Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082024/MS (2026/0101832-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TIAGO LUCAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de TIAGO LUCAS RODRIGUES – condenado por roubo circunstanciado a 6 anos de reclusão e 20 dias-multa –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 10/15).
A impetração busca a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 0031996-37.2022.8.12.0001 (fls. 24/35, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS) – sustentando desproporcionalidade da redução aplicada à atenuante da confissão espontânea, porque a pena intermediária teria sido reduzida de forma desproporcional, sem fundamentação idônea e em desacordo com a doutrina e a jurisprudência, pois a sentença diminuiu apenas 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, embora, tomando-se a pena-base de 5 anos, a fração de 1/6 corresponderia a 10 meses de redução (fls. 6/8).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, fixando-a provisoriamente em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, o que equivale a 1/9 na pena corporal, sem apresentar fundamentação concreta para a adoção de fração inferior a 1/6 (fl. 32); e, em grau recursal, o Tribunal de origem afastou a insurgência ao fundamento de que o quantum de redução da pena por atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal e se submete à discricionariedade do julgador, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado (fls. 12/13), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual se aplica, em regra, o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa.
Redimensionando a pena, tem-se a manutenção, na primeira fase, do quantum de 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, considerando a negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime (fls. 31/32). Na segunda fase, reconhecida a necessidade de aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão, a pena intermediária fica em 4 anos e 2 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Mantida, na terceira fase, a causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, em 1/3 (fl. 32), tem-se a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime (fls. 31/32), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada ao paciente Tiago Lucas Rodrigues para redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0031996-37.2022.8.12.0001, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1082024/MS (2026/0101832-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TIAGO LUCAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.