Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AREsp 2903473/PA (2025/0101909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:ALFREDO CONCEICAO MARTINSADVOGADO:JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA024399AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Extrai-se dos autos que Alfredo Conceição Martins ajuizou ação perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/PA contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, em primeiro grau, face à existência de coisa julgada. Interposto recurso inominado cível, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá negou-lhe provimento.
Manejou, então, o segurado agravo interno, o qual não foi conhecido por não ser cabível contra decisão colegiada.
Interposto recurso especial, não foi admitido, nos termos da Súmula nº 203/STJ (fl. 87).
Apresentado agravo em recurso especial, a Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP determinou a remessa do feito a este Tribunal.
Os autos foram autuados como Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e a mim distribuídos.
É o relatório.
Consoante relatado, trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o apelo especial manejado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, o que não se admite.
Com efeito, o art. 105, inciso III, da Constituição Federal não prevê o cabimento de recurso especial contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial.
Incidência, pois, do verbete nº 203 desta Corte, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ .
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais na forma do que dispõe a Súmula n. 203 "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269, DJ 12/02/1998, p. 35).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em tempo, reautue-se o feito como agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
PUIL 4934/PA (2025/0101909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:ALFREDO CONCEICAO MARTINSADVOGADO:JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA024399REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Extrai-se dos autos que Alfredo Conceição Martins ajuizou ação perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/PA contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, em primeiro grau, face à existência de coisa julgada. Interposto recurso inominado cível, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá negou-lhe provimento.
Manejou, então, o segurado agravo interno, o qual não foi conhecido por não ser cabível contra decisão colegiada.
Interposto recurso especial, não foi admitido, nos termos da Súmula nº 203/STJ (fl. 87).
Apresentado agravo em recurso especial, a Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP determinou a remessa do feito a este Tribunal.
Os autos foram autuados como Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e a mim distribuídos.
É o relatório.
Consoante relatado, trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o apelo especial manejado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, o que não se admite.
Com efeito, o art. 105, inciso III, da Constituição Federal não prevê o cabimento de recurso especial contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial.
Incidência, pois, do verbete nº 203 desta Corte, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ .
PUIL 4934/PA (2025/0101909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:ALFREDO CONCEICAO MARTINSADVOGADO:JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA024399REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais na forma do que dispõe a Súmula n. 203 "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269, DJ 12/02/1998, p. 35).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em tempo, reautue-se o feito como agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA