HC 1082105/RJ (2026/0102238-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA MELOADVOGADO:ARIANE OLIVEIRA MELO - RJ205553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrada pela advogada Ariane Oliveira Melo em favor de L.C.S.O.J., objetivando a reforma integral do acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da apelação criminal nº 0104455-42.2022.8.19.0001. O paciente foi condenado à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 213, § 1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
A narrativa acusatória constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro descreve dois eventos distintos ocorridos no interior da residência do genitor da vítima. O primeiro fato teria ocorrido em 1º de janeiro de 2018, por volta das 03h00, ocasião em que o paciente, aproveitando-se da condição de enteado do pai da vítima e da circunstância de residirem no mesmo local, teria praticado conjunção carnal com a menor E.C.C.A., que à época contava com apenas 13 anos de idade. O segundo fato teria se dado em 17 de novembro de 2019, quando a vítima já possuía 14 anos de idade, momento em que o paciente, mediante o emprego de violência física consistente em apertar o pescoço e o braço da ofendida, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A impetrante fundamenta a pretensão defensiva na alegação de manifesta insuficiência probatória e na inequívoca violação ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Sustenta que, por se tratar de crimes materiais que deixam vestígios, seria indispensável a realização de exame de corpo de delito, ainda que indireto, para a comprovação da materialidade delitiva. Argumenta que o laudo pericial produzido nos autos foi inconclusivo quanto à ocorrência de conjunção carnal, uma vez que o exame ginecológico não foi realizado devido ao extremo desconforto da vítima ao ser atendida por um perito do sexo masculino. Além disso, assevera que, quanto ao segundo fato, o perito oficial não constatou qualquer vestígio de violência real no corpo da ofendida, a despeito de o exame ter sido realizado apenas quatro dias após a suposta agressão.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu proferiu sentença condenatória em 26 de novembro de 2024, acolhendo a tese ministerial por entender que o acervo probatório, composto especialmente pelo relato firme da vítima e por depoimentos testemunhais indiretos, seria suficiente para afastar a presunção de inocência. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a nulidade da condenação pela ausência de prova técnica.
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão embargado destacou que, em delitos de natureza sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, não sendo a ausência de vestígios físicos fator impeditivo para a condenação, especialmente quando o relato é coerente e corroborado por outros elementos, como a entrevista investigativa especializada e registros de conversas em aplicativos de mensagens que demonstravam sofrimento psicológico e marcas superficiais de agressão. Os subsequentes embargos de declaração opostos pela defesa também foram rejeitados pela corte estadual.
Nesta instância superior, o pedido de liminar foi indeferido pela Ministra Relatora, sob o fundamento de que a pretensão de absolvição possui caráter satisfativo e exige exame circunstanciado do mérito. Foram solicitadas informações às instâncias ordinárias, as quais foram devidamente prestadas pelo juízo de origem e pela presidência do tribunal impetrado.
O Ministério Público Federal, por intermédio do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, manifestou-se pela denegação da ordem. O parecer ministerial sustenta que o pleito de absolvição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Ressaltou, ainda, que o entendimento adotado pelas instâncias inferiores está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que prestigia o valor probatório dos relatos da vítima em crimes contra a dignidade sexual quando amparados por outros elementos de convicção constantes dos autos.
É o relatório.
ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
O presente julgamento pauta-se, obrigatoriamente, pelas diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A adoção desta metodologia não constitui mera faculdade do julgador, mas sim um dever funcional e institucional consolidado pela Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatória a aplicação das diretrizes do protocolo em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Historicamente, o documento é fruto dos estudos desenvolvidos por um Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ nº 27/2021, em resposta a recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que o Estado brasileiro adotasse instrumentos oficiais capazes de garantir um tratamento diferenciado e adequado a casos envolvendo violência contra a mulher e violações de direitos baseadas no gênero.
O objetivo central do Protocolo é o enfrentamento das desigualdades estruturais e das assimetrias de poder que historicamente permeiam a sociedade brasileira e, consequentemente, o sistema de justiça. Reconhece-se que o Direito não é um conjunto de normas neutras aplicadas a sujeitos abstratos, mas sim uma estrutura que pode, se não houver um olhar crítico, perpetuar subordinações. A perspectiva de gênero atua como uma ferramenta analítica - uma verdadeira lente de aumento - que permite ao magistrado enxergar as nuances da dominação masculina e as dificuldades específicas enfrentadas pelas mulheres no acesso à justiça, especialmente nos crimes cometidos na clandestinidade, como o estupro de vulnerável e o estupro mediante violência.
