Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990885/PE (2025/0102084-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE LIMPETRANTE:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847EDUARDO TRINDADE - PE016427RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563CORRÉU:J B L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F DE L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Apresentada resposta à acusação, a defesa requereu o reconhecimento da ilegalidade das justificativas apresentadas pelo Ministério Público ao negar a oferta de ANPP e, por consectário, a formulação de proposta.
Em primeira instância, o pedido foi negado, tendo a defesa impetrado writ na Corte de origem, que concedeu parcialmente a ordem, determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da recusa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO E NA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. DIREITO SUBJETIVO AO REEXAME DA RECUSA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
Paciente denunciado pela prática do delito de importunação sexual teve negado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, que fundamentou a recusa na ausência de confissão e no entendimento de que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside na análise do direito do acusado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da recusa do ANPP, bem como nos efeitos processuais decorrentes deste requerimento defensivo sobre o andamento da ação penal.
III. Razões de decidir
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, constitui instrumento de justiça penal negociada que se insere no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público. O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal estabelece mecanismo de controle interno da atuação ministerial, assegurando ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior em caso de recusa. O Poder Judiciário deve limitar seu controle aos requisitos objetivos, sendo vedado o exame do mérito para obstar a remessa. A ausência de previsão legal de efeito suspensivo ao requerimento de reexame impõe o regular prosseguimento da ação penal, mediante extração de cópias para análise pelo órgão superior ministerial.
IV. Dispositivo e tese
Ordem parcialmente concedida. "1. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da recusa do ANPP constitui direito subjetivo do investigado, limitando-se o controle judicial aos requisitos objetivos. 2. O requerimento de reexame não possui efeito suspensivo sobre a ação penal, devendo ser providenciada a extração de cópias para análise pelo órgão superior ministerial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §14; CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada: HC 194677/SP (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes); AgRg no RHC 179.107/SP (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)." (e-STJ, fls. 159-160).
Neste mandamus, a defesa alega que, ao contrário do que pontuou o acórdão atacado, não é necessária a existência de expressa previsão legal determinando o sobrestamento do feito como consequência do requerimento defensivo por força do artigo 28-A, §14 do CPP.
Aduz que, em que pese ser compreensível a transcurso de certo lapso temporal para o processamento de recursos como o aqui tratado, fato é que há excessiva demora para a remessa dos autos a este Superior Tribunal, o que guarda especial gravidade no caso em tela, haja vista que o que se almeja é, justamente, obstar o curso de ação penal que anda à pleno vapor.
Assevera que a verossimilhança de que o ANPP venha a ser oferecido resulta da própria concessão da ordem em primeiro grau, assim como do próprio parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Pernambuco no presente habeas corpus.
Reitera que há alta probabilidade de que o ANPP possa ser oferecido nesse caso, de modo que a permissão para que o processo continue paralelamente em primeira instância, causaria enormes prejuízos a todos os envolvidos, além de gerar um incontornável tumulto processual.
Pugna, em sede de liminar, que seja a ação penal suspensa até a final análise quanto à concessão do ANPP pelos órgãos internos de revisão do Ministério Público, ou até final decisão do presente writ e, no mérito, requer seja concedida ordem para que seja suspenso o curso da Ação Penal 0002997-06.2023.8.17.2360 até que o MP/PE reavalie a recusa em formular Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no presente caso.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 197-201), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da ordem (e-STJ, fls. 1739-1741).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois consoante noticiado pelo Juízo singular, já houve, em 28/03/2025, manifestação da instância revisora do Ministério Público Estadual quanto à formulação de ANPP, mantendo o entendimento de que o acordo é inaplicável no caso dos autos, in verbis:
“No presente caso, verifica-se que os Promotores de Justiça subscritores da denúncia (Id. 151908727) analisaram as circunstâncias do caso e julgaram ser o acordo insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, em razão de o crime ter sido praticado contra a mulher em razão da condição de sexo feminino.
