Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DARCI COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROGERIO IOCHIDA FRANCO (OAB 205921/SP), DARCI COSTA JÚNIOR (OAB 221174/SP)
HC 1082019/SP (2026/0101829-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DARCI COSTA JUNIORADVOGADOS:DARCI COSTA JÚNIOR - SP221174ROGERIO IOCHIDA FRANCO - SP205921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDA SOUZA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDA SOUZA CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2038130-20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, caput, c/c art. 69, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata e sem demonstração concreta do periculum libertatis, devendo ser revogada.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não há risco à instrução criminal, aplicação da lei penal ou garantia da ordem pública.
Defendem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças menores de 6 (seis) anos e de 12 (doze) anos incompletos, atendendo aos incisos III e V do art. 318 do CPP, sem incidência das exceções legais.
Expõem que não há justa causa para a ação penal, por ausência de elementos mínimos de materialidade e de indícios suficientes de autoria, pugnando pelo trancamento do feito.
Afirmam que a Lei 11.340/2006 é inaplicável ao caso, por inexistência de violência baseada em gênero, tratando-se de desavença familiar sem vínculo direto com violência doméstica nos moldes legais.
