SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1082046/RS (2026/0101945-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PATRICK IVAN DE MORAESPACIENTE:DIEGO DA SILVA SANTOSCORRÉU:THEILOR JANN SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA SANTOS e PATRICK IVAN DE MORAES, contra sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo o paciente DIEGO também sido condenado pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal, com penas inicialmente inseridas em 3 anos de reclusão (tráfico) e 1 ano de detenção (arma), regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, além de dias-multa (fls. 3).
Em grau recursal, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento parcial ao apelo para redimensionar as penas de ambos para 2 anos e 9 meses de reclusão, manter as demais disposições e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de DIEGO quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e de THEILOR quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por prescrição (fls. 4-5).
Nesta Corte, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal consistente em excesso de pena, porque inexistem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), sendo indevida a fixação na fração de 1/2, tal como fez o julgamento (fls. 6);
Destaca que na própria motivação do colegiado, foram elencadas situações reputadas desenvolvidas aos réus e ligadas ao contexto do delito, sem elementos concretos que demonstram dedicação à atividade criminosa, maus antecedentes ou vínculo com organização criminosa, devendo, por isso, ser reconhecido o nível máximo da redutora (fls. 6-7).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1082046/RS (2026/0101945-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PATRICK IVAN DE MORAESPACIENTE:DIEGO DA SILVA SANTOSCORRÉU:THEILOR JANN SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que, ausentes fundamentos específicos e idôneos para modular a fração da minorante, impõe-se sua aplicação no máximo.
Requer: - liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ, para estancar o alegado constrangimento ilegal, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 8); - no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão e aplicar a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 2/3, com a consequente redução da pena (fls. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise de eventual constrangimento imposto ao paciente que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2 pelos seguintes fundamentos:
Na terceira e última fase do apenamento, reconhecida a incidência da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, a qual restou aplicada na fração intermediária, correspondente a 1/2 (metade), o que mantenho, mas por fundamento diverso daquele referido na sentença.
Inobstante a pretensão defensiva de redução das penas na fração máxima possível, as circunstâncias do delito certamente devem ser consideradas para a devida individualização da pena e, neste caso, apontam no sentido de que o quantum eleito na origem já deveras benéficos aos réus, especialmente quando considerado que o crime foi praticado em concurso de agentes, que além da grande quantidade de droga também foram apreendidas uma balança de precisão, uma caderneta com anotações referentes ao tráfico, dinheiro em espécie, munições e arma de fogo (estas com Diego).
Desse modo, fica estabelecida, para ambos os condenados, a pena de 02 (dois)anos e 09 (nove) meses de reclusão, assim definitivamente fixada ante a ausência de demais causas modificativas.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
In casu, como se observa, a instância antecedente justificou a aplicação da minorante em 1/2, tendo como fundamento as circunstâncias do delito especialmente indicativas de uma maior reprovabilidade do fato, na medida em que cometido mediante concurso de agentes e "houve apreensão de balança de precisão, uma caderneta com anotações referentes ao tráfico, dinheiro em espécie, munições e arma de fogo", conforme autoriza a jurisprudência desta Corte.
No ponto, vale anotar, como bem pontuado no acórdão impugnado, de fato, os réus foram beneficiados com o reconhecimento do privilégio, haja vista a presença de elementos evidenciadores de uma traficancia habitual.
Nesse contexto, não se mostra desarrazoado o índice escolhido, o que impede a atuação excepcional desta Corte, atenta ao preceito legal acerca da atividade discricionária vinculada do julgador na dosimetria penal.
A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Não obstante a reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a quantidade de entorpecente apreendida no caso não se mostra suficiente a justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se proporcional a adoção da fração de 1/2 em relação à referida minorante, tendo em vista as particularidades do caso.
3. Quanto ao regime aplicado, destacou o Tribunal a quo a necessidade de aplicação de regime mais severo em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pela interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Assim, embora fixada a pena do agravado em quantum abaixo de 4 anos, foi fixado o regime inicial semiaberto, mais adequado à prevenção e à repressão do delito em apreço.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgInt no HC 504.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020);
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida (quase 3 kg de maconha). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1913808/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).
Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10-2016).