Tal posicionamento encontra guarida no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, que veda a celebração do ANPP em hipóteses de crimes cometidos contra mulheres por razões de gênero.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os denunciados praticaram atos libidinosos contra a vítima, aproveitando-se de sua crença religiosa e da confiança depositada no denunciado A F, enquanto líder religioso. A conduta dos réus impôs à vítima um grave constrangimento, revelando-se extremamente repulsiva e intimidatória, tanto pelas circunstâncias da prática delitiva quanto pela condição de vulnerabilidade da ofendida, o que evidencia que o ANCPP não seria suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Ratificando tal entendimento, cumpre transcrever trecho da denúncia:
“(...) Após entrar na “casinha”, a vítima sentou-se em uma cadeira ao lado da escrivaninha e perguntou a J B se poderia carregar seu aparelho celular, tendo ele dito, rindo, que não havia energia no local. Ato contínuo, A F foi tomar banho, enquanto J B O sentou na beirada da cama e colocou o pé na porta de entrada da “casinha”, impedindo a passagem. A A ficou desesperada, dizendo a J B que tudo que estava acontecendo ali era errado, ao que ele, chamando-a de “princesa”, disse para ela ficar calma, não se preocupar e relaxar, pois ninguém iria saber o que iria acontecer ali.
Ao retornar à “casinha”, A F deitou-se nu na cama, com os braços abertos, e começou a se masturbar, enquanto olhava sorrindo para A A, chamando-a para fazer massagem nele. J B olhava sorrindo para ela. A vítima ficou bastante nervosa com a situação, sem acreditar que aquilo estava acontecendo e, por confiar em A F enquanto um respeitável líder religioso, não acreditava que aquilo podia estar acontecendo.
Em seguida, J B levantou-se e foi ao banheiro, oportunidade em que A A conseguiu se levantar e, quando já estava perto da porta, foi surpreendida por ele dizendo “para onde é que você pensa que vai?”. Neste momento, J B já estava sem roupa, apenas com uma toalha, e A A, ainda mais amedrontada com a situação, resolveu dizer que ia fazer a massagem em A F, enquanto pensava em uma forma de fugir dali.
Enquanto A A fazia massagem nos pés de A F, ele continuou se masturbando por baixo do lençol e disse “você não sabe de nada, minha mãe disse que eu só dormia pegando na minha pitoca”. Prosseguindo com a prática criminosa, A F disse “minha princesa, minha princesinha, venha cá, tire a roupa”, tendo a vítima gritado desesperada, “Padre, cale a boca, eu lá vou tirar a minhas roupas, Padre o senhor está doente, o senhor é meu pai”. Enquanto a vítima falava, A F ria sarcasticamente.
A vítima, então, contrariada e com intuito de cessar o ato libidinoso, agarrou o pescoço de A F E, mas ele continuou se masturbando e chamou J B, que pulou para a cama em que o primeiro denunciado estava deitado e ficou alisando-o, submetendo à vítima a esses atos libidinosos. A F completou: “tá vendo, minha filha? Tire a roupa, se deite aqui com a gente, venha relaxar”.
De repente, A F pulou para a cama de solteiro e mandou a vítima se deitar na cama de casal, com J B, e ainda disse “Faça massagem nele, ele é meu filho, é como se fosse em mim”. Neste momento, A A disse que não ia fazer massagem em J B, tendo A F dito, ironicamente, “Essa aí é das boas”.
Revoltada com a situação, A A disse que ia embora daquele lugar, ocasião em que J B segurou-a pelo braço e, em tom ameaçador, disse “Cuidado viu? Cuidado com o que você vai dizer… e cuidado com os cachorros porque você pode passar na frente do canil e os cachorros te estraçalharem”. A A então saiu sozinha da “casinha”, temerosa de que A F e J B ainda fizessem algo contra ela ou que fosse atacada pelos cachorros.”
A necessidade e suficiência do ANPP devem ser aferidas considerando as circunstâncias do crime, a personalidade dos agentes e eventual habitualidade delitiva, conforme previsto na legislação. A esses parâmetros ainda podem ser acrescentados outros, conforme o caso concreto, os quais servem para evidenciar que as obrigações acordadas serão suficientes tanto para reprovar o delito praticado, assim como para prevenir nova prática delitiva por esses agentes.
Levando-se isso em consideração e diante da gravidade da conduta dos acusados no caso em questão, a concessão do benefício não se mostra adequada e suficiente para reprovação do delito.
Ademais, o denunciado A A responde a outros quatro processos criminais por delitos de natureza sexual (002093-83.2023.8.17.2360; 002099- 90.2023.8.17.2360; 002849-92.2023.8.17.2360 e 0003000-58.2023.8.17.2360), conforme se verifica da certidão de Id. 152063022. Tal circunstância, por si só, já inviabiliza a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, II do CPP.
Isso posto, verificando que o entendimento firmado pelo Parquet prescinde de revisão, esta Subprocuradoria-Geral de Justiça, atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça e em respeito à independência funcional dos Promotores de Justiça que atuaram no feito, entende que o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal (ANCPP) é inaplicável ao presente caso, razão pela qual DEVOLVE os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal.