Nesse contexto, impõe-se a superação do mito da neutralidade formal do julgador. A magistratura deve abandonar a visão androcêntrica que toma o "homem médio" (branco, heterossexual e de posses) como padrão universal de comportamento e racionalidade. Julgar com perspectiva de gênero significa reconhecer que a pessoa julgadora ocupa uma posição social que informa sua visão de mundo e que, para atingir a imparcialidade substantiva, é necessário desconstruir estereótipos de gênero que possam influenciar a valoração da prova e a interpretação da lei. Estereótipos como a suposta "vingança feminina" ou o questionamento da conduta moral da vítima devem ser ativamente combatidos para evitar a ocorrência de violência institucional e a revitimização da ofendida.
A fundamentação constitucional para tal postura reside nos próprios objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especificamente na promoção do bem de todos e na erradicação de preconceitos e discriminações, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. A prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a garantia da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF) demandam que o Poder Judiciário atue não apenas na aplicação fria da letra da lei, mas na busca pela igualdade substantiva ou antisubordinatória. Esta concepção de igualdade exige que o magistrado identifique as hierarquias sociais vigentes no caso concreto e adote interpretações que visem neutralizá-las, garantindo que o processo judicial não se torne um espaço de perpetuação de preconceitos, mas um instrumento de efetiva emancipação e proteção da dignidade humana.
Assim, a análise que segue, concernente à materialidade e à autoria dos delitos imputados ao paciente, será rigorosamente pautada pela análise estrutural das desigualdades, conferindo à palavra da vítima o peso probatório qualificado que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e as normas internacionais de proteção aos direitos humanos recomendam para crimes de natureza sexual cometidos no âmbito doméstico e familiar.
MATERIALIDADE E AUTORIA: A VALORAÇÃO DA PROVA SOB A LENTE DE GÊNERO
O exame da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente exige o afastamento de premissas abstratas e a adoção de critérios de valoração probatória sensíveis às dinâmicas de poder e às particularidades dos crimes sexuais. O primeiro fato, ocorrido em 1º de janeiro de 2018, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), uma vez que a vítima, Eduarda Cristina Camilo de Aguiar, contava com apenas 13 anos de idade na data do evento. O segundo fato, datado de 17 de novembro de 2019, amolda-se ao tipo do estupro mediante violência (art. 213, § 1º, CP), praticado quando a ofendida possuía 14 anos. A análise conjunta desses episódios, sob a perspectiva de gênero, revela um padrão de comportamento invasivo e violento por parte do paciente, que se utilizou da proximidade doméstica e do vínculo familiar para subjugar a vontade da ofendida.
Em conformidade com o Passo 5 do Guia para Magistradas e Magistrados do Protocolo do CNJ, o julgador deve reconhecer que crimes contra a dignidade sexual são majoritariamente cometidos na clandestinidade, o que confere à palavra da vítima um valor probatório qualificado. A exigência de um rigorismo probatório idêntico ao de crimes patrimoniais ou de via pública, ignorando o contexto de assimetria de poder existente no seio familiar, resultaria em uma proteção estatal insuficiente e na perpetuação da impunidade. No caso em tela, o depoimento judicial da vítima apresentou-se firme, seguro e linear, descrevendo com riqueza de detalhes as investidas do paciente, desde as carícias indesejadas até a conjunção carnal forçada e as agressões físicas no banheiro da residência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o relato da ofendida, quando harmônico com as demais provas, é fundamento idôneo para o decreto condenatório:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELATO FIRME E COERENTE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual - comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem vestígios físicos - a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica, coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem absolveu os acusados sob o fundamento de fragilidade do conjunto probatório. 3. Contudo, conforme fatos incontroversos expressamente consignado no acórdão recorrido, a vítima, ainda que decorridos anos dos fatos, prestou depoimento judicial minucioso e coerente acerca dos reiterados abusos sexuais perpetrados pelo padrasto, com o auxílio da genitora, consistentes na prática de diversos atos libidinosos, além de agressões físicas. 4. Os relatos foram corroborados pelos depoimentos da tia paterna - então guardiã legal da vítima -, da Conselheira Tutelar e da psicóloga que a acompanhou após os fatos, bem como por relatórios sociais e psicológicos, prontuários médicos, laudo de exame de corpo de delito e auto de exibição e apreensão de fotografias que evidenciam lesões, conferindo elevada credibilidade às declarações da ofendida. 5. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que inexiste ilegalidade na condenação lastreada, de forma preponderante, na palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.861.617/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
A tese defensiva de insuficiência probatória não resiste ao confronto com o mosaico de evidências indiretas produzidas durante a instrução criminal. O sofrimento psíquico da vítima foi corroborado pelo depoimento de sua genitora, Carla Cristina Camilo da Silva, que narrou episódios de automutilação vivenciados pela filha no período correspondente aos fatos, o que denota o profundo abalo emocional decorrente da violência sofrida. Além disso, a existência de um registro digital contemporâneo - a fotografia do braço machucado enviada por aplicativo de mensagens logo após o segundo crime - atua como elemento técnico de corroboração que reforça a fidedignidade da acusação.
