Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990929/GO (2025/0101836-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HERNEI JOSE VIEIRA ALVESADVOGADO:HERNEI JOSE VIEIRA ALVES - GO066407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
HC 990929/GO (2025/0101836-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HERNEI JOSE VIEIRA ALVESADVOGADO:HERNEI JOSE VIEIRA ALVES - GO066407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5023630-82.2025.8.09.0006.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposto tráfico de drogas. A defesa sustenta a ilicitude das provas, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a busca domiciliar realizadas pela autoridade policial foram ilegais; (ii) verificar a presença de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva; (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. 3. O exame sobre a ilicitude das provas obtidas em suposto adentramento domiciliar sem autorização demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedente: STJ, AgRg no HC nº 682.608/SP. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva baseou-se em fundamentação idônea, com destaque para a gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza das drogas apreendidas) e risco de reiteração delitiva do custodiado, reincidente em tráfico de drogas. 5. A análise das condições pessoais favoráveis não afasta os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios de grave impacto à ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se mostra suficiente em face da gravidade dos fatos e do histórico criminal do paciente, monitorado por tornozeleira eletrônica ao tempo do flagrante. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame de provas cuja análise demande dilação probatória. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, , 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 682.608/SP; TJGO, HC nº 5491278- 04.2022.8.09.0011, Rel. Desa. Lília Mônica de Castro Borges Escher, DJ de 30/08/2022.
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta aa nulidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada, eis que os policiais teriam ingressado na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio, e a nulidade do flagrante, pois teria sido provocado pelos policiais.
Nesse sentido, argumenta que "diante da ausência de mandado judicial, da inexistência de situação objetiva de flagrância, e da não comprovação de consentimento válido e livre, todo o material probatório decorrente da invasão é nulo de pleno direito, devendo ser desentranhado dos autos, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores" (e-STJ fl. 6).
Assevera que "a testemunha Genivaldo Maria de Jesus, suposto usuário, foi previamente abordada e coagida a colaborar com a encenação do flagrante. Os policiais determinaram que ele se dirigisse até a residência do acusado, batesse na porta e solicitasse a compra de substância entorpecente. Somente após isso os policiais intervieram, dando aparência de flagrante espontâneo a uma situação claramente forjada e controlada pela própria autoridade" (e-STJ fl. 7), de modo que "a atuação policial foi baseada em provocação artificial da conduta delituosa, sem investigação prévia e com abordagem coincidente com a entrega, impõe-se o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas subsequentes, com a consequente absolvição do acusado por atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
No caso concreto, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 24/25):
2.1 Da ilicitude das provas obtidas pelo adentramento em domicílio sem autorização.
Em breve síntese, sustenta o impetrante que “[...] não resta dúvida da ilicitude da prova uma vez que obtida mediante lesão a direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.”
A decisão atacada, corroborada pelo parecer da PGJ, aponta que o ingresso no domicílio foi autorizado verbalmente pelo paciente, após confissão do envolvimento no tráfico de drogas durante abordagem pessoal. A atuação policial teria sido motivada por denúncia anônima, amparada por diligências prévias, indicando movimentação suspeita no local.
Todavia, entendo que a questão de ilicitude das provas obtidas pelo adentramento em domicílio, não pode ser resolvida em sede de Habeas Corpus, visto a dilação probatória se mostrar incompatível com o rito sumário e célere da ação mandamental.(STJ, AgRg no HC nº 682.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07/06/22, D Je de 10/06/22).
Dessa forma, não é possível, neste writ, examinar a tese relativa à alegada violação dos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, e a consequente nulidade das provas obtidas, com base no artigo 157 do mesmo diploma legal, sobretudo levando em consideração que se busca, em estágio preliminar, desconstituir a versão apresentada pelos agentes de segurança pública, de que existiam razões plausíveis para a abordagem policial.
No caso em questão, nota-se, a priori, a existência de fundadas razões para que os policiais realizassem a busca pessoal e adentrassem na residência do paciente. Destaco que o que motivou a abordagem pessoal e ingresso no domicílio do paciente, foi a denúncia de ocorrência de tráfico na sua residência, corroborada pela existência em seu poder, de uma sacola contendo porções de crack, cocaína e maconha, além de uma balança de precisão, uma tesoura e um celular Redmi, de modo que a atuação policial não se mostra decorrente de suspeita desarrazoada.
Por outro lado, reforço que o debate sobre a ilicitude dos elementos probatórios obtidos por ocasião do flagrante, deverá ser melhor dirimido ao longo da instrução criminal.
[...]
As teses aqui levantadas demandam revolvimento fático- probatório, o que é vedado na estreita via do writ, dessa forma, por ora, não há se falar em ilicitude das provas obtidas mediante adentramento no domicílio do paciente, razão pela qual a ordem não deve ser conhecida neste ponto.
Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que a entrada no domicílio teria sido franqueada pelo paciente, o que afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas no sentido de afirmar a inexistência de consentimento do acusado para o ingresso do imóvel, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, ausência de justa causa para a busca, nulidade da abordagem policial baseada apenas em denúncia anônima, erro na dosimetria da pena e possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso domiciliar ocorreu sem consentimento válido do paciente, acarretando nulidade das provas; e (ii) analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base e à não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas na via estreita do habeas corpus.
5. A busca domiciliar foi precedida de fundada suspeita, corroborada pela autorização do paciente, afastando a tese de violação de domicílio.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a exasperação da pena-base em 1/6, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.
7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.
8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126, STJ.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sobre a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 126, ambas do STJ, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III - A partir do quadro fático exposto no acórdão recorrido, lastreado em denúncia específica, fundada suspeita e consentimento da moradora, é inconteste a legalidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio. Para ultrapassar essas conclusões seria necessária a incursão nos fatos e provas colacionados aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes.
IV - Por fim, o agravante não interpôs recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 126, do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.590.162/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CONSENTIMENTO DO RÉU E SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. No caso, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio, pois "a diligência policial começou em face da atuação do serviço de inteligência da polícia que identificou o possível participante ou organizador da tentativa de resgate de presos do complexo prisional de Trindade, sendo que através das referidas informações e averiguações identificaram o endereço onde referida pessoa poderia ser encontrada e também encontradas armas e explosivos". Ademais, a esposa do réu e o próprio paciente autorizaram o ingresso dos policiais na residência, tendo assinado documentos permitindo a busca no local.
4. Considerando o contexto fático narrado, resta configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, pois precedido de investigação e diligências que demonstraram fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo um delito.
5. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.555/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
Por outro lado, constato que alegação defensiva de nulidade do flagrante preparado/provocado não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Por fim, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Tribunal Local manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 25/):
O decreto da prisão preventiva foi lançado nos seguintes termos:
[...]
[...] No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o fim de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta supostamente praticada, à vista quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva por parte do custodiado, que é reincidente e ostenta outros dois registros criminais pelo crime de tráfico de drogas. Essas condições, impedem a concessão de cautelares diversas da prisão. [...]”
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva destacou: i)a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas; ii) o risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente, que ostenta outras passagens por tráfico de drogas; iii) a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dada a periculosidade do agente e o impacto social do crime de tráfico, considerado de perigo abstrato.
Na hipótese, foram apreendidos entorpecentes de natureza diversa (maconha e cocaína),balança de precisão, valores em espécie e aparelho celular, indicando que, em tese, se destinavam ao comércio ilícito, o que justifica a ordem de prisão preventiva.
É idôneo o decreto de prisão preventiva quando fundamentado na garantia da ordem pública, especialmente quando demonstrada não apenas a gravidade concreta do delito, mas também o risco efetivo de reiteração criminosa.
[...]
No caso em análise, entendo que a decretação da prisão preventiva está amparada por fundamentação idônea, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
[...]
Na espécie, em concordância com a magistrado de primeiro grau [Dr. Eduardo de Agostinho Ricco], verifica-se que o paciente “[...]é reincidente e ostenta outros dois registros criminais pelo crime de tráfico de drogas”, o que serve como justificativa para a manutenção de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.[autos 0024342-07.2018.8.09.0006 – tráfico ilícito – transitou em julgado no dia 27/05/2021]
Os predicados pessoais não impõem a concessão de liberdade, se presente o requisito da garantia da ordem pública que justifica o encarceramento.
[...]
Pugna a defesa, pela possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que “[...]à míngua dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, a liberdade provisória para o crime é cabível e recomendável. Ademais, o Paciente possui vínculo ao distrito da culpa e inexiste qualquer indicativo que tenciona fugir.”
Por outro lado, o magistrado singular, justificou que “[...]pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o fim de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta supostamente praticada, à vista quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva por parte do custodiado, que é reincidente e ostenta outros dois registros criminais pelo crime de tráfico de drogas. Essas condições, impedem a concessão de cautelares diversas da prisão.”
Assim, demonstrada a necessidade da medida extrema de privação de liberdade, não é possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso em exame. Precedentes: (STJ, 5ª T.,AgRg no HC n. 702.036/MS, D Je de 19/5/2022; e 6ª T., AgRg no RHC n. 162.727/SP, D Je de 20/5/2022).
Pelos mesmos motivos, incomportáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico, pois “estando presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, incabível a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP), não havendo gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental” (TJGO, HABEAS CORPUS Nº 5731965-39.2022.8.09.0011 2ª CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado e publicado em 12/01/2023).
[...]
Ademais, trago destaque à informação de que ao tempo do fato, o paciente fazia uso de tornozeleira eletrônica, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
É inviável, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando há indícios de reiteração delitiva enquanto o paciente era monitorado por tornozeleira eletrônica, apontando que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar" (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Do mesmo modo, "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA