Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Recebimento
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1409/SP (2026/0102158-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:BG LESTE ALIMENTOS LTDAAGRAVANTE:BG NORTE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632LEONARDO PUGLIESE FREITAS - SP419121AGRAVADO:CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTASADVOGADO:SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO - SP425858
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutCautAnt 1409/SP (2026/0102158-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:BG LESTE ALIMENTOS LTDAAGRAVANTE:BG NORTE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632LEONARDO PUGLIESE FREITAS - SP419121AGRAVADO:CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTASADVOGADO:SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO - SP425858Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1409/SP (2026/0102158-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:BG LESTE ALIMENTOS LTDAAGRAVANTE:BG NORTE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632LEONARDO PUGLIESE FREITAS - SP419121AGRAVADO:CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTASADVOGADO:SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO - SP425858Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1409/SP (2026/0102158-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:BG LESTE ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:BG NORTE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632LEONARDO PUGLIESE FREITAS - SP419121REQUERIDO:CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTASADVOGADO:SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO - SP425858
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por BG LESTE ALIMENTOS LTDA e BG NORTE ALIMENTOS LTDA com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, inadmitido na origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 desta Corte, além da ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (fls.186/187e).
Sustenta presente a probabilidade do direito na alegada ilegalidade da medida de desocupação após o término do ajuste, porquanto configurada, em tese, violação da boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de renovação contratual que afirma ter sido gerada, bem como em razão da apontada intenção de substituição por outra empresa, sem prévia licitação, além de defender aplicação da Lei do Inquilinato.
Defende ainda existência de perigo da demora, em razão de determinação de desocupação imediata.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de evitar a desocupação imediata do bem público.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se tratando de recurso especial, a plausibilidade do direito vindicado se traduz na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial.
Não consta dos autos o acórdão recorrido, objeto do recurso especial. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível acessar o inteiro teor do julgado.
No caso, acerca da controvérsia, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos constantes dos autos e das cláusulas do contrato de permissão onerosa de uso a título precário, assim decidiu:
Com efeito, a ocupação efetivada pelas autoras sempre esteve subordinada ao Contrato de Permissão Onerosa de Uso a Título Precário – EPDS 349/11e referido instrumento estabeleceu, de forma expressa, que o prazo de permissão se encerraria em 15 anos, ou seja, em 23 de dezembro de 2025 e que, diante do término da sua vigência, a área deveria ser restituída pelas agravadas à Concessionária-agravante, nos termos das cláusulas 4, 4.1, 4.2, 10, 10.1 e parágrafo único do contrato mencionado (evento 1, doc. 3, dos autos de origem), azo pelo qual não há falar em possibilidade de prorrogação do prazo de forma compulsória, em especial, por se tratar de ocupação de área pública:
"4. DO PRAZO DA PERMISSÃO DE USO
4.1. A presente Permissão de Uso vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de celebração deste instrumento, podendo tal prazo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, devidamente formalizado por meio da celebração de aditamento escrito a este instrumento, até o término da vigência da Concessão da ECOPISTAS.
4.2. Findo o prazo da Presente Permissão de Uso, as ÁREAS deverão ser restituídas pela BG LESTE e BG NORTE à ECOPISTAS, nos termos da cláusula 10 infra.
10. DA RESTITUIÇÃO DAS ÁREAS
10.1. Verificado o decurso do prazo de vigência desta Permissão de Uso ou caso esta venha a ser rescindida, por qualquer motivo, ficará a BG LESTE e BG NORTE obrigada a restituir à ECOPISTAS as ÁREAS, em estado normal de uso, em condições de utilização.
Parágrafo Primeiro: A restituição das ÁREAS será formalizada mediante Termo de Recebimento, após realizada vistoria das ÁREAS, o que será feito em conjunto pela ECOPISTAS e pela BG LESTE e BG NORTE, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de término da relação contratual."
A matéria, quanto ao seu arrimo e solução, já foi retratada no despacho proferido por este Relator que negou o pedido de efeito suspensivo ativo, no Agravo de Instrumento nº 4023393-12.2025.8.26.0000, interposto pelas agravadas, e que se incorpora como norte decisório, in verbis: “desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. (...) Vale notar, em análise perfunctória, que a permissão [onerosa e contratual] de uso de bem público tem natureza precária, não gerando direito subjetivo à prorrogação nem expectativa legítima de renovação automática. In casu, a Concessionária firmou com as autoras o instrumento particular de contrato de permissão onerosa de uso a título precário – EPDS 349/11, em 23/12/2010, com prazo da permissão de uso (Cf. item 4.1), bem como a previsão da restituição da área pelo decurso do prazo de vigência da permissão (item 4.2). Assim, de acordo com a cláusula 4.1, o prazo de vigência do contrato de permissão de uso precário é de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, inexistindo, in thesis, qualquer garantia ou expectativa de sua ocorrência. De outro lado, prima facie, não há falar em aplicação da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), já que o contrato em tela não se qualifica como locação de imóvel, eis que a área em que opera comercialmente as agravantes é bem público afetado ao serviço público concedido (...)”
Também não prospera a alegação de que tratativas preliminares ou troca de mensagens teriam gerado legítima expectativa de renovação contratual, pois há apenas indício de prova acerca de negociações entre as autoras e a concessionária sobre eventual prorrogação contratual, não autorizando, destarte, a tutela jurisdicional pretendida na origem.(destaques meus)
Nesse caso, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de verificar a possibilidade de desocupação do bem público, demanda a necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
2. No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência: a) a modificação do acórdão recorrido quanto ao tema do cerceamento de defesa pela desnecessidade da prova testemunhal postulada reclama necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; b) acolher a pretensão recursal para reputar indevida a cobrança de quantia anual pela utilização das faixas de domínio de rodovia esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do Termo de Permissão e do Termo de Cessão; c) inexiste contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e d) no agravo interposto, a parte não cuidou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.464/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/2/2022, DJe de 18/2/2022 - destaque meu)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada.
2. Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo
3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto.
4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021.
5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no seguimento industrial.
6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - destaque meu)
Dessa forma, os aspectos apontados afastam o reconhecimento da probabilidade do direito tido por violado.
Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora.
Posto isso, nos termos do arts. 34, XVIII, combinado com o 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1409/SP (2026/0102158-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:BG LESTE ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:BG NORTE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632LEONARDO PUGLIESE FREITAS - SP419121REQUERIDO:CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTASADVOGADO:SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO - SP425858Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.