A aplicação das diretrizes do Protocolo de Gênero também impõe a análise da higidez do relato sob a ótica da não contaminação. A conclusão da entrevista investigativa especializada e do depoimento especial realizado perante o DCAV/CAAC afastou qualquer hipótese de sugestionamento ou fantasia por parte da menor, atestando a coerência interna da narrativa e a inexistência de contradições relevantes. A tentativa da defesa de desqualificar a palavra da vítima sob o argumento de que ela não demonstrou desconforto visual durante a audiência judicial ignora preceitos fundamentais da psicologia do trauma e reproduz o estereótipo de gênero de que a "vítima ideal" deve sempre performar fragilidade extrema ou pavor paralisante para ser acreditada.
A jurisprudência desta Corte reitera a validade desse entendimento em casos análogos:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em recurso especial é vedada quando demanda revolvimento fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.442/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Portanto, a procedência da pretensão punitiva nas instâncias ordinárias encontra amparo em prova robusta e harmônica, valorada de acordo com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres e as diretrizes obrigatórias de combate às desigualdades estruturais que fundamentam o julgamento com perspectiva de gênero.
DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO
A indispensabilidade do exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretada como um dogma absoluto ou um obstáculo intransponível à prestação jurisdicional, especialmente em casos de violência de gênero. A leitura sistemática do ordenamento processual penal permite que, na impossibilidade de realização do exame direto ou diante do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal e outros elementos de convicção supram atividades periciais, conforme autoriza o artigo 167 do mesmo diploma legal. Sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, essa flexibilização ganha contornos de imperativo ético e humanitário, uma vez que o rigorismo formal não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao dever de proteção às vítimas vulneráveis.
No caso concreto, a ausência de um laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal não decorreu de desídia estatal ou de inexistência do fato, mas sim do legítimo exercício do direito da vítima de não ser submetida a novos processos de revitimização. É incontroverso nos autos que a ofendida, então com 14 anos de idade, sentiu-se extremamente desconfortável e intimidada ao ser submetida a exame ginecológico por um perito do sexo masculino, fato que impediu a conclusão do ato técnico. O Poder Judiciário, ao julgar com perspectiva de gênero, deve reconhecer que compelir uma adolescente a revisitar o trauma da invasão corporal em um ambiente pericial hostil configuraria violência institucional. A proteção da integridade psíquica da jovem deve prevalecer sobre a busca por uma prova física que, muitas vezes, é incapaz de capturar a complexidade da violência sexual sofrida.
