Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1082036/SP (2026/0101910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANGELO ZANIADVOGADO:ANGELO ZANI - SP258641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON GUILHERME LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON GUILHERME LIMA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2403727-91.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl. 17):
Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita - Pretensão de anulação da decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do Paciente ao regime fechado - Inviabilidade da impetração do “writ” como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ - Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente formulou pedido de declaração de extinção da punibilidade, cumulada com relaxamento de sua prisão ocorrida no dia 05/03/2026.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista/SP indeferiu o pedido ao fundamento de que o término do cumprimento da pena privativa de liberdade estava previsto para 26/02/2026; todavia, conforme se extrai da decisão proferida às fls. 423-425, aos 05/03/2025, o sentenciado foi regredido cautelarmente de regime por estar preso por outro processo, o que enseja situação de falta grave.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o TJSP, que não conheceu do writ.
Interposto agravo interno, que não foi provido.
No presente habeas corpus, o impetrante defende a superação do formalismo em nome da liberdade; afirma que a decisão do juízo de origem puniu o paciente com medida drástica, ignorando seu trabalho, sua família e o princípio de que a liberdade é a regra, bem como ressaltou a ausência de apuração da falta grave, a evidenciar a natureza cautelar e não definitiva da medida.
Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena em 26/02/2026 e, por consequência, anular em definitivo sua prisão e determinar o arquivamento da execução penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Sobre as alegações defensivas, constou do acórdão da Corte de origem (fls. 18-19):
Trata-se de agravo interno interposto por Edson Guilherme Lima da Silva contra a decisão monocrática desta Relatoria às fls. 470/477 (autos principais), que não conheceu da impetração do Habeas Corpus, por inadequação da via eleita.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, deixou de apreciar flagrante constrangimento ilegal consistente na regressão cautelar do regime aberto ao fechado, imposta sem prévia oitiva e fundada apenas em suposto novo delito pelo qual o paciente responde em liberdade. Alega que a manifesta ilegalidade autoriza a superação do óbice formal (fls. 01/08). Recurso tempestivo.
É o relatório.
Pugna o agravante pela reforma da decisão monocrática de fls. 470/477 (autos principais), ao argumento de que o juízo de origem determinou a regressão cautelar de regime de maneira teratológica, eis que responde em liberdade provisória pelo mesmo delito que motivou sua regressão ao regime fechado. Sustenta tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo do writ, com a consequente concessão da ordem, inclusive de ofício.
Todavia, razão não lhe assiste.
Como é cediço, o Habeas Corpus ostenta natureza excepcional e não se presta à substituição do recurso legalmente previsto, no caso, o Agravo em Execução (art. 197 da Lei n.º 7.210/84).
Com efeito, as pretensões deduzidas no remédio heroico - afastamento da regressão cautelar de regime e reestabelecimento do regime aberto - têm natureza revisional e buscam a reforma de uma decisão de mérito devidamente fundamentada proferida pelo Juízo da Execução.
A alegada flagrante ilegalidade não se evidencia prima facie. Ainda que se trate de questão sensível, sua análise demanda aprofundamento da matéria, notadamente para apreciar a adequação da regressão cautelar de regime em face da prática de falta grave. Tais providências são manifestamente incompatíveis com o rito célere e cognitivo restrito do writ.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus somente é admitido em hipóteses de manifesta teratologia ou ilegalidade patente, jamais como sucedâneo recursal. Fora dessas situações excepcionais, a utilização do remédio constitucional implica
desvirtuamento de sua finalidade e afronta à lógica recursal estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro.
Destarte, pelas razões expendidas, mantém-se incólume o entendimento desta Relatoria de que não se verifica, na espécie, a excepcionalidade exigida para o conhecimento do Habeas Corpus.
Isso posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao presente recurso.
Verifica-se que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado em razão da inadequação da via eleita, considerando que a matéria deveria ser discutida em sede de agravo em execução.
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, o agravo em execução, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva restabelecer o livramento condicional, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Além disso, verifico que a tese arguida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082036/SP (2026/0101910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANGELO ZANIADVOGADO:ANGELO ZANI - SP258641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON GUILHERME LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1082036/SP (2026/0101910-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELO ZANIADVOGADO:ANGELO ZANI - SP258641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON GUILHERME LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.