Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. O L (REQUERENTE), 2. B B DE I E F S (REQUERIDO), 3. B S S (REQUERIDO)
- Advogados
- JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 016948/PR), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 041830/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO (OAB 355314/SP)
TutCautAnt 884/SP (2025/0102274-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:O LADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314REQUERIDO:B B DE I E F SREQUERIDO:B S SADVOGADOS:JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948CESAR AUGUSTO TERRA - SP311790
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ODELSON LOPRETO (ODELSON) objetivando que sejam obstados os leilões extrajudiciais do imóvel de sua propriedade, cujo procedimento estaria eivado de nulidades.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do NCPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, depreende-se dos argumentos apresentados que a ação revisional de contrato proposta por ODELSON tramita em primeiro grau de jurisdição. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