A materialidade delitiva, portanto, restou devidamente preservada por meio de provas indiretas de elevada carga persuasiva. Conforme destacado no acórdão recorrido, a existência de registros fotográficos de lesões superficiais no braço da vítima, compartilhados via aplicativo de mensagens imediatamente após o segundo crime, constitui vestígio material capturado digitalmente que corrobora a narrativa de violência física. Somado a isso, o depoimento da genitora da ofendida revelou que a adolescente passou a apresentar comportamentos de automutilação e intenso sofrimento psicológico no período dos fatos, elementos que funcionam como "vestígios psíquicos" da agressão sofrida. Tais evidências, quando analisadas em conjunto com o relato linear da vítima, formam um manancial probatório idôneo que supre a ausência do exame pericial direto.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme em admitir a prova indireta:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo, contudo, o laudo pericial ser substituído por outros elementos de prova apenas quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2. O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar que o furto foi praticado com o rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP e art. 158 do CPP). 3. A jurisprudência do STJ admite o exame de corpo de delito indireto realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP, como ocorreu no caso. 4. O exame de corpo de delito indireto (prova pericial) não se confunde com o exame indireto do art. 167 do CP, que é prova testemunhal. O tribunal de origem asseverou que a prova pericial (indireta) e as declarações colhidas em juízo demonstravam ter havido o rompimento de obstáculo (prova testemunhal). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.726.667/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Afastar a condenação sob o pretexto de ausência de laudo pericial direto significaria chancelar um formalismo probatório que ignora a realidade das agressões domésticas e perpetua a impunidade em crimes notadamente clandestinos. A justiça substantiva exige que o magistrado supere a visão androcêntrica do processo, reconhecendo que a prova da materialidade pode ser alcançada por meios que respeitem a autonomia e a saúde mental das mulheres e meninas. No caso em tela, o acervo de provas indiretas e o relato harmônico da vítima são mais do que suficientes para manter o decreto condenatório, em estrita observância às diretrizes de direitos humanos que orientam o exercício da jurisdição com perspectiva de gênero.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS
Superada a análise sobre a materialidade e a validade da prova sob a lente de gênero, é imperativo reforçar a manifesta inadequação da via eleita para a pretensão de absolvição deduzida pela impetrante. Conforme pacificado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de habeas corpus possui rito de cognição sumária e não admite o revolvimento fático-probatório. A pretensão defensiva, ao buscar a reforma do acórdão condenatório sob a alegação de insuficiência de provas, exige um mergulho vertical no acervo processual para rediscutir a credibilidade dos depoimentos e a suficiência do laudo pericial, providência que é absolutamente incompatível com a natureza célere e documental do writ.
Nesse contexto, a análise realizada pelas instâncias ordinárias - tanto pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu quanto pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - é soberana quanto ao exame do mérito da causa penal. O magistrado de primeiro grau e o Colegiado estadual formaram seu convencimento a partir do contato direto com as provas, valorando o depoimento especial da vítima e os testemunhos indiretos de forma fundamentada e coerente com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A revisão dessas premissas fáticas por este Tribunal Superior configuraria uma indevida supressão de instância e desvirtuaria a finalidade do habeas corpus, transformando-o em um sucedâneo recursal de apelação ou de recurso especial.
Ademais, não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. A decisão que manteve a condenação do paciente está solidamente ancorada em um mosaico probatório idôneo, em que a palavra da vítima foi corroborada por elementos técnicos periféricos e pela ausência de sinais de contaminação no relato. O fato de o exame pericial direto não ter sido concluído por questão de proteção à integridade da menor, conforme já exaurido, foi devidamente justificado e suprido por provas indiretas, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, conclui-se que a decisão impugnada guardou estrita observância aos preceitos legais e constitucionais, respeitando a soberania das instâncias ordinárias na fixação das premissas fáticas. A pretensão de absolvição, por demandar nova valoração do conjunto de evidências, esbarra no óbice cognitivo intransponível desta via mandamental, devendo ser preservada a higidez do título executivo condenatório proferido em desfavor do paciente.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que se busca a absolvição do ora agravante ou anulação do processo desde a oitiva das testemunhas. 2. Entretanto, não é possível, nesta via estreita do habeas corpus, analisar pedidos desse jaez, onde é necessário revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 211.510/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. 4. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Após a análise minuciosa dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, resta demonstrada a absoluta inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. A instrução processual realizada pelas instâncias ordinárias foi pautada pelo estrito respeito às garantias constitucionais, resultando em um édito condenatório que não apenas observou a legalidade formal, mas também a justiça substantiva exigida pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A manutenção da condenação é medida que se impõe para garantir a proteção integral da dignidade da vítima e para evitar a ocorrência de violência institucional que adviria da desqualificação injustificada de seu relato coerente e corroborado por provas indiretas.
A pretensão absolutória deduzida pela defesa esbarra, como já exaurido, na impossibilidade de revolvimento fático-probatório nesta instância superior, inexistindo teratologia ou nulidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A valoração da prova realizada pelo juízo de origem e confirmada em sede de apelação está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. O acolhimento do parecer ministerial, que apontou de forma percuciente a higidez do mosaico probatório e a adequação da resposta estatal, reflete o compromisso desta Corte com a prevalência dos direitos humanos e com a erradicação de todas as formas de discriminação e violência baseadas no gênero.
Ante o exposto, em estrita harmonia com o parecer do Ministério Público Federal, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus.
Por via de consequência, mantenho integralmente o v. acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da apelação criminal nº 0104455-42.2022.8.19.0001, preservando-se a condenação de Luis Claudio Silva de Oliveira Junior à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 213, § 1º, e 217-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS