Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 990924/SC (2025/0102316-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MABIA DA SILVA MATOSADVOGADO:MÁBIA DA SILVA MATOS - BA063080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:POLIANA ASSIS ALCANTARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de POLIANA ASSIS ALCANTARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que deferiu à apenada prisão domiciliar, c/c monitoramento eletrônico e outras condições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de conceder a benesse à reeducanda sem que tenha sido demonstrada sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a temática, sabe-se que a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da comprovação de que os filhos se encontrem em situação de desamparo ou vulnerabilidade, sobretudo porque, em se tratando de condenação definitiva, a maternidade de crianças e adolescentes não constitui direito subjetivo e automático à concessão da benesse.
4. Embora não se desconheça a necessidade da presença da mãe em prestar auxílio aos filhos, não há provas suficientes acerca da imprescindibilidade da sua presença a justificar tamanha excepcionalidade.
5. Inobstante o parecer social recomende o retorno da apenada ao seio familiar, foi constatado pela assistente social que desde a prisão da reeducanda, seus quatro filhos (de 4, 5, 11 e 15 anos) estão sob os cuidados dos avós maternos, que, embora apresentem problemas financeiros e de saúde, dispõem-se a cuidar dos netos, dentro das possibilidades, sendo os atuais responsáveis quanto à educação, saúde e habitação das crianças.
6. Não bastasse, oportuno relembrar que a agravada foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por praticar o tráfico de drogas na presença dos menores, tendo resgatado até o momento tão somente 31% da pena imposta, estando ainda no regime fechado.
7. Assim, reforma-se a decisão agravada, porquanto não comprovado que a reclusa se enquadre nas excepcionais hipóteses autorizadoras de prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, que possui 04 (quatro) filhos menores de 12 anos de idade, sendo que "[...] dois deles com idade inferior a seis anos, os quais estariam sob os cuidados de avós maternos debilitados (fibromialgia, artrite, hipertensão e invalidez parcial) e em precárias condições de saúde, de vulnerabilidade social, afetiva e econômica, conforme demonstrado por meio do estudo social juntado no seq. 89.1" (fl. 3), devendo, portanto, ser observado o melhor interesse das crianças.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Inobstante o parecer social realizado em 1º/10/2024 recomende o retorno da apenada ao seio familiar (Ev. 1.1), foi constatado pela assistente social que desde a prisão de Poliana, os 04 filhos estão sob os cuidados dos avós maternos, Marly (que trabalha como tecelã em uma empresa têxtil) e Emílio (aposentado por invalidez), que, embora possuem problemas financeiros e de saúde, dispõem- se a cuidar dos netos, dentro das possibilidades, sendo os atuais responsáveis quanto à educação, saúde e habitação das crianças.
[...]
Ademais, difícil crer na real intenção da reclusa, a qual requereu a concessão da benesse alegando ter a chance de proporcionar aos filhos o devido amparo, segurança e zelo que necessitam.
Isso porque, ao analisar os autos da ação penal na qual sentenciada (n. 5003870- 11.2023.8.24.0036), constata-se que Poliana e seu companheiro foram flagrados transportando, no veículo da família, e na presença dos filhos do casal, de 02 e 04 anos à época, cerca de 80g de maconha, além de ter sido apreendido, na residência da família, mais de 2kg da mesma substância entorpecente, localizada na cozinha do imóvel, ao alcance, portanto, das crianças.
E, consoante depoimento prestado pelos policiais militares, aos se aproximarem do veículo, notaram que as duas crianças estavam no banco de trás, sem cinto de segurança, e que após a prisão em flagrante de Poliana, esta, mesmo algemada, ao solicitar para falar com os filhos, o que foi autorizado pelos agentes, aproximou-se do automóvel, pegou seu celular e de inopino correu em fuga pela via pública, "deixando os pequenos à mercê da própria sorte, expondo eles a perigo das próprias escolhas", conforme manifestado pelo representante ministerial em suas razões recursais (fl. 76).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que "[...] constata-se que Poliana e seu companheiro foram flagrados transportando, no veículo da família, e na presença dos filhos do casal, de 02 e 04 anos à época, cerca de 80g de maconha, além de ter sido apreendido, na residência da família, mais de 2kg da mesma substância entorpecente, localizada na cozinha do imóvel, ao alcance, portanto, das crianças" (fl. 76).
Vale ressaltar que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, em que a paciente residia com os filhos, configura situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a exposição das crianças a situação de risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 990924/SC (2025/0102316-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MABIA DA SILVA MATOSADVOGADO:MÁBIA DA SILVA MATOS - BA063080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:POLIANA ASSIS ALCANTARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.