Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 991007/SC (2025/0102152-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIAADVOGADO:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA - PR047286PACIENTE:D W BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D W B, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarinaassim ementado (e-STJ fls 90):
DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a legalidade da decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. O impetrante alega que a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo foi realizada de ofício pelo magistrado, sem pedido expresso na petição inicial, e que o paciente realizou pagamentos parciais dos alimentos devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo pode ser realizada de ofício pelo magistrado; (ii) se os pagamentos parciais realizados pelo paciente são suficientes para afastar a decretação da prisão civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inclusão das parcelas vincendas no curso do processo é permitida pelo art. 323 do Código de Processo Civil e pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, aplicável quando comprovado o inadimplemento injustificável da obrigação alimentar. O paciente não comprovou o pagamento integral da dívida alimentar, sendo insuficientes os pagamentos parciais realizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A inclusão das parcelas vincendas no curso do processo pode ser realizada de ofício pelo magistrado. 2. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, aplicável quando comprovado o inadimplemento injustificável da obrigação alimentar."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 323, 528. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 402430289.2017.8.24.0000, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-5-2018; TJSC, Habeas Corpus Cível n. 5003897-05.2023.8.24.0000, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 4-4-2023.
O impetrante alega, em síntese, que: a) que "o Paciente sofre sim, constrangimento ilegal, eis que primeiro tem-se que houve a prisão do Paciente, baseado em alimentos provisorios" (e-STJ, fl. 5); b) que "o valor da pensão devida, não é exata" (fl. 5); c) que o paciente está desempregado e sem condições de arcar com o cumprimento integral de sua obrigação alimentar, todavia vem pagando-os parcialmente; e d) que "a decisão que determinou a inclusão das parcelas vincendas houve decisão a ULTRA PETITA e EXTRA PETITA, fato totalmente ignorado pelos Desembargadores", pois teria incluído no cumprimento de sentença as prestações vincendas e não apenas as vencidas.
Ao final, requer liminarmente a revogação da prisão decretada e "que seja concedido um prazo de 30(trinta) dias para pagamento do saldo remanescente apontado, e numa remota hipótese de ser mantido as parcelas vincendas o que não se espera" (e-STJ, fl. 16). No mérito, requer que "eja dado provimento ao presente Writ, se for concedida a liminar, que seja mantida a mesma, e ao final dar provimento ao recurso, para os fins de reconhecer e ilegalidade do ato, reconhecer a extra petita e afastar a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo, reconhecer a integralidade do débito, e REVOGAR A PRISÃO DECRETADA PELO PRAZO DE 60(SESSENTA)" (e-STJ, fl. 17).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Na origem, houve a denegação da impetração em desfavor do paciente, sendo que tal solução deveria ter sido impugnada pela via recursal ordinária e constitucional apropriada. Nesse sentido: HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; e HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Excepcionalmente, tem-se admitido a utilização do habeas corpus quando o decreto for ilegal ou a decisão teratológica.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
No caso, a prisão civil do paciente foi mantida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 87-89):
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor do paciente D. W. B.D. W. B., contra decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
De plano, cumpre consignar que o cumprimento de sentença encontra amparo no rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, estando ali expressa a vontade do legislador em possibilitar a prisão civil daquele que deixar voluntariamente de adimplir a verba alimentar das três parcelas anteriores à propositura da execução, bem como daquelas que se vencerem no seu curso.
Por se tratar de ação constitucional de procedimento especial, deve vir o habeas corpus acompanhado de elementos demonstrando o constrangimento ou ameaça ilegal capazes de justificar a concessão do writ. Até porque, é por demais consabido que a via estreita do mandamus não admite seja reapreciado o mérito da ação de origem. Pelo contrário, autoriza tão só a apuração sobre a existência ou não de ilegalidade ou de abuso no decreto prisional.
Fixadas essas premissas, adianto que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo impetrante, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo a decisão proferida em sede de liminar (evento 9):
"Acerca da temática, é cediço que a prisão civil, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é medida excepcional, aplicável somente quando comprovado o inadimplemento injustificável da obrigação alimentar.
A propósito, a Corte da Cidadania editou a Súmula 309, cujo verbete estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo".
Na mesma linha, o art. 528 do CPC/2015 dispõe que é lícito ao credor iniciar a execução de pensões alimentícias não pagas nos últimos três meses, incluindo-se as parcelas que vencerem no curso da demanda, sob pena de ser decretada a prisão civil do devedor, de forma que o inadimplemento somente poderá ser justificado pelo executado caso resulte comprovada a ocorrência de situação que provoque a impossibilidade absoluta de quitação do quantum debeatur.
