Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212223/PR (2025/0102089-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PÉROLA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO - ROINTERESSADO:V H BADVOGADOS:LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657JHONATAN KLACZIK - RO009338ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO001046INTERESSADO:V F DO NADVOGADOS:SICÍLIA MARIA ANDRADE - RO005940RHAIANY FARIA QUEIROZ - RO006725
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PÉROLA (PR) e o JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO (RO), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de modificação de guarda ajuizada por V. H. B. em desfavor de V. F. DO N., objetivando a modificação da guarda dos filhos em comum.
O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO (RO), no qual a ação foi proposta, declinou a competência para a Comarca de Pérola (PR), sob o fundamento de que a guardiã legal dos filhos menores lá reside (fl. 9), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PÉROLA (PR) que, atendendo ao pedido ministerial, suscitou o presente conflito ao argumento de que sobreveio nos autos a informação de que a criança não reside com genitora na comarca, mas sim com o pai, na comarca de Porto Velho (RO) (fls. 144-146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da Comarca de Porto Velho (RO), o suscitado (fls. 164-137).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, no art. 53, I, a, estabelece que competente ao foro do domicílio do guardião julgar as ações de guarda de menores.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, embora a guarda legal seja da genitora, que reside no estado do Paraná, há a informação nos autos de que detentor da guarda de fato é o genitor que reside na Comarca de Porto Velho (RO) (fls. 126).
A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, nos termos da Súmula n. 383 desta Corte, que preceitua que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo.
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor.
5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 145.250/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 213.300, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/5/2025; e CC n. 212.640, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO (RO), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 212223/PR (2025/0102089-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PÉROLA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO - ROINTERESSADO:V H BADVOGADOS:LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657JHONATAN KLACZIK - RO009338ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO001046INTERESSADO:V F DO NADVOGADOS:SICÍLIA MARIA ANDRADE - RO005940RHAIANY FARIA QUEIROZ - RO006725Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.