Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990943/MG (2025/0101918-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:BRUNO FORTUNATO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUESCORRÉU:LETICIA DE AZEVEDO SOARESCORRÉU:GABRIEL MOURA RONGUEZI DA SILVACORRÉU:GABRIELLE BEZERRA DE JESUSCORRÉU:THIAGO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE FRANCA BORGESCORRÉU:MARCUS VINICIUS DE SOUZA MENDONCACORRÉU:NATALIA MOREIRA SOARESCORRÉU:KRISTIAMBERG GONCALVES SANTOS DA SILVACORRÉU:ADRIELY PEREIRA PORTOCORRÉU:DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAESCORRÉU:YGOR MARINHO DA SILVACORRÉU:LUKAS BELMUDES HESPANHOLCORRÉU:LEONARDO PORTELLA CORRIEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.414120-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da denominada Operação Tricherie, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e 1º, caput, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 104):
"HABEAS CORPUS – LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. - Verificado que a denúncia promoveu a individualização das condutas praticadas pelos denunciados, determinando-as e especificando-as de forma a possibilitar, assim, a descrição do autuado frente ao delito de lavagem de dinheiro, não há que se falar em sua inépcia. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento da matéria probatória. - Conforme leciona a doutrina e orienta a jurisprudência, somente é possível o trancamento da ação penal em sede de writ, em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocorrência do fato acusado ou extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos."
No presente writ, a defesa alega que a denúncia é inepta, pois não descreve adequadamente a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores, conforme exigido pelo tipo penal de lavagem de dinheiro.
Sustenta que a denúncia se baseia em falsas premissas e ignora o rigor técnico-jurídico, ao imputar ao paciente condutas que não configuram o crime de lavagem de capitais.
Argui que a conduta descrita na denúncia é atípica, pois representa apenas o exaurimento do crime de estelionato, não havendo atos subsequentes que caracterizem a lavagem de dinheiro.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo do mérito deste mandamus. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de lavagem de capitais, trancando-se a ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 113/115), as informações foram prestadas (fls. 120/123), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 127/132).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, nos autos da Ação Penal n. 0018911-14.2024.8.13.0024, sobreveio sentença em 28/5/2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13 e 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98, em concurso material, às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 dias-multa.
Em tal contexto, o pleito de trancamento do feito fica prejudicado com a prolação da sentença condenatória, a teor da Súmula n. 648 desta Corte Superior, in verbis:
"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
E, nos termos do entendimento desta Corte, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).
Ainda no mesmo sentido, vejamos os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR EMBORA TENHA SIDO EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR MEIO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVANTE CONDENADO. SITUAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. CASO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE GEROU "RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO" POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 648/STJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
III - No caso concreto, houve denúncia anônima em face do agravante, o que gerou a realização de diligências prévias, de forma a até mesmo ter sido lavrado um relatório de investigação policial (nos autos n. 50011806720218240104). Tudo de maneira a não se sustentar a tese de falta de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão em domicílio.
IV - As alegações defensivas de que as informações pregressas existentes do agravante, a propriedade do veículo indicado na denúncia e o fato de já estar cumprindo pena por crime violento, embora em regime aberto, não se subsistiriam, n ão possuem sequer o condão de alterar as conclusões das diligências prévias e do próprio resultado da ação penal como um todo. De qualquer forma, isso deveria ter sido infirmado junto ao Tribunal de origem - o que não foi (indevida supressão de instância).
V - Aliás, sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 784.281/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que:
"É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido" (HC n. 380.774/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/8/2017).
2. Na espécie, entretanto, o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral perante o Tribunal a quo.
3. No que concerne às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz e da incomunicabilidade das testemunhas, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de exame dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Com a prolação de sentença condenatória fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para o exercício da ação penal.
5. A atuação da guarda municipal, segundo as instâncias ordinárias, estava relacionada a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado por força de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 472): "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
6. O contexto fático apresentado, com os subsequentes xingamentos e ofensas aos agentes municipais, ao menos em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 331 do CP e justificar a prisão em flagrante do acusado, autorizada a qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. Embora a defesa questione a veracidade do relato dos guardas, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nesta etapa demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência vedada em habeas corpus. Assim, dentro dos limites da cognição possível nesta via, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais detida sobre os fatos na apelação interposta pela defesa.
7. Cabe lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.672/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 990943/MG (2025/0101918-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:BRUNO FORTUNATO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUESCORRÉU:LETICIA DE AZEVEDO SOARESCORRÉU:GABRIEL MOURA RONGUEZI DA SILVACORRÉU:GABRIELLE BEZERRA DE JESUSCORRÉU:THIAGO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE FRANCA BORGESCORRÉU:MARCUS VINICIUS DE SOUZA MENDONCACORRÉU:NATALIA MOREIRA SOARESCORRÉU:KRISTIAMBERG GONCALVES SANTOS DA SILVACORRÉU:ADRIELY PEREIRA PORTOCORRÉU:DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAESCORRÉU:YGOR MARINHO DA SILVACORRÉU:LUKAS BELMUDES HESPANHOLCORRÉU:LEONARDO PORTELLA CORRIEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.414120-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da denominada Operação Tricherie, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 104):
"HABEAS CORPUS – LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. - Verificado que a denúncia promoveu a individualização das condutas praticadas pelos denunciados, determinando-as e especificando-as de forma a possibilitar, assim, a descrição do autuado frente ao delito de lavagem de dinheiro, não há que se falar em sua inépcia. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento da matéria probatória. - Conforme leciona a doutrina e orienta a jurisprudência, somente é possível o trancamento da ação penal em sede de writ, em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocorrência do fato acusado ou extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos."
No presente writ, a defesa alega que a denúncia é inepta, pois não descreve adequadamente a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores, conforme exigido pelo tipo penal de lavagem de dinheiro.
Sustenta que a denúncia se baseia em falsas premissas e ignora o rigor técnico-jurídico, ao imputar ao paciente condutas que não configuram o crime de lavagem de capitais.
Argui que a conduta descrita na denúncia é atípica, pois representa apenas o exaurimento do crime de estelionato, não havendo atos subsequentes que caracterizem a lavagem de dinheiro.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo do mérito deste mandamus. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de lavagem de capitais, trancando-se a ação penal.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 990943/MG (2025/0101918-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:BRUNO FORTUNATO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUESCORRÉU:LETICIA DE AZEVEDO SOARESCORRÉU:GABRIEL MOURA RONGUEZI DA SILVACORRÉU:GABRIELLE BEZERRA DE JESUSCORRÉU:THIAGO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE FRANCA BORGESCORRÉU:MARCUS VINICIUS DE SOUZA MENDONCACORRÉU:NATALIA MOREIRA SOARESCORRÉU:KRISTIAMBERG GONCALVES SANTOS DA SILVACORRÉU:ADRIELY PEREIRA PORTOCORRÉU:DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAESCORRÉU:YGOR MARINHO DA SILVACORRÉU:LUKAS BELMUDES HESPANHOLCORRÉU:LEONARDO PORTELLA CORRIEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.