Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 991038/MG (2025/0102254-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A Q DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A Q DA S em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 213 e 329, ambos do Código Penal.
Irresignada a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade da conduta, denegando a ordem em acórdão de fls. 29-38.
No presente writ, a Defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema, apenas mencionando circunstâncias fáticas do flagrante
Afirma que o paciente é primário e sem antecedentes criminais, o que reforçaria a ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente.
Liminar indeferida, às fls. 41-42.
Informações prestadas, às fls. 49-62 e 66-77.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 79-85, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra liberdade sexual da vítima, constando nos autos que ele a levou, à força, para uma casa em construção e manteve relação sexual com ela, contra sua vontade (fl. 15).
