CR 21733/EX (2025/0102220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE BEJA - PORTUGALINTERESSADO:G M DE OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria da República de Portugal) solicita que se proceda à inquirição de G. M. de O. dos termos da Ação de Averiguação de Paternidade relativa ao menor N. V., nos autos do Processo 993/23.0T9BJA. Na hipótese de assunção da paternidade, a Justiça rogante solicita que se firme o termo de perfilhação (fl. 12). No caso de negativa, o interessado deverá informar se pretende realizar a coleta de material genético para exame de DNA.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do exequatur, uma vez que a via adequada para o atendimento é a do auxílio direto, a ser promovido por intermédio da autoridade central.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).
Em seu art. 1º:
[...] Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar [...].
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal). Distancia-se do auxílio direto expediente de cooperação internacional que não pressuponha decisão judicial estrangeira passível de afirmação de eficácia interna pela concessão do exequatur (art. 28 do Código de Processo Civil).
Infere-se dos autos que, em atenção ao pedido de cooperação internacional apresentado pelo Ministério Público de Portugal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, cuja finalidade é a coleta de prova determinada nos autos da Ação de Investigação de Paternidade 993/23.0T9BJA, a fim de inquirir o interessado a prestar o termo de perfilhação relativo ao menor N. V.
A controvérsia refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa (o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil) ou se o pedido tem por objeto ato que enseje juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça (hipótese de Carta Rogatória, prevista no art. 36 do CPC).
A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.
A Carta Rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros, que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja necessariamente signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.
Conforme André de Carvalho Ramos, "a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional" (Curso de direito internacional privado, 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 541).
Na Carta Rogatória, o cumprimento do ato jurídico pode ser tanto ordinário (citações, intimações e notificações) quanto instrutório (oitiva de testemunhas, perícias e relatórios sociais) ou executório (cumprimento de sentenças cautelares e medidas restritivas).
O tema já foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos desta ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320/94. OITIVA DE PRESO. CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF. COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando “a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira”, enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira.
2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal – Decreto 1.320/1994 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público brasileiro.
4. Agravo regimental provido.
(STF, Pet 5.946, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7.11.2016, grifos acrescidos.)
Em sentido semelhante, julgou o Superior Tribunal de Justiça:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, possui natureza distinta da Carta Rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando "a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira", enquanto a Carta Rogatória será utilizada nos casos de cumprimento de decisão jurisdicional estrangeira.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
3. A produção de provas em cumprimento de decisão judicial estrangeira é plenamente admissível em Carta Rogatória.
4. Agravo Interno não provido.
(CR 21.916/PT/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 29.9.2025.)
Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe a esta Corte analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.
Dessa forma, não é que a inquirição do requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizada, e sim que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.
Na hipótese dos autos, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.
Por fim, não é demais lembrar que o importante, no caso concreto, é o atendimento ao que foi requerido pela jurisdição estrangeira. O meio eleito pela autoridade central para a efetivação do ato, com todas as vênias do entendimento contrário, não deve servir de obstáculo a esse fim, à luz das regras e dos princípios informadores da cooperação jurídica internacional.
Portanto, a providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR 10.926, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; CR 6.497/PT, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).
Assim, a parte interessada deve ser intimada a fim de, voluntariamente, ceder o material genético para análise, subsidiando a ação que tramita em Portugal. Ressalte-se que a legislação brasileira não admite que a mera recusa à submissão ao exame implique automaticamente reconhecimento da paternidade (REsp 1.272.691/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 8.11.2013).
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Por se tratar de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, para as providências cabíveis, inclusive com o kit de biologia forense para a coleta de material biológico.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN