SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 990994/SC (2025/0102019-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D K contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (Apelação Criminal n. 5002764-59.2024.8.24.0042/SC).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, pela prática do crime descrito no art. 217-A, do Código Penal - CP.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reduzindo a pena para 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO PELO TIO CONTRA A OFENDIDA, À ÉPOCA COM 8 ANOS (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A IMPUTAR A PRÁTICA DO DELITO AO INSURGENTE. AUTORIA DEMONSTRADA EM DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA OFENDIDA. NEGATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA VULNERÁVEL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 217-A DO CP. TEMA REPETITIVO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VÍNCULO DE CONFIANÇA COM O NÚCLEO FAMILIAR. BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE TOQUES LASCÍVOS QUE NÃO EXTRAPOLAM À NORMALIDADE, EIS QUE RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. DECOTE DEVIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS EXPERIMENTADOS QUE JUSTIFICAM A VALORAÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO , H, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA). BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO COMO ELEMENTAR DO TIPO PENAL DESCRITO -A DO CP. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA DE 2/3 PARA 1/3. PROCEDÊNCIA NO PONTO. APLICADA A EXASPERAÇÃO DE 1/3 (PARA CINCO INFRAÇÕES), CONSIDERANDO O CRITÉRIO PROGRESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. AJUSTE DOSIMÉTRICO.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 990994/SC (2025/0102019-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D K contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (Apelação Criminal n. 5002764-59.2024.8.24.0042/SC).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, pela prática do crime descrito no art. 217-A, do Código Penal - CP.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reduzindo a pena para 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO PELO TIO CONTRA A OFENDIDA, À ÉPOCA COM 8 ANOS (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A IMPUTAR A PRÁTICA DO DELITO AO INSURGENTE. AUTORIA DEMONSTRADA EM DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA OFENDIDA. NEGATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA VULNERÁVEL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 217-A DO CP. TEMA REPETITIVO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VÍNCULO DE CONFIANÇA COM O NÚCLEO FAMILIAR. BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE TOQUES LASCÍVOS QUE NÃO EXTRAPOLAM À NORMALIDADE, EIS QUE RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. DECOTE DEVIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS EXPERIMENTADOS QUE JUSTIFICAM A VALORAÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO , H, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA). BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO COMO ELEMENTAR DO TIPO PENAL DESCRITO -A DO CP. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA DE 2/3 PARA 1/3. PROCEDÊNCIA NO PONTO. APLICADA A EXASPERAÇÃO DE 1/3 (PARA CINCO INFRAÇÕES), CONSIDERANDO O CRITÉRIO PROGRESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. AJUSTE DOSIMÉTRICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 32).
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina busca anular a condenação, alegando insuficiência probatória, por ser pautada exclusivamente na palavra da vítima, além de inconsistências nas declarações da ofendida.
Afirma inexistir fundamentação idônea para a majoração da pena-base, na vetorial consequências do crime, alegando que os danos relatados são inerentes ao tipo penal e sua utilização configuraria bis in idem.
Busca, ainda, afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, por falta de parentesco ou relação de autoridade.
Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição ou revisão da dosimetria da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 258/260).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 266/273).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Neste writ, o paciente almeja, em apertada síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação e em razão de inconsistências do depoimento da vítima; subsidiariamente, objetiva o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, sem a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No tocante às consequências do crime, que foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, sabe-se que estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente.
A propósito, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso vertente, a sobredita vetorial foi acertadamente negativada, em decorrência do abalo psicológico sofrido pela vítima, que, inclusive, necessitou de ulterior tratamento através de profissional especializado, consoante atestado por sua genitora (fl. 90).
Nessa perspectiva, não deve prosperar a alegação do paciente de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma a configurar bis in idem, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
Em situações análogas, já decidiu este STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro qualificado, nítida está a supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ademais, se a instância ordinária está apontando questões que ocorreram no caso concreto, que afetaram sobremaneira o estado de espírito da vítima, significa que se trata de algo que vai além do que prevê o tipo penal, o que também não pode ser reexaminado em sede de habeas corpus.
Outrossim, o Juízo de origem aumentou a pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante do art. 226, II, do Código Penal, consignando que a empreitada foi levada a efeito pelo tio contra a sobrinha (fl. 82).
Nesse ponto, a impetrante argumenta que não restou comprovado que o paciente era tio consanguíneo da vítima, alegando não ser possível estender a disposição incriminadora que determina o aumento da pena do “tio”, em respeito à proibição de analogia in malam partem.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal " (AgRg no HC n. 664.534/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Desse modo, o acórdão objurgado, ao considerar o parentesco por afinidade (tio x sobrinha), para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, está de acordo com o entendimento desta Corte.
Quanto ao pleito de absolvição do paciente por insuficiência de provas e a alegação de inconsistências no depoimento da vítima, é cediço que para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus (AgRg no HC 666.228/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2022).
Sem olvidar, pontua-se que as instâncias de origem compreenderam que a prova testemunhal produzida em juízo e a palavra da vítima afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes.
Ressalte-se, ainda, que, "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
ART. 61, II
ART. 217
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 32).
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina busca anular a condenação, alegando insuficiência probatória, por ser pautada exclusivamente na palavra da vítima, além de inconsistências nas declarações da ofendida.
Afirma inexistir fundamentação idônea para a majoração da pena-base, na vetorial consequências do crime, alegando que os danos relatados são inerentes ao tipo penal e sua utilização configuraria bis in idem.
Busca, ainda, afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, por falta de parentesco ou relação de autoridade.
Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição ou revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 990994/SC (2025/0102019-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.