SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS (RECORRENTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
RE no AgRg no HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. , “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSCORRÉU:BRUNO FERNANDO BARONI LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS (AGRAVANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
AgRg no HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS (AGRAVANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
AgRg no HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSCORRÉU:BRUNO FERNANDO BARONI LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Recurso em Sentido Estrito nº 1503461-92.2023.8.26.0132.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, por três vezes, no artigo 148, parágrafo 2º, por três vezes, no artigo 211, “caput”, por três vezes, todos do Código Penal, e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
“Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas Defesas Decisão de Pronúncia Homicídios qualificados por motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, organização criminosa, cárcere privado e ocultação de cadáver Provas da materialidade e indícios de autoria, suficientes para superar a fase sumária do procedimento Tese da negativa de autoria que deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença Qualificadoras que guardam pertinência com o conjunto probatório e não se mostram manifestamente impertinentes Eventuais dúvidas existentes na primeira fase do rito do Júri resolvem-se em favor da sociedade Precedentes das Cortes Superiores Recursos em Sentido Estrito desprovidos.” (e-STJ, fl. 1550).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, o que seria suficiente para declarar a nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSCORRÉU:BRUNO FERNANDO BARONI LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS (RECORRENTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
RE no AgRg no HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Argumenta também que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do réu, sendo a decisão lastreada no princípio in dubio pro societate, que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Defende, ainda, que a acusação contra o réu carece de indícios suficientes de autoria, baseando-se em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo.
Acrescenta que não há provas concretas que demonstrem a participação efetiva do réu em organização criminosa, sendo necessário que se demonstre, de forma inequívoca, a estrutura e o funcionamento da organização, o que não ocorre no presente caso.
Requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1573).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1586-1595).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim se manifestou, no pertinente:
“[...] É de bom alvitre consignar que a decisão de pronúncia exige tão somente um juízo de investigação, de suspeição, e não de certeza, de modo que, estando presentes a materialidade e indícios de autoria, a sujeição do acusado ao Tribunal do Júri é de rigor.
Isso porque tal decisão, de natureza interlocutória mista, se limita ao reconhecimento singelo da admissibilidade da acusação, sem apurar questões de mérito, buscando submeter o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, se presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que em data e horário incertos, mas antes do dia 1º de setembro de 2023, na cidade de Catanduva, GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS, agindo com identidade de propósitos com indivíduos não identificados, passou a integrar organização criminosa.
Consta ainda que o acusado GUILHERME TADEU, no dia 1º de setembro de 2023, por volta das 08 horas e 20 minutos, na Rua Angra dos Reis nº 670, Jardim Bom Pastor, na cidade de Catanduva, agindo com identidade de propósitos com indivíduos não identificados, privou a vítima José Marcelo da Conceição de sua liberdade, mediante sequestro e cárcere privado, causando-lhe, em razão dos maus tratos e da natureza da detenção, grave sofrimento físico e moral.
Consta ainda que o acusado GUILHERME TADEU, no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 08,00 horas, na Avenida Doutor Francisco Agudo Romão Filho nº 214, Jardim São Domingos, na cidade de Catanduva, agindo com identidade de propósitos com indivíduos não identificados, privou as vítimas Nelson Lázaro Gonçalves Júnior e Daniela Barsotti de suas liberdades, mediante sequestro e cárcere privado, causando-lhes, em razão dos maus tratos e da natureza da detenção, grave sofrimento físico e moral.
Consta ainda que o acusado GUILHERME TADEU, no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Rua Carangola nº 312, Cidade Jardim, na cidade de Catanduva, agindo com identidade de propósitos com indivíduos não identificados, e com ânimo homicida, por motivação torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, causou a morte dos ofendidos José Marcelo da Conceição, Nelson Lázaro Gonçalves Júnior e Daniela Barsotti, desferindo-lhes golpes de faca.
Consta ainda que no dia 2 de setembro de 2023, em horário incerto, na zona rural do Município de Itajobi, GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUS e BRUNO FERNANDO BARONI LOPES ocultaram os cadáveres das vítimas, escondendo-os em local de difícil acesso.
Segundo o apurado, o acusado GUILHERME TADEU integrava a organização criminosa denominada “PCC” (Primeiro Comando da Capital) e, ao que consta, os ofendidos foram responsáveis pelo homicídio de um outro integrante da facção “PCC”, de nome Luís Antônio Roberto (vulgo “Giba”), ocorrido na madrugada do dia 1º de setembro de 2023.
Por conta de tal ocorrência, o acusado GUILHERME TADEU decidiu, juntamente com indivíduos não identificados, submeter as vítimas ao julgamento do assim chamado “Tribunal do Crime”.
