Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082170/SP (2026/0102347-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLECIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDAADVOGADO:CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA - SP162982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX NUNES BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. N. B. DO N. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0003997-22.2014.8.26.0609.
O acórdão impugnado, prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito do apelante, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória, determinando ainda a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, com fixação do regime inicial fechado.
O impetrante sustenta, em síntese: (i) insuficiência probatória, com alegação de que a condenação teria se fundado exclusivamente na palavra da vítima; (ii) contradições e fragilidades nas declarações da ofendida; (iii) violação ao princípio do in dubio pro reo; e (iv) falha na fundamentação do acórdão, que não teria enfrentado adequadamente os argumentos defensivos, configurando, na visão da defesa, negativa de prestação jurisdicional.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 127/132).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O núcleo da impetração consiste, em essência, na pretensão de desconstituir a condenação mediante a reavaliação da prova produzida nos autos, o que não se admite pela via estreita do habeas corpus.
É assentado nesta Corte que o writ não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedação que decorre da própria natureza do remédio constitucional, voltado ao reconhecimento de constrangimento ilegal manifesto, não ao rejulgamento da causa.
A alegação de insuficiência probatória - na forma em que articulada pela defesa - demandaria, necessariamente, nova incursão sobre os depoimentos da vítima, das testemunhas e sobre o conteúdo dos prints de mensagens acostados aos autos. Tal providência é inviável no presente feito, ante a cognição sumária e restrita que caracteriza a via eleita.
Também não prospera a alegação de que o acórdão impugnado teria se omitido quanto ao enfrentamento dos argumentos essenciais da defesa.
Da leitura do acórdão, verifico que o Tribunal a quo apreciou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses deduzidas pela defesa: (i) rejeitou a nulidade por ausência de exame de corpo de delito, demonstrando a ausência de prejuízo e a falta de requerimento oportuno pela defesa; (ii) afastou a pretensão absolutória, fundamentando-a na solidez do conjunto probatório; (iii) rechaçou o pedido de desclassificação, ante a comprovação das elementares do art. 217-A do CP; (iv) rejeitou a aplicação do princípio da consunção, por ausência de suporte fático; e (v) afastou a aplicação do in dubio pro reo, consignando que a dúvida invocada pela defesa não encontra respaldo nos autos.
A mera discordância do resultado não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão está devidamente fundamentado, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se identificando, portanto, qualquer vício sanável pela via do writ.
Por fim, anoto que o tipo previsto no art. 217-A do Código Penal prescinde da demonstração de violência real ou grave ameaça, bastando a prova da conjunção carnal ou do ato libidinoso praticado com menor de 14 anos.
A Súmula n. 593 do STJ estabelece que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
A condição de vulnerabilidade é elementar objetiva do tipo, de caráter absoluto, sendo irrelevante qualquer manifestação de consentimento da vítima.
Assentado o emprego de atos libidinosos sobre a ofendida - que contava com apenas 11 anos à época dos fatos - e a posição de ascendência exercida pelo réu na condição de padrasto, circunstância que justificou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 1082170/SP (2026/0102347-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ALEX NUNES BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO:CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA - SP162982REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fl. 75), por possuir natureza satisfativa. Além disso, a determinação de expedição do mandado de prisão e da guia de execução provisória ocorreu após a certificação do trânsito em julgado (fl. 76).
A análise dos pedidos formulados no habeas corpus (fls. 2-13) e reiterados no pedido de reconsideração (fl. 75) somente poderá ser realizada no julgamento definitivo, pois estão ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o recebimento das informações solicitadas à origem e a manifestação ministerial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082170/SP (2026/0102347-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLECIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDAADVOGADO:CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA - SP162982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX NUNES BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082170/SP (2026/0102347-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLECIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDAADVOGADO:CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA - SP162982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX NUNES BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082170/SP (2026/0102347-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLECIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDAADVOGADO:CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA - SP162982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX NUNES BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.