Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1082159/MT (2026/0102336-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLIADVOGADO:FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT018563OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:KATIA DE JESUS SANCHESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K DE J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1002995-78.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 25/11/2025, além de ter sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 1º por 4 vezes, § 2º, § 4º, I e II, da Lei n. 12.350/2013, e arts. 317, § 2º e 325, § 2º, por 5 vezes, ambos do Código Penal (fls. 77/103).
O pedido de revogação da custódia provisória foi indeferido pelo Juiz singular (fls. 240/246).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 271-272):
"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA (ART. 325, §2º, CÓDIGO PENAL). EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §1º, LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E INVALIDADE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS RELATIVAS À OPERAÇÃO POLICIAL. RISCO À EFICÁCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo funcional qualificada e embaraço à investigação de organização criminosa.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (I) definir se as alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e invalidade da confissão podem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus; (II) verificar a existência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (III) analisar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (IV) examinar o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3. As teses de atipicidade, ausência de dolo e vício na confissão demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória, impondo-se o não conhecimento do remédio heroico nesse ponto.
4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos, evidenciados pelo suposto acesso indevido e divulgação de informações sigilosas relativas à operação policial de combate a organização criminosa, com risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal.
5. A necessidade de desarticular atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de interferência na persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis (Enunciado Criminal 43 do TJMT).
8. A substituição por prisão domiciliar não é automática. Ausente comprovação da imprescindibilidade da presença materna aos cuidados dos filhos menores, bem como, demonstrada situação fática incompatível com o benefício, inviável a aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese:
9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: “O habeas corpus não comporta análise de teses que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.” “É idônea a decretação da prisão preventiva quando evidenciado, por elementos concretos, o risco à ordem pública e à instrução criminal decorrente de suposto vazamento de informações sigilosas relacionadas à investigação de organização criminosa.” “A condição de mãe de filho menor de 12 anos não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo-se demonstração da imprescindibilidade da presença materna.'"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do decreto prisional por fundamentação inidônea, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP. Argumenta que a gravidade em abstrato dos delitos imputados ou a alegação genérica de "clamor público" e "garantia da ordem pública", não legitimam a custódia cautelar.
Alega, ainda, a atipicidade da conduta em relação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, por se tratar de ato isolado da paciente, do qual já se arrependeu, sem vínculo estrutural com organização criminosa.
Assevera a ausência de dolo específico na violação de sigilo funcional qualificada, prevista no art. 325, § 2º, do CP.
Argui a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis concreto, destacando a neutralização da fonte de risco com a exoneração da paciente do cargo que permitia o acesso a dados sigilosos.
Defende a necessidade de individualização da medida cautelar, afirmando que a lógica de interromper atividades de grupo criminoso não se aplica a quem não integra a organização.
Aduz, ademais, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de três filhos menores de 12 anos, com idades de 3, 7 e 11 anos.
Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Declara as condições pessoais favoráveis da paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 363/366). As informações foram prestadas (fls. 384/405). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 408/413).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Segundo a narrativa apresentada nos autos, a paciente, valendo-se de sua condição funcional como servidora terceirizada, teria atuado, cinco dias antes da deflagração da denominada Operação “Garatéia”, no vazamento de informações sigilosas referentes à referida diligência policial. Tal conduta teria ocorrido, em princípio, no dia 10 de novembro de 2025, ocasião em que dados estratégicos constantes da representação formulada pela autoridade policial,- inclusive com imagens do teor documental - foram disseminados, de maneira indevida, em grupo de WhatsApp composto por motoristas de aplicativo da cidade de Sinop/MT, expondo o conteúdo de documentos acobertados por sigilo absoluto.
