o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 29/37).
Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do paciente e pela revogação da custódia cautelar, razão pela qual o Magistrado singular não poderia manter a prisão preventiva sem afronta ao sistema acusatório.
Alega, ainda, nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que os elementos produzidos nos autos não evidenciariam indícios suficientes de autoria.
Sustenta, também, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente permanece segregado há mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses sem submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, afirmando não ser automática a incidência da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai do relatório, a defesa busca, de saída, a revogação da prisão preventiva e a anulação da decisão de pronúncia.
Todavia, verifico que as referidas questões não podem ser conhecidas por esta Corte, diante da ausência de manifestação do colegiado local acerca dos temas.
Conforme esclarecido pela Corte estadual, a controvérsia relativa à presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal foi apreciada no HC n. 5014750-20.2023.8.08.0000, julgado em 8/5/2024.
Além disso, consignou o Tribunal de Justiça que a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, via processual adequada para o exame das teses relacionadas à admissibilidade da acusação.
Por essa razão, a Corte local conheceu parcialmente do writ lá impetrado, limitando-se à análise da tese de excesso de prazo na formação da culpa.
Nesse contexto, mostra-se inviável o pronunciamento desta Corte Superior sobre as matérias suscitadas, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Adequado ao caso o entendimento de Renato Brasileiro, para quem é inviável o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Além disso, verifica-se dos autos que, em 18/3/2026, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
Tal circunstância atrai a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula n. 21 do STJ define como superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução com a superveniência da pronúncia. Precedente.
2. No caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em 4/10/2017 e o feito, desmembrado em relação ao recorrente, tem sido impulsionado regularmente, inclusive já foi iniciado o procedimento do art. 422 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 94.365/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018, grifo nosso.)
No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal ao consignar que, no "tocante à alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 21, firmou entendimento de que a superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução. Na espécie, o paciente já foi pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou da acusação, tampouco demora injustificada incompatível com o princípio da razoável duração do processo" (e-STJ fl. 96).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1082018/ES (2026/0101824-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCELO LUCIO RODRIGUESADVOGADO:MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LENNON CHAGAS SIMOESCORRÉU:JANDERSON BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1082018/ES (2026/0101824-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO LUCIO RODRIGUESADVOGADO:MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LENNON CHAGAS SIMOESCORRÉU:JANDERSON BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LENNON CHAGAS SIMOES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5019038-40.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e, na oportunidade, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 29/37).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE DENEGADO EM HABEAS CORPUS PRÉVIO, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS (NEGATIVA DE AUTORIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE PRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL OU DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Juiz de Direito que, ao proferir sentença de pronúncia em ação penal pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), manteve a prisão preventiva do paciente. O recurso objetiva a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas (art. 319, do CPP), sob a alegação de: a) ausência de requisitos do art. 312, do CPP; b) carência de fundamentação concreta na decisão (, da CF/88); c) excesso de prazo na prisão, perdurando há mais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses sem submissão ao Júri. A pretensão de revogação da prisão, com base na ausência de requisitos e na fundamentação, já havia sido objeto de habeas corpus anterior denegado por esta Corte.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. (I) Definir se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar a legalidade da prisão preventiva quando há reiteração de pedido já apreciado e denegado por esta Corte, e a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. (II) Estabelecer se a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada após a prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21, do STJ, e se a morosidade é resultado de desídia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não se presta à substituição dos recursos regulares previstos na legislação, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal para impugnar a decisão de pronúncia e o mérito da custódia cautelar já reanalisada por esta Corte, notadamente quando a matéria de fundo (ausência de requisitos e inadequação da fundamentação) demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores impede o uso do writ para revisar decisões transitadas ou substituir recursos cabíveis, salvo flagrante ilegalidade.
4. A legalidade da manutenção da custódia preventiva, quanto à presença dos requisitos do art. 312, do CPP, e a fundamentação concreta, já foi reconhecida em julgamento prévio desta Corte, que denegou a ordem de habeas corpus, ratificando a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (modus operandi) e o risco de reiteração delitiva, conforme precedentes do STJ.
5. Em relação à alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 21, estabelece que a pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. No caso, o paciente já foi pronunciado pelo crime doloso contra a vida, e não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação, tampouco atraso injustificado incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A análise dos prazos, ademais, exige a consideração da complexidade do caso e do rito processual do Tribunal do Júri.
6. Ação de habeas corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, ordem denegada.
Em suas razões, a defesa alega que o Ministério Público se manifestou pela impronúncia do paciente, bem como pela revogação da custódia cautelar, razão pela qual o Juízo singular não poderia manter a medida extrema, pois tal providência caracteriza violação do sistema acusatório.
Assevera que a pronúncia é nula por contrariar as provas produzidas nos autos, as quais não teriam demonstrado indícios suficientes de autoria delitiva pelo paciente.
Aponta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por mais de 2 anos e 8 meses sem que o acusado tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma que a Súmula n. 21/STJ não deve ser aplicada automaticamente.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1082018/ES (2026/0101824-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO LUCIO RODRIGUESADVOGADO:MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LENNON CHAGAS SIMOESCORRÉU:JANDERSON BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.