Ainda, sabe-se que "a execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável [...]" (RHC 95.204/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2018, grifou-se).
In casu, o executado alega que a decisão que determinou a inclusão das parcelas vincendas é ultra petita e extra petita, uma vez que, em momento algum, houve na petição inicial o pedido das parcelas vincendas. Aduz que a inclusão das parcelas vincendas no decorrer do processo deve ser requerida expressamente pela parte e não pode ser de ofício pelo magistrado de primeiro grau, como fez nos autos de origem.
Ainda, afirma o impetrante que os pagamentos realizados pelo paciente evidenciam a quitação total, e caso haja alguma diferença, requer o envio do processo ao contador judicial para apurar eventuais discrepâncias, sendo necessária, em seguida, a intimação do paciente para que efetue o pagamento.
Ocorre que, diferente do alegado pelo impetrante, "em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290, do CPC/1973), é plenamente possível a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução no saldo devedor, de modo a evitar o ajuizamento de nova ação para cobrança destes valores." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024302-89.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE. RITO EXPROPRIATÓRIO. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DOS ART. 323, 528, § 7º, E 771 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. Em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290, do CPC/1973), é plenamente possível a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução no saldo devedor, de modo a evitar o ajuizamento de nova ação para cobrança destes valores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024302-89.2017.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-5-2018). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000936-16.2020.8.24.0000, de Joinville, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16- 06-2020).
Outrossim, não comprovado o pagamento integral da obrigação alimentar em aberto, notadamente porque o último depósito foi realizado pelo paciente no mês de agosto, deve ser mantida a prisão decretada.
De mais a mais, "Dada a natureza especial do procedimento, inviabiliza-se, nesta sede especial, o exame acerca da insuficiência das condições do alimentante, uma vez que deverá buscar, na via própria, a revisão ou até a exoneração de sua obrigação alimentar" (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4022525-98.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019).
Logo, ausente qualquer abusividade na ordem de prisão expedida, especialmente porque o executado, apesar de possuir pleno conhecimento do valor a ser quitado a título de alimentos, esquivou-se deliberadamente de sua obrigação, razão pela qual não há falar na expedição do almejado salvo- conduto.
A propósito, mutatis mutandis, já se decidiu:
HABEAS CORPUS. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO PRISIONAL. NULIDADE DA ORDEM. ALIMENTANDA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA LIDE. AFASTAMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ATENDIDA A TEMPO E MODO. EXEQUENTE QUE NÃO TERIA DEMONSTRADO A NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE OU NÃO DA ORDEM DE PRISÃO. VERBA ALIMENTAR NÃO ADIMPLIDA. LEGALIDADE DO DECRETO EXPEDIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 5003897-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2023, grifou-se).
Assim, não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo impetrante, especialmente porque não há quitação da dívida ou sequer foi apresentada justificativa plausível para o inadimplemento da obrigação alimentar, requisitos necessários para a concessão da ordem".
A corroborar com o posicionamento acima explanado, extrai-se do parecer ministerial (evento 17):
"[...] Não bastasse, o próprio paciente admite que fez apenas dois pagamentos, no valor de R$ 1000,00, um realizado em 8 de julho de 2024 e o outro em 21 de agosto de 2024, enquanto a dívida, em setembro de 2024, alcançava a quantia de R$ 3044,37, já descontados àqueles montantes pagos. Diante desse cenário, considerando que, como dito anteriormente, a lei processual civil permite a prisão do executado no caso de não pagamento da obrigação alimentar (ex vi do art. 528 do Código de Processo Civil), e, constatada nos autos de origem a sua inadimplência em relação à referida verba, pois não satisfez integralmente o débito, merece ser afastada a alegação desproporcionalidade da medida, vez que adequada para a satisfação da dívida".
Logo, ausente constrangimento ou ameaça ilegal à ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
Lado outro, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para apreciar questões que demandem aprofundada incursão fático-probatória, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere que não permite dilação probatória ou aprofundada análise de fatos e questões controvertidas.
Com efeito, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Por fim, o pagamento parcial dos valores devidos não impede a decretação da prisão civil do devedor:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se os exequentes/alimentantes, apesar de maiores de idade, ainda necessitam dos alimentos executados para sobreviverem, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6. O simples fato de os exequentes serem maior de idade e possuírem, em tese, capacidade de promoverem o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mero ajuizamento de ação exoneratória de alimentos não retira a exigibilidade da obrigação e a pendência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
8. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, posto que substitutivo de recurso próprio, e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 991007/SC (2025/0102152-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIAADVOGADO:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA - PR047286PACIENTE:D W BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.