Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991044/SP (2025/0102285-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLADYS DANTAS MARQUESADVOGADO:GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J DA S M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V J DA S M C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2056229-72.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA. Comprovado o não preenchimento do requisito subjetivo, não há que se falar em constrangimento ilegal ante a não concessão da progressão de regime. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, salientando que a lei não prevê a permanência do apenado no regime anterior, para demonstrar aptidão de novamente progredir.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão ao regime aberto.
Indeferido o pedido liminar (fls. 38/39) e prestadas as informações (fls. 44/47), o Ministério Público manifestou-se pela não concessão da ordem, com a recomendação de nova análise de progressão de regime pelo Juízo das Execuções (fls. 52/56).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 30/4/2025, o Juiz da Execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, circunstância que acarreta a prejudicialidade do presente mandamus, em decorrência da perda de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 991044/SP (2025/0102285-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLADYS DANTAS MARQUESADVOGADO:GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J DA S M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V J DA S M C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2056229-72.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA. Comprovado o não preenchimento do requisito subjetivo, não há que se falar em constrangimento ilegal ante a não concessão da progressão de regime. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, salientando que a lei não prevê a permanência do apenado no regime anterior, para demonstrar aptidão a novamente progredir.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 991044/SP (2025/0102285-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLADYS DANTAS MARQUESADVOGADO:GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J DA S M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
HC 991044/SP (2025/0102285-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLADYS DANTAS MARQUESADVOGADO:GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J DA S M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.