Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082021/GO (2026/0101830-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO PETRONES DE SOUSAADVOGADO:DIOGO PETRONES DE SOUSA - GO074998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5120946-23.2026.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. Alega-se ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão, excesso de prazo, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em razão de impetração anterior.
3. Sobreveio decisão posterior em incidente de revogação de prisão preventiva, publicada em 29.01.2026, que manteve a custódia cautelar, configurando novo título prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a impetração configura reiteração de pedido anteriormente apreciado; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da existência de filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de nova decisão no incidente de revogação da prisão preventiva constitui novo título prisional. Afasta-se a indicação de reiteração.
6. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de droga apreendida, (06 (seis) porções de substância análoga à “maconha”, sendo 05 (cinco) acondicionadas em fita adesiva de cor bege e 01 (uma) em plástico incolor, com massa bruta total de 1,615 kg (um quilograma, seiscentos e quinze gramas), bem como o valor de R$1.181,00 (um mil cento e oitenta e um reais) em espécie, fracionado em notas de R$ 2,00 (dois reais), R$5,00 (cinco reais), R$10,00 (dez reais), R$20,00 (vinte reais) e R$50,00 (cinquenta reais), na presença de indícios de autoria e materialidade e na “reincidência” do paciente. Estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP. A decisão apresenta motivação concreta e suficiente.
7. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a necessidade da medida. Inadequadas as medidas cautelares diversas diante do risco de reiteração delitiva.
8. Não se verifica excesso de prazo. O paciente foi preso em 08.11.2025. A denúncia foi oferecida em 04.12.2025. O processo tem tramitação regular, sem desídia do juízo.
9. A existência de filha menor não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não comprovada a imprescindibilidade da presença do paciente, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP.
10. A prisão preventiva, quando fundamentada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP, pois a custódia cautelar perdura há mais de 110 dias, o que configura constrangimento ilegal pela duração da medida extrema sem justificativa idônea.
Assevera a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do decreto e da manutenção da prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar em fundamentos genéricos, como garantia abstrata da ordem pública e menção vaga a antecedentes.
Argui violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, diante da inexistência de reavaliação periódica, a cada 90 dias, por decisão fundamentada, o que torna ilegal a manutenção da custódia cautelar.
Defende que a gravidade em abstrato do delito e a referência isolada à quantidade de droga apreendida não legitimam a prisão preventiva, exigindo-se demonstração concreta do periculum libertatis, sob pena de antecipação de pena.
Aduz que a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, por converter a medida acautelatória em punição antecipada sem base empírica idônea e contemporânea.
Argumenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrar suficiente e adequada ao caso concreto, em atenção à excepcionalidade da prisão preventiva e às circunstâncias pessoais e familiares do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082021/GO (2026/0101830-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO PETRONES DE SOUSAADVOGADO:DIOGO PETRONES DE SOUSA - GO074998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
HC 1082021/GO (2026/0101830-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO PETRONES DE SOUSAADVOGADO:DIOGO PETRONES DE SOUSA - GO074998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.