Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082030/RS (2026/0101881-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELA RIBEIRO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA RIBEIRO DA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da APC n. 5018079-76.2021.8.21.0023.
Consta que a paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 216-219).
A Defesa interpôs apelação e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso às fls. 08-16.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não foi proposto o Acordo de Não Persecução Penal mesmo tendo sido preenchidos os requisitos legais necessários para tal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do mérito deste writ. No mérito, busca o trancamento do processo penal por falta de condição de procedibilidade.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal, confira-se o seguinte trecho do parecer ministerial e do acórdão impugnado que acolheu o posicionamento do Parquet:
Parecer ministerial
[...] Na situação em análise, consta na sentença (evento 91) que a acusada foi condenada como incursa no do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade de dois anos e três meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e multa de 233 dias-multa.
Nesse sentido e nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, verbatim: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.
De outro lado, como previsto no §2º do precitado dispositivo, apresenta-se inviável a proposição de acordo quando (I) “cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais”; (II) “o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”; (III) “o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo”; e (IV) “crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.
Assim sendo, pela análise dos autos, observa-se, na espécie, não ser cabível o acordo de não persecução penal, em virtude do tratamento especialmente gravoso que a CF/88 confere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em qualquer modalidade, mesmo com a aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, outrossim, as circunstâncias concretas da prática criminosa, sobretudo a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a acusada (2 porções de cocaína, pesando aproximadamente 70g), posto que se trata de substância com alto potencial de causar dependência, assim como 70g representa um aumento de quase 350% da quantidade média diária para uso individual de cocaína, segundo o Estudo Técnico para sistematização de Dados sobre o Requisito Objetivo da Lei 11.343/06, conforme mencionado na decisão de Primeiro Grau, o que demonstra grande capacidade de disseminação do uso de drogas Além disso, a droga foi apreendida dentro de um estabelecimento prisional.
Não bastasse isso, GABRIELA já responde a outros dois processos criminais, também pela prática de tráfico de drogas (processo n. 5000659-78.2021.8.21.0140 e 5000090- 60.2022.8.21.0140), razões pelas quais o acordo de não persecução penal mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do referido crime (fls. 383-389; grifamos).
Acórdão impugnado
Em sede preliminar, a Defesa sustenta a nulidade do feito em razão da ausência de condição de procedibilidade, consistente no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Sem razão, contudo.
Com efeito, entendo que a propositura do ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto, exercendo discricionariedade regrada.
No caso concreto, verifico que a recusa foi motivada e submetida ao controle da instância revisora competente, a qual a manteve, considerando, dentre outros motivos, a conduta criminal habitual ou reiterada da ré. Nesse sentido, destaco que a ré responde a outros dois processos criminais pela prática de tráfico de drogas, ainda que sem condenação com trânsito em julgado (evento 68, CERTANTCRIM1).
Desse modo, tendo o procedimento legal sido rigorosamente observado, compreendo que não há falar em nulidade do feito.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal (fl. 09; grifamos).
VÊ-se que o Ministério Público apresentou fundamento idôneo e suficiente para afastar a proposta do ANPP, o que foi escorreitamente acolhido pela Corte a quo.
Cabe destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, que não constitui direito subjetivo do réu.
No caso, a recusa fundamentada do Ministério Público foi ratificada pela instância revisora competente (fls. 08-16), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.
Nesse sentido:
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados.
[...]
5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.
[...]
(EDcl no AgRg no HC n. 1.009.587/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082030/RS (2026/0101881-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELA RIBEIRO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.