Por isso o ofendido José Marcelo da Conceição foi sequestrado ainda no dia 1º de setembro de 2023 pelo acusado GUILHERME TADEU, que no dia seguinte foi à empresa “D'Paula”, local de trabalho das vítimas Nelson Lázaro Gonçalves Júnior e Daniela Barsotti, e as sequestrou, mantendo as três vítimas em cárcere privado até a tarde daquele mesmo dia, quando os ofendidos foram julgados pelo “Tribunal do Crime”, e submetidos a tortura e mortos a facadas, conforme laudos necroscópicos de fls. 334/339, 340/345 e 346/350.
Após a morte das vítimas, os acusados GUILHERME TADEU e BRUNO FERNANDO transportaram os cadáveres no veículo VW/Amarok, placas BYP7H33, e os ocultaram na zona rural do município de Itajobi.
Ocorre que por meio das imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento instaladas no local de trabalho das vítimas Nelson Lázaro Gonçalves Júnior e Daniela Barsotti, constatou-se que um veículo Toyota/Corolla, de cor preta, placas EYP6C88, conduzido pelo acusado GUILHERME TADEU esteve no local e transportou os ofendidos para local incerto. Além disso, um outro funcionário da empresa “D'Paula” reconheceu o acusado GUILHERME TADEU como sendo a pessoa que sequestrou as vítimas.
Ademais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do acusado GUILHERME TADEU, o aludido carro e as roupas utilizadas na prática dos delitos foram apreendidos e submetidos a perícia técnica, constatando-se a presença de vestígios de sangue.
Expedido mandado de prisão contra o acusado GUILHERME TADEU, policiais militares lograram encontrá-lo e a BRUNO FERNANDO na cidade de Novo Horizonte, quando eles indicaram aos policiais o local em que os corpos das três vítimas foram enterrados.
Por isso os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas, e quando interrogados pela autoridade policial, eles optaram por permanecer em silêncio.
Observo ainda que mesmo que as identidades dos cadáveres não tivessem sido confirmadas, tal circunstância não obstaria a comprovação da materialidade, pois houve outras evidências, suficientes a demonstrarem os delitos, a teor do artigo 167 do Código de Processo Penal e da jurisprudência das Cortes Superiores.
(...)
Portanto, a materialidade dos fatos ficou bem comprovada, restando analisar a existência de indícios da autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Interrogados em Juízo, os acusados confessaram parcialmente as acusações.
O réu GUILHERME TADEU alegou que na data dos fatos foi à empresa “D'Paula”, como costumeiramente fazia, oportunidade em que o ofendido Nelson Lázaro Gonçalves Júnior e sua namorada pediram uma carona até uma edícula situada no Bairro Cidade Jardim. Disse ainda que logo após deixar ambos naquele local, notou que seu carro estava falhando, razão pela qual guardou o automóvel em casa e pediu a caminhonete de um amigo emprestada, a fim de que pudesse buscar as vítimas na edícula, mas ali chegando foi ameaçado de morte por terceiros caso não ocultasse os cadáveres dos ofendidos, de sorte que em desespero entrou em contato telefônico com o corréu BRUNO FERNANDO e lhe pediu ajuda, indo com ele a um ponto na zona rural do Município de Itajobi, onde abriram uma cova rasa e enterraram os cadáveres.
Por sua vez, o corréu BRUNO FERNANDO alegou que não estava na cidade de Catanduva no dia dos fatos, quando por volta das 17 horas o réu GUILHERME TADEU o contatou por telefone, desesperado, pedindo para encontrá-lo no trevo do Município de Itajobi, para onde rumou, e ali ele lhe contou que havia três cadáveres em sua caminhonete e que precisava ocultá-los, de sorte que para se ver livre daquilo o mais rápido possível, indicou um ponto na zona rural, onde abriram uma cova rasa e enterraram os cadáveres, após o que ingressaram na caminhonete e se evadiram.
A seu turno, os policiais civis Diego Luiz Fonseca Wiziack, Diego Henrique Bertoli de Carvalho e Hélvio Roberto Bonzani deram conta de que os ofendidos foram submetidos ao “Tribunal do Crime” por terem assassinado Luís Antônio Roberto, integrante da facção criminosa “PCC” (Primeiro Comando da Capital). Esclareceram ainda que as vítimas foram conduzidas pelo acusado GUILHERME TADEU a uma edícula situada no Bairro Cidade Jardim, havendo imagens que atestam a circulação do automóvel modelo Corolla e da caminhonete modelo Amarok nas imediações da citada edícula por ocasião do delito, sempre com o réu GUILHERME TADEU na direção.
Os policiais civis esclareceram também que referidos veículos foram submetidos a exames técnicos, constatando-se vestígios de sangue no interior de ambos, e que a prisão preventiva do recorrente GUILHERME TADEU foi então decretada e ele foi detido na cidade de Novo Horizonte juntamente com o corréu BRUNO FERNANDO, oportunidade em que eles negaram a execução das vítimas e a participação em organização criminosa, confirmando, porém, terem sido os responsáveis pela ocultação dos cadáveres.
Destarte, diante de tal quadro probatório, os acusados foram pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes de homicídio triplamente qualificado, organização criminosa, sequestro e ocultação de cadáver.
Ressalto que não há dúvidas sobre a materialidade dos delitos, que ficaram comprovados pela prova oral e pelas provas periciais acostadas aos autos; quanto à autoria, há indícios relevantes de que os acusados se envolveram na empreitada criminosa, não existindo motivos para a absolvição sumária ou para a impronúncia.
Havendo provas para ambas as versões tanto a da acusação quanto a das Defesas , não está afastada de plano a autoria dos delitos, e assim o julgamento perante o Conselho de Sentença é de rigor, com o fim de que este Juízo Natural aprecie as teses apresentadas e profira sua decisão, de acordo com sua competência constitucional.
O mesmo se diz das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, que ficam mantidas por não se apresentarem manifestamente inapropriadas há veementes indícios de que ao menos um dos réus agiu por motivo torpe, em razão de deliberação por parte de integrantes de facção criminosa, com emprego de meio cruel, qual seja, o linchamento das vítimas, e de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, por se aproveitar da superioridade numérica para torturá-los e assassiná-los na edícula.
Em relação aos crimes de organização criminosa, sequestro e ocultação de cadáver, há de se observar que se trata de delitos conexos a crime doloso contra a vida, razão pela qual não se pode subtrair a competência constitucional do Tribunal do Júri para seu processamento.
Não seria demais afirmar que a sentença processual em análise encerra um juízo prévio de valor que visa apenas à exclusão das situações que, de plano, excluam a conduta da competência do Tribunal do Júri. [...]” (e-STJ, fls. 1551-1559).
Como cediço, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.
Cito, a título de melhor elucidação do tema:
"[...] Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).
No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, apontados – ao contrário do que alega a defesa – não apenas pelos elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Consoante consignado pelo Tribunal de origem, por meio de imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento instaladas no local de trabalho das vítimas, constatou-se que um veículo conduzido pelo paciente esteve no local e transportou os ofendidos para local incerto. Além disso, um funcionário da empresa reconheceu o paciente como sendo a pessoa que sequestrou as vítimas. Ademais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, o referido carro e as roupas utilizadas na prática do delito foram submetidos a perícia técnica, sendo constatada a presença de vestígios de sangue.
Outrossim, a prova oral produzida nas fases investigativa e judicial também comprovou a existência das referidas infrações penais. Consoante consignado na pronúncia (e-STJ, fls. 1317-1380), o próprio paciente confessou parcialmente os delitos, admitindo que levou as vítimas Nelson e Daniela à edícula, onde foi realizado o “julgamento”. Após, teria retornado ao local na condução de uma caminhonete e transportado o corpo das três vítimas, ocultando-os posteriormente em área rural. Os demais elementos apontam que “Giba” seria possível integrante do PCC e, pouco tempo depois do homicídio dele, foi registrado o desaparecimento das três vítimas. Consta que as três vítimas foram levadas a uma edícula, onde teriam sido submetidas ao “tribunal do crime” e executadas, tendo seus corpos ocultados depois.
Dessa forma, não há se falar assim, na ocorrência de flagrante ilegalidade, devendo as questões outras, tal como as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, serem avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.
4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.
3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado.
4. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I C/C 29 DO CP). NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação.
2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
3. A afirmação, constante da sentença de pronúncia, dentro do contexto em que inseridas, de que analisando os depoimentos tomados e os documentos juntados aos Inquérito Policial, conclui-se que a materialidade é patente e existem indícios de autoria do acusado José Casemiro Barbosa em relação ao crime definido no art. 121 do Código Penal, eis que as provas formam um conjunto de dados altamente significativos quanto à participação do réu no fato criminoso e que considerando a forma como a vítima desarmada teria sido surpreendida pela aparição repentina do acusado efetuando disparos de arma de fogo não evidenciam flagrante excesso de linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante limitou-se a refutar as alegações da defesa referentes à ocorrência de absolvição sumária, indicando o acervo probatório produzido nos autos, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bem como de expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento judicial ora impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 990987/SP (2025/0101955-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME TADEU FERNANDES DE JESUSCORRÉU:BRUNO FERNANDO BARONI LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.