Desta feita, consta ainda que, em decorrência do referido vazamento, os fatos foram imediatamente comunicados ao delegado regional de Sinop, bem como ao representante do Ministério Público e ao Poder Judiciário. Tais órgãos, cientes da gravidade do ocorrido, procederam a levantamentos internos por meio do setor de tecnologia da informação, a fim de apurar quais usuários teriam acessado os autos protegidos por cautelar sigilosa. Na sequência, auditoria técnica realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso constatou que o processo em questão se encontrava classificado como sigiloso, em nível 1, e revelou que, em 10 de novembro de 2025, às 12h52min, a ora paciente acessou os autos digitais, sendo uma das únicas pessoas a fazê-lo no intervalo que antecedeu o vazamento indevido.
Colocadas as premissas fáticas, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva da paciente, acusada da prática dos crimes dos crimes previstos no art. 325 §2º do CP e art. 2º, §1º da Lei 12.850/20213.
Ocorre que o Tribunal Estadual afastou a pretensão defensiva, nos seguintes termos:
“(...) No caso em exame, as alegações de ausência de dolo, atipicidade da conduta e eventual vício na confissão implicam, necessariamente, análise minuciosa das circunstâncias fáticas, da voluntariedade do ato, do contexto em que prestada a declaração e da valoração das provas colhidas na investigação, providências que extrapolam os estreitos limites cognitivos desta ação constitucional. A aferição dessas teses demanda regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no âmbito da ação penal originária, não sendo possível, nesta via, substituir o juízo natural da causa para proceder a exame aprofundado de mérito. Dessa forma, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não conheço nesta parte o remédio heroico. (...) Constata-se que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto a que indeferiu sua revogação encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não se limitando à invocação genérica da gravidade abstrata dos delitos imputados. O Juízo singular evidenciou a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, destacando que, em tese, ela teria se valido de sua posição funcional e do acesso privilegiado a sistemas internos do Judiciário para obter e divulgar informações acobertadas por sigilo judicial, relacionadas a operação policial de grande envergadura destinada ao enfrentamento de organização criminosa de elevada periculosidade. Portanto, não se trata de mera referência ao tipo penal em abstrato, mas de circunstâncias específicas que revelam suposta utilização indevida da função exercida para frustrar atividade estatal voltada ao combate ao crime organizado. A decisão impugnada consignou, de forma concreta, que o vazamento antecipado de dados estratégicos comprometeu o êxito da operação, resultando na evasão de investigados e na frustração de diligências relevantes, além de expor a risco a integridade física dos agentes públicos envolvidos e de afetar a credibilidade das instituições responsáveis pela persecução penal. Tais elementos demonstram risco real à ordem pública, compreendida não apenas como prevenção de novos delitos, mas também como preservação da confiança social no sistema de justiça e na efetividade das ações de repressão qualificada. Sob a ótica da conveniência da instrução criminal, igualmente se revela idônea a fundamentação adotada, pois a suposta prática delitiva envolveu acesso a informações sensíveis e manipulação de dados sigilosos, circunstância que, em tese, evidencia capacidade concreta de interferência no curso das investigações e de comprometimento da colheita probatória. A manutenção da custódia cautelar, nesse cenário, mostra-se adequada para resguardar a regularidade da instrução e evitar novos embaraços à atividade investigativa. Nesse contexto, o fato da paciente ser, em tese, integrante de organização criminosa, constitui fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, haja vista a necessidade de se interromper, ou ao menos, diminuir a atuação por parte da ORCRIM pela qual faz parte. (...) Com efeito, a mera condição de genitora não conduz, de forma automática, à concessão da prisão domiciliar, pois o do Código de Processo Penal estabelece faculdade ao magistrado, e não imposição absoluta, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, exigindo-se a demonstração efetiva da imprescindibilidade da presença materna aos cuidados dos filhos, mediante elementos concretos que evidenciem a inexistência de outra rede de apoio apta a assegurar a assistência necessária às crianças. No caso em apreço, a Defesa limitou-se a juntar aos autos as certidões de nascimento das crianças, sem apresentar qualquer outro elemento comprobatório apto a demonstrar a imprescindibilidade concreta da presença materna para o adequado desenvolvimento dos menores. Não há documentos que indiquem situação de vulnerabilidade extrema, ausência de responsável legal alternativo ou qualquer circunstância excepcional que evidencie que apenas a paciente poderia prover os cuidados indispensáveis aos filhos. Cumpre destacar que, para a concessão da prisão domiciliar com fundamento na assistência materna, exige-se a demonstração efetiva da inexistência de “outra rede de apoio” capaz de suprir as necessidades das crianças, como familiares próximos ou responsáveis legais aptos a exercer a guarda e os cuidados cotidianos. Tal ônus probatório incumbe integralmente à Defesa, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dependência afetiva ou econômica. Nesse contexto, inexiste nos autos comprovação idônea de que os menores estejam desassistidos ou privados de suporte familiar mínimo, circunstância que inviabiliza o deferimento do benefício com base apenas na maternidade. Além disso, não se pode perder de vista que a imputação envolve, em tese, a prática de crime relacionado à atuação de organização criminosa, fato que, por sua gravidade concreta e pelo potencial de reiteração ou interferência na persecução penal, reforça a necessidade de cautela na análise de medidas substitutivas da prisão. A excepcionalidade da prisão domiciliar exige compatibilidade entre a situação pessoal da paciente e a preservação da ordem pública e da instrução criminal, o que não se evidencia no caso concreto. Assim, ausente a comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, e não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos no do Código de Processo Penal, impõe-se a denegação da ordem também sob esse aspecto. , em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada em favor da paciente (...)”. (fls. 271/312). (grifos nossos).
Analisando o julgado objeto do presente mandamus, tem-se que não ocorreu nulidade processual, uma vez que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado.
Explico.
Desde logo, efetivamente as teses de atipicidade da conduta em relação ao art. 2º, §1º da lei nº 12.850/13 (embaraço à investigação de organização criminosa) e de suposta ausência de dolo na violação de sigilo funcional qualificada exigem incursão meritória aprofundada, imprópria no rito estreito do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO E AJUSTE PARA AMEAÇA A AGENTE PÚBLICO (ART. 21-B DA LEI 12.850/2013). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. De início, a alegação de que não existem fatos concretos que provem que o agravante pertence a grupo criminoso, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
3. Por sua vez, quanto à alegação de atipicidade da conduta no caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o agravante praticou o crime de ajuste para prática de violência ou grave ameaça contra agente público, consignando que cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, não se admite o revolvimento aprofundado do acervo probatório, tampouco o exame exauriente da tipicidade da conduta, sob pena de indevida supressão da instância ordinária. O que se exige, para a manutenção da custódia cautelar, é a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, e não prova plena da responsabilidade penal. No caso concreto, a existência de procedimento investigatório regularmente instaurado, com posterior indiciamento formal do paciente pelo art. 21-B da Lei nº 12.850/2013, revela que, ao menos em juízo de delibação, há suporte indiciário mínimo apto a justificar a persecução penal e a análise cautelar empreendida pelo juízo de origem (e-STJ fl. 140).
4. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e em razão da gravidade do delito perpetrado, no modus operandi da conduta e no risco à ordem pública. Conforme narram os autos, em tese, o agravante teria cometido o delito de ajuste para prática de violência ou grave ameaça contra agente público, com o objetivo de impedir ou embaraçar o regular andamento de investigação ou processo relacionado à organização criminosa, ao realizar registros fotográficos das dependências internas do Fórum, notadamente da sala de audiências, mesmo diante de relatos de ameaças anteriores a autoridades locais. Ademais, consta do acórdão que o réu já se encontrava submetido à medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia a necessidade de prevenção de reiteração delitiva (e-STJ fl. 140). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 234.439/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifos nossos).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A análise da pretensão recursal - no sentido de que "o fato imputado se ajusta com perfeição à descrição do violado artigo 325 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta" (fl. 268), ou de que a divulgação dos fatos realizada pelo recorrido causou dano a Administração Pública - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.759.600/RJ, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019.). (grifos nossos).
De mais a mais, também não há nulidade na fundamentação por alegada abstração, eis que, como adiante se verá, o julgado guerreado não se limitou a reproduzir aos tipos penais ou a fazer singela menção aos art. 325 §2º do CP e art. 2º, §1º da Lei 12.850/20213, os quais, aliás, possuem a seguinte redação:
“Violação de sigilo funcional
Art. 325 do CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”. (grifos nossos).
Art. 2º da Lei 12.850/20213 – “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (Vide ADI 5567)
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. (Vide ADI 5567)
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. (grifos nossos).
Vale dizer que, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti pode ser evidenciado pelos documentos coligados aos autos, dentre eles, termo de informação n.º 575/2025-DAPI/TJM e relatório de Investigação Policial N° 2025.13.126148.
O periculum libertatis é denotado pelo modus operandi e pela frustração da operação policial. Isto porque, ao que se tem em sede de juízo de cognição não exauriente, a ora paciente, servidora que exercia suas funções no Ministério Público da Comarca de Itaúba/MT, teria acessado aos autos sigilosos vinculados à Comarca de Sinop/MT e procedido à divulgação por meio de grupo de mensageria, sendo que tal vazamento antecipado de dados estratégicos comprometeu o êxito da operação, ‘resultando na evasão de investigados e na frustração de diligências relevantes, além de expor a risco a integridade física dos agentes públicos envolvidos e de afetar a credibilidade das instituições responsáveis pela persecução penal’.
Ademais, foi pontuado que ‘a compatibilidade entre o material divulgado e os documentos protegidos por sigilo, somada à estreita relação temporal entre o acesso realizado e a posterior disseminação das informações, consubstancia indício robusto da possível participação da investigada na prática do crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325, § 2º), qualificada nos termos da legislação penal, com eventual correlação com o delito de embaraço à investigação de organização criminosa. Esse comportamento, por sua própria natureza, configura claro embaraço à investigação criminal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n° 12.850/2013, o que por si só já legitima a imposição da prisão cautelar como forma de assegurar a eficácia da persecução penal. Com efeito, o aviso prévio aos alvos de operação policial compromete não apenas a colheita de elementos de prova, mas também a integridade da própria atividade investigativa, afetando sua credibilidade e utilidade. Ademais, o compartilhamento de informações sigilosas a membros de facção criminosa expõe a um risco elevado os policiais que participam das operações, uma vez que possibilita que o grupo criminoso se antecipe a atuação policial’.
Em adição, é dos autos que a paciente, como servidora do MP da comarca de Itaúba/MT, não tinha razão de ordem funcional que justificasse o seu acesso aos autos sigilosos vinculados à Comarca de Sinop/MT e ‘a divulgação ilícita de informações sensíveis, cuja origem aponta para possível cooptação de agentes públicos por organizações criminosas, não apenas compromete a eficácia das investigações, como também propaga uma mensagem de impunidade e desmoralização do sistema de Justiça. Tal circunstância fomenta a audácia de organizações criminosas, fragiliza a confiança da sociedade nas autoridades constituídas e agrava o cenário de instabilidade institucional. Em um contexto de esforço nacional pelo fortalecimento das ações de enfrentamento ao crime organizado, episódios dessa natureza não podem ser tolerados, sob pena de se deslegitimar o próprio Estado na condução de sua função essencial de repressão qualificada à criminalidade’.
Desta feita, a prisão preventiva é a única medida que tem o condão de restabelecer a ordem e fazer cessação as atividades criminosas, em tese, perpetradas pela paciente.
Outrossim, é entendimento deste Tribunal que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
Sobre as questões postas, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção, violação de sigilo profissional, exploração do jogo do bicho e demais crimes correlatos.
2. Prisão preventiva decretada em 25/11/2025, no bojo de investigação que apura atuação de organização criminosa voltada à exploração ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e roubos majorados, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, tendo o paciente sido posteriormente denunciado pelos delitos de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 58 da Lei de Contravenções Penais, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal; e art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
3. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos riscos decorrentes da atuação da organização criminosa; decisão monocrática desta Corte manteve a negativa de liberdade, ensejando o agravo regimental em exame.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão renovando, em prazo inferior a 90 dias, os fundamentos do decreto de prisão preventiva, bem como a alegada falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, geram constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a natureza excepcional da prisão preventiva, condicionada à prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem configurar antecipação de pena quando baseada em elementos concretos.
6. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da existência de Procedimento Investigatório Criminal e de denúncia já recebida, que apontam o paciente como integrante do núcleo principal de organização criminosa estruturada, com atuação violenta e capilaridade em diversos municípios, voltada à exploração do jogo do bicho, à prática de crimes correlatos e à lavagem de capitais.
7. Constata-se o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas (prática em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ameaça e violência, reestruturação e expansão da organização criminosa após operação anterior, risco de "guerra pelo controle do jogo do bicho" e de escalada para crimes mais graves), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, aliciamento de testemunhas, embaraço à persecução penal e fuga em razão da base do grupo em região de fronteira.
8. Entende-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona aos motivos que a fundamentam - permanência e atualidade da atuação da organização criminosa estável e duradoura - e não à data inicial dos fatos, estando demonstrado que, mesmo após prisões anteriores, o grupo se reorganizou e continuou a praticar os ilícitos, o que mantém atual o risco para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
9. Conclui-se que a ausência de nova decisão formal de reavaliação da necessidade da prisão em período de 90 dias não afasta, no caso concreto, a validade da custódia, porque as instâncias ordinárias reafirmaram, com base em elementos atualizados das investigações, a persistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
10. Afirma-se que condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
11. Ressalta-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente, diante da estrutura e periculosidade da organização criminosa e da gravidade concreta das infrações, não garantindo de forma adequada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
12. Assenta-se que a substituição por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (art. 318 do CPP), ônus não cumprido, pois o quadro de saúde alegado não foi comprovado de forma pretérita e idônea nem se evidenciou incapacidade do sistema prisional para seu atendimento.
13. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a validade da custódia para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, e sobre a irrelevância de meras condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais da medida extrema.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e § 3º, 313, 315, 316, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 58; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Sexta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 7/11/2025; STJ, AgRg no HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024;
STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.
(AgRg no HC n. 1.078.454/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.
3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO. EXECUÇÃO CLANDESTINA DE PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. REITERAÇÃO. CONTINUIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS OMISSOS MESMO APÓS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada e conveniência da instrução criminal. Consta dos autos que o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de usurpação, execução clandestina de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização e associação criminosa, em atividade de garimpo ilegal, utilização de explosivos e sua comercialização (e-STJ fl. 291). Segundo consignou o Tribunal, após obter a concessão da ordem a fim de revogar sua prisão preventiva, oportunidade em que foram aplicadas as medidas cautelares de (i) proibição de frequência à área do Garimpo situado na zona rural de Cansanção-BA (CPP art. 319, III), e; (ii) o recolhimento de fiança no importe de R$ 13.200,00, a ocorrência de fatos novos e contemporâneos, consubstanciados na constatação de que o garimpo de responsabilidade do autuado se encontrava em pleno funcionamento com movimento de caminhões, motos de trabalhadores e vigilantes na entrada que dá acesso ao garimpo, conforme fotos anexadas à informação, justificaram a nova constrição cautelar em razão da reiteração e continuidade das condutas criminosas supostamente praticadas pelo ora agravante. Acrescentou a Corte a quo que mesmo que JEOSAFA não esteja todos os dias no garimpo, continua comandando a atividade ilícita e explorando o garimpo, comprando carvão, explosivos, cianeto, tudo para manter em atividade a prática ilícita (e-STJ fl. 287/288; 290), motivações consideradas idôneas para justificar o decreto e a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
6. Por sua vez, quanto à alegação de que argumentos utilizados no questionamento quanto à necessidade da preventiva permaneceram omissos, mesmo após a oposição dos embargos, concluiu a Corte de origem que trata-se de pretensão de rediscussão da matéria.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 214.454/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a "[...] agravante inova em seu recurso, [...] aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 691 do STF.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva.
5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos fatos, afastando a alegação de inépcia.
6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta ilícita.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
Lado outro, não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da paciente.
Consoante a orientação jurisprudencial prevalente a contemporaneidade está atrelada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e violação de sigilo profissional, em tese, perpetrados por servidor público responsável pela segurança pública e diante do risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão cautelar.
2. É certo, ainda, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos nossos).
Outrossim, as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não implicam na revogação da prisão preventiva, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADA SUSPEITA DE ATUAR COMO INTERMEDIÁRIA PARA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente em organização criminosa, atuando como intermediária para a transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao direito de sigilo profissional garantido aos advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii) se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional do advogado e as garantias processuais da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída - atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP.
6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia, embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência, não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 950.301/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).
Tem-se, ainda, que, uma vez comprovado que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.
4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212961/CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0086453-3, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/06/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material de infrações.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de material apreendido.
3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
(AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifos nossos).
É ínsito registrar que o eventual afastamento da paciente do cargo não enfraquece o decreto prisional, dada a gravidade em concreta das condutas, o modus operandi, o vazamento da informação no âmbito da organização criminosa e a absoluta necessidade de se acautelar a ordem pública. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO ATOLEIRO. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E DEDUZIDO RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MERA REITERAÇÃO. ANTERIOR ANÁLISE NOS AUTOS DO HC N. 663.571/SP. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É inviável o conhecimento de recurso que impugna matéria anteriormente submetida à análise desta eg. Corte Superior, como no caso, no qual se reitera o pleito já analisado nos autos do HC n. 663.571/SP acerca da aventada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e do deduzido risco sanitário causado pela pandemia.
II - Por ocasião do julgamento do HC n. 663.571/SP, verificou-se que "a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa, favorecendo-se do cargo de Prefeito 'com a finalidade de fraudar licitações, desviar bens e verbas públicas, favorecendo particulares' e a si mesmo. Conforme destacado pelo r. decisum, 'revelou-se uma estrutura organizada sob um regime hierárquico, com nítida divisão extremamente ordenada, de tarefas e com claro planejamento empresarial e objetivo de lucro, constatando-se, ainda, o uso de meios tecnológicos avançados visando dificultar a investigação criminal, além do recrutamento de pessoas e divisão funcional de atividades; conexão estrutural e funcional com o poder público e com o poder político; divisão das atividades; alto poder de intimidação; alta capacitação para a fraude, principalmente em licitações e via de regra por meio de corrupção', destacando-se o paciente como 'principal articulador, já que tudo orbitava a seu mando, cuja gravidade em concreto dos delitos praticados e o risco de reiteração criminosa justificam a prisão para garantia da ordem pública, apurou-se e apontou-se, ao longo desta decisão, que ele possui plenas possibilidades de executar aquilo que já demonstrou disposição de realizar quando cientes que são investigados, que é a eliminação ou ocultação de provas, falsificação de documentos, ameaças e até o tráfico de influência e de obtenção de informações privilegiadas com vistas a impedir o bom andamento das investigações', circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Ademais, o paciente, segundo o decreto prisional, possui histórico de violência, demonstrada 'a natureza agressiva do agente, posto que, como cediço, foi afastado do cargo, principalmente frente a ameaças feitas à servidora Mariana Vanessa da Silva, para que mudasse sua versão dos fatos, sob pena de exoneração, o que foi feito diante da recusa da mesma'. Ainda, 'responde pelo delito de ameaça contra munícipe e foi processado e condenado por desacatar policial militar (0002556-38.2002.8.26.0411), tudo a demonstrar o temerário proceder do acusado'".
III - A pretensa incidência do art. 580 do CPP não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 153.632/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos nossos).
Por fim, inviável a concessão da pretendida prisão domiciliar.