Portanto, resta prejudicada a pretensão, por perda do objeto.” (e-STJ, fls. 224/227).
Ante o exposto, julgo prejudicado este writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 990885/PE (2025/0102084-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE LIMPETRANTE:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847EDUARDO TRINDADE - PE016427RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563CORRÉU:J B L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F DE L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO E NA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. DIREITO SUBJETIVO AO REEXAME DA RECUSA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Paciente denunciado pela prática do delito de importunação sexual teve negado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, que fundamentou a recusa na ausência de confissão e no entendimento de que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. II. Questão em discussão A controvérsia reside na análise do direito do acusado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da recusa do ANPP, bem como nos efeitos processuais decorrentes deste requerimento defensivo sobre o andamento da ação penal. III. Razões de decidir"
Consta dos autos que o paciente denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 215-A do Código Penal.
Apresentada resposta à acusação, a defesa requereu o reconhecimento da ilegalidade das justificativas apresentadas pelo Ministério Público ao negar a oferta de ANPP e, por consectário, a formulação de proposta.
Em primeira instância, o pedido foi negado, tendo a defesa impetrado writ na Corte de origem.
A 2ª Turma da Câmara Recursal de Caruaru, então, deferiu em parte a ordem, determinando apenas a extração das peças dos autos da Ação Penal e envio ao órgão revisional do Ministério Público. Porém, não foi determinada a suspensão do processo – o que gerou o presente ato coator.
Neste mandamus, a defesa alega que, ao contrário do que pontuou o acórdão atacado, não é necessária a existência de expressa previsão legal determinando o sobrestamento do feito como consequência do requerimento defensivo por força do artigo 28-A, §14 do CPP.
Aduz que, em que pese ser compreensível a transcurso de certo lapso temporal para o processamento de recursos como o aqui tratado, fato é que há excessiva demora para a remessa dos autos a este Superior Tribunal, o que guarda especial potencial gravidade no caso em tela, haja vista que o que se almeja é, justamente, obstar o curso de ação penal que anda à pleno vapor.
Assevera que a verossimilhança de que o ANPP venha a ser oferecido resulta da própria concessão da ordem em primeiro grau, assim como do próprio parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Pernambuco no presente habeas corpus.
Além de entender que no presente caso não é manifestamente inadmissível o ANPP, ainda concorda e recomenda a suspensão do processo, ao opinar pela concessão total da ordem, citando, ainda, a normativa interna do MP/PE sobre o rito a ser adotado para tal análise, a qual pressupõe, claramente a paralisação do trâmite do processo e a remessa dos autos.
Reitera que há alta probabilidade de que o ANPP possa ser oferecido nesse caso, de modo que a permissão para que o processo continue paralelamente em primeira instância, com a atuação precária do órgão do MP que atua em primeiro grau e que inclusive pode vir a ser substituído por designação do Procurador-Geral que dele venha a discordar, causaria enormes prejuízos a todos os envolvidos, além de gerar um incontornável tumulto processual.
Pugna, em sede de liminar, considerando periculum in mora evidenciado pela proximidade da audiência de instrução, seja concedida liminar a fim de que seja a ação penal suspensa até a final análise quanto a concessão do ANPP pelos órgãos internos de revisão do Ministério Público, ou até final decisão do presente writ, a fim de evitar a subversão da ordem natural do processo, assim como a prematura submissão do Paciente ao próprio procedimento.
Quanto ao mérito, requer seja concedida ordem de habeas corpus para que seja suspenso o curso da Ação Penal n. 0002997-06.2023.8.17.2360 até que o MP/PE reavalie a recusa em formular Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no presente caso.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, quanto ao pedido de sobrestamento do processo, "observa-se que esta Corte Superior já decidiu, em caso em tudo similar, que não há obrigatoriedade, "por ausência de previsão legal, [...] de suspensão das ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal", o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."(AgRg no AREsp n. 2.406.540/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.).
Ainda nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATENDIDA. ART. 28-A, §14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro..
2. O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.
3. Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo, a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da impossibilidade concreta da propositura do acordo aos acusados.
Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal.
4. Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque , de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu não ser viável a propositura do acordo. Ademais, diante da manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.
5. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). No caso, verifica-se que, em relação à ação penal n. 0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011 (e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n. 0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados de 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
6. Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da retroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não se encontra pacificada, de forma definitiva, no Excelso Pretório, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase pré-processual).
7. Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 990885/PE (2025/0102084-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE LIMPETRANTE:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847EDUARDO TRINDADE - PE016427RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563CORRÉU:J B LProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.