Vejamos.
Segundo informação de fls. 374/381, não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, quer porque há notícia nos autos do quadro de negligência da paciente em relação à prole, quer porque não foi demonstrada a imprescindibilidade nos cuidados com os filhos, eis que a guarda de uma das crianças até mesmo foi atribuída ao genitor, a saber:
“(...) No caso, constata-se que a situação fática da requerente não se amolda às hipóteses legais autorizadoras da concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Isso porque não restou demonstrado que os filhos menores dependem exclusivamente dos cuidados maternos, tampouco que a requerente exerça, de fato, a guarda efetiva dos infantes. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, há nos autos registros formais que evidenciam quadro de negligência por parte da investigada, circunstância que, ao revés de justificar a flexibilização da custódia, revela situação de manifesta incompatibilidade com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Especificamente, foi juntado aos autos boletim de ocorrência nº 2025.317283, datado de 02 de outubro de 2025, bem como termo de responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar de Itaúba/MTA documentos que atestam a situação de risco enfrentada por uma das crianças, em razão de suposto abandono no período noturno, sem a presença de responsável legal. Ademais, verifica-se dos autos nº 1001006-74.2025.8.11.0096, em trâmite perante a Vara Única de Itaúba/MT, que a guarda do infante de três anos foi judicialmente atribuída ao genitor, diante da comprovação de cenário de vulnerabilidade vivenciado no ambiente familiar materno. De mais a mais, consta ainda na narrativa da exordial proposta pelo genitor: No dia 01/10, a genitora retirou a criança da residência do autor e o levou para sua própria casa. No dia seguinte, 02/10, por volta das 03h50, o genitor, ao se dirigir à cidade de Nova Santa Helena para buscar sua filha de outro relacionamento, passou pela região do lago da cidade e percebeu que (...) estava acompanhada de outra pessoa, levando-o a presumir que Joaquim estava sozinho em casa. Preocupado, o genitor deslocou-se até a residência da (...), constatando que a criança realmente se encontrava sozinha, e acionou o Conselho Tutelar e a Polícia Militar. Ao chegarem ao local, observaram que a Sra. (...) se aproximava da residência, mas, ao notar a presença da equipe, afastou-se. Posteriormente, a genitora retornou ao local e, ao adentrarem a residência, verificou-se que as três crianças estavam sozinhas, sendo apenas (...) filho do requerente. Diante da situação de risco, o Conselho Tutelar entregou a guarda de Joaquim ao genitor (...). Foram registrados Boletins de Ocorrência junto à Polícia Militar e à Polícia Civil, sob a tipificação de abandono de incapaz. Diante desse conjunto fático-probatório, evidencia-se que a pretensão formulada pela investigada não encontra amparo jurídico suficiente, uma vez que não restou demonstrada a imprescindibilidade de sua presença no lar para o cuidado exclusivo dos filhos, tampouco se apresenta o ambiente doméstico como local adequado ou seguro para o cumprimento de medida menos gravosa. As circunstâncias do caso, aliadas aos indícios colhidos no curso da investigação e ao contexto delitivo que permeia a conduta imputada, revelam-se incompatíveis com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, impondo- se, portanto, a manutenção da custódia como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a proteção das crianças envolvidas”. (fls. 374/381). (grifos nossos).
Ora, a substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, ‘quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar’.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que denegou a ordem impetrada para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
2. Fato relevante. Decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, consistentes em suposta participação da Agravante em organização criminosa armada atuante inclusive no sistema prisional, com estruturação por meio de aplicativo de controle contábil ("CROSSBOX"), atribuindo à Agravante a responsabilidade por movimentações financeiras ilegais da "ruta" denominada NEY, associada a chave PIX em seu nome, com movimentação de R$ 393.079,32 (créditos de R$ 196.581,52 e débitos de R$ 196.497,80), distribuídos em diversas instituições financeiras.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com manutenção da custódia cautelar. No agravo regimental, a Defesa reitera: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) falta de contemporaneidade; (iii) direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança; e (iv) possibilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa armada, com risco concreto de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão em contexto de crime permanente e de autoria coletiva, considerando a complexidade da investigação e a estrutura estável da organização criminosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP a mãe de criança menor, à luz do habeas corpus coletivo, diante da gravidade específica do caso e das exceções legais.
7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas no caso concreto.
III. Razões de decidir
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade específica das condutas e nos indícios de participação em organização criminosa armada com estruturação e divisão de tarefas, inclusive por meio de movimentações financeiras vinculadas à "ruta" identificada e à chave PIX da Agravante.
10. A contemporaneidade, no processo cautelar penal, refere-se aos motivos ensejadores da segregação e não ao mero decurso temporal dos fatos; em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura estável, admite-se mitigação da exigência, sobretudo diante de risco atual de reiteração e da complexidade investigativa.
11. A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 232.773/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082159/MT (2026/0102336-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLIADVOGADO:FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT018563OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:KATIA DE JESUS SANCHESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K DE J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1002995-78.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 25/11/2025, além de ter sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 1º por 4 vezes, § 2º, § 4º, I e II, da Lei n. 12.350/2013, e arts. 317, § 2º e 325, § 2º, por 5 vezes, ambos do Código Penal (fls. 77/103).
O pedido de revogação da custódia provisória foi indeferido pelo Juiz singular (fls. 240/246).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 271-272):
"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA (ART. 325, §2º, CÓDIGO PENAL). EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §1º, LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E INVALIDADE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS RELATIVAS À OPERAÇÃO POLICIAL. RISCO À EFICÁCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo funcional qualificada e embaraço à investigação de organização criminosa.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (I) definir se as alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e invalidade da confissão podem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus; (II) verificar a existência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (III) analisar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (IV) examinar o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3. As teses de atipicidade, ausência de dolo e vício na confissão demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória, impondo-se o não conhecimento do remédio heroico nesse ponto.
4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos, evidenciados pelo suposto acesso indevido e divulgação de informações sigilosas relativas à operação policial de combate a organização criminosa, com risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal.
5. A necessidade de desarticular atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de interferência na persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis (Enunciado Criminal 43 do TJMT).
8. A substituição por prisão domiciliar não é automática. Ausente comprovação da imprescindibilidade da presença materna aos cuidados dos filhos menores, bem como, demonstrada situação fática incompatível com o benefício, inviável a aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese:
9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: “O habeas corpus não comporta análise de teses que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.” “É idônea a decretação da prisão preventiva quando evidenciado, por elementos concretos, o risco à ordem pública e à instrução criminal decorrente de suposto vazamento de informações sigilosas relacionadas à investigação de organização criminosa.” “A condição de mãe de filho menor de 12 anos não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo-se demonstração da imprescindibilidade da presença materna.'"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do decreto prisional por fundamentação inidônea, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP. Argumenta que a gravidade em abstrato dos delitos imputados ou a alegação genérica de "clamor público" e "garantia da ordem pública", não legitimam a custódia cautelar.
Alega, ainda, a atipicidade da conduta em relação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, por se tratar de ato isolado da paciente, do qual já se arrependeu, sem vínculo estrutural com organização criminosa.
Assevera a ausência de dolo específico na violação de sigilo funcional qualificada, prevista no art. 325, § 2º, do CP.
Argui a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis concreto, destacando a neutralização da fonte de risco com a exoneração da paciente do cargo que permitia o acesso a dados sigilosos.
Defende a necessidade de individualização da medida cautelar, afirmando que a lógica de interromper atividades de grupo criminoso não se aplica a quem não integra a organização.
Aduz, ademais, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de três filhos menores de 12 anos, com idades de 3, 7 e 11 anos.
Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Declara as condições pessoais favoráveis da paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082159/MT (2026/0102336-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLIADVOGADO:FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT018563OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:KATIA DE JESUS SANCHESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.