Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082167/RJ (2026/0102348-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ASELMO JOSE DA SILVAADVOGADO:JAQUELINE SOARES ALCANTARA - RJ199051AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1082167/RJ (2026/0102348-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ASELMO JOSE DA SILVAADVOGADO:JAQUELINE SOARES ALCANTARA - RJ199051AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082167/RJ (2026/0102348-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAQUELINE SOARES ALCANTARAADVOGADO:JAQUELINE SOARES ALCANTARA - RJ199051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ASELMO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASELMO JOSÉ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar a apelação criminal defensiva, manteve, em parte, a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA A NORMA CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL, ALEGA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PERDA DO CARGO E, POR FIM, PLEITEIA A NÃO FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
I. Caso em exame:
1. Condenação pela prática do crime do art. 213 do Código Penal. Apelo defensivo suscitando preliminar de nulidade e objetivando, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão:
2. As questões em exame consistem em definir: (i) se há nulidade decorrente de inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) suficiência do conjunto probatório justificar ao juízo de censura; (iii) adequação da resposta penal designada.
III. Razões de decidir:
3. Preliminar de nulidade do reconhecimento operado em sede policial em decorrência de inobservância à norma do art. 226 do Código de Processo Penal suscitada por Anselmo que não merece prosperar. Matéria que se confunde com o mérito e como tal será apreciada.
4. Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria delitivas que restaram comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência, registros de ocorrência aditados, declarações em sede policial da vítima Isabelle Kelly, declarações na fase investigativa do vizinho da vítima Lúcio César, laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima, laudo de conjunção carnal complementar da vítima, imagens do réu nos documentos acostados aos autos, declarações na fase investigativa da esposa do réu Edna, auto de reconhecimento de pessoa realizado pela vítima na Delegacia, laudo pericial do material administrativo - vídeo com imagens, bem como a prova oral produzida em juízo.
5. Depoimento ofertado pelas vítimas, especialmente em crimes sexuais e praticados contra vulneráveis que é de notória importância. Isto porque os delitos contra a dignidade sexual são, em geral, praticados longe dos olhos de qualquer testemunha, assumindo a palavra da vítima maior relevância, não havendo in casu qualquer elemento que retire a credibilidade da versão por ela apresentada, que se afigura segura, detalhada e coerente com as provas produzidas pela acusação no curso da instrução criminal.
6. Não há que se falar em insuficiência probatória. Correto o juízo de reprovação.
7. Dosimetria. Artigo 213, caput, do Código Penal. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa de três circunstâncias judiciais que se encontra adequadamente operada no caso. Readequação, no entanto, do incremento aplicado.
8. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal. Prática do crime de estupro mediante emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima que não fora descrito na exordial, o que impede o reconhecimento da aludida circunstância agravante, sob pena de violação do princípio da correlação.
9. Ausência, na derradeira fase, de causas de aumento e de diminuição de pena.
10. Manutenção do regime prisional fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
11. No que se refere a perda do cargo público do acusado de Guarda Municipal – área da segurança pública –, tal decreto está devidamente amparado no artigo 92, inciso I, “b” do Código Penal, e como bem fundamentado pelo Juízo a quo “sobretudo porque utilizou de sua expertise do cargo que empossado para surpreender a vítima e impedir a pronta reação dela. Ademais, como agente de segurança, não se espera que atente conta a dignidade sexual de quem deveria proteger.”
12. Por fim, prejudicado o pedido defensivo de não fixação de valor mínimo para reparação de danos, haja vista não ter havido condenação a título indenizatório.
IV. Dispositivo:
13. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e artigo 92, inciso I, “b” do Código Penal; Jurisprudência mencionada: STJ, R Esp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. (e-STJ, fls. 16-18)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em especial pela ausência de colocação do paciente ao lado de pessoas com características semelhantes, bem como pela realização do ato com prévia exposição a fotografias e com base em características genéricas e suposta identificação por voz, sem posterior confirmação em juízo, o que comprometeria a validade do ato e contaminaria as demais provas dele derivadas.
Alega a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, sob o argumento de que não houve reconhecimento judicial do paciente, de que o exame pericial de DNA apresentou resultado inconclusivo e de que os elementos indicados como corroboradores não constituem prova autônoma idônea, restando a condenação fundada essencialmente na palavra da vítima, sem lastro probatório independente robusto.
Aduz a ilegalidade da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de motivação concreta, sustentando que a decisão que manteve a custódia cautelar limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, a gravidade do delito e a inadequação das medidas cautelares diversas, sem indicação de elementos específicos relacionados à conduta do paciente ou de risco efetivo decorrente de sua liberdade.
Assevera a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, destacando que o paciente encontra-se preso desde 17/4/2023 sem novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela anulação do processo desde a fase de reconhecimento e pela soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça concreta decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento da prova produzida nas instâncias ordinárias ou à substituição do juízo natural competente para examinar o mérito condenatório. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório demandaria o reexame minucioso de elementos instrutórios, providência incompatível com a cognição sumária e documental do writ. A atuação desta Corte limita-se, portanto, a verificar a existência de teratologia, manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada ou flagrante ilegalidade apta a comprometer a validade do título condenatório, hipóteses que permitem a sua atuação excepcional.
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, a impetrante sustenta que o ato foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da condenação.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, embora o procedimento de reconhecimento não tenha observado integralmente as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, encontrando amparo em um conjunto probatório mais amplo e convergente. O acórdão impugnado, ao examinar a matéria, assentou a autoria delitiva a partir da análise integrada do material colhido ao longo da persecução penal, com destaque para a firmeza e a coerência do relato da vítima, alinhado ao acervo probatório produzido nos autos.
Ademais, ressaltou que as declarações da vítima foram prestadas de forma segura e harmônica, encontrando respaldo nos elementos técnicos, sobretudo nos laudos periciais, bem como na prova oral produzida em juízo sob o contraditório. Nessa medida, o reconhecimento não constituiu o único vetor de identificação do paciente, mas se inseriu em um quadro probatório mais abrangente e coerente, capaz de sustentar o juízo condenatório com base em dados autônomos e independentes.
De fato, reputo oportuno registrar o que restou consignado no voto proferido pelo relator da apelação criminal:
Suscita a Defesa de Anselmo José nulidade da prova em razão da inobservância, por ocasião do reconhecimento operado em sede policial, da norma contida no art. 226 do Código de Processo Penal.
[...]
A materialidade e a autoria delitivas do crime de estupro restaram comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência, documento eletrônico nº 52514146, aditado nos documentos eletrônicos de nº 52514148, 52514150 e 52517704, declarações em sede policial da vítima Isabelle Kelly, documentos eletrônicos n° 52514148, 58211403 e 52517703, declarações do vizinho da vítima Lúcio César, na fase investigativa documento eletrônico n° 52517702, laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima, documento eletrônico n° 5517709, laudo de conjunção carnal complementar da vítima, documento eletrônico n° 52517710, imagens do réu nos documentos eletrônicos n° 52561713 e 52566451, declarações na fase investigativa da esposa do réu Edna, documento eletrônico n° 58211408, auto de reconhecimento de pessoa realizado pela vítima na Delegacia, documento eletrônico n° 58211415, laudo pericial do material administrativo - vídeo com imagens - documento eletrônico nº 68574443, bem como a prova oral produzida em juízo.
Merece destaque a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial os depoimentos da vítima e do seu vizinho, que se mostraram seguros, coerentes e harmônicos entre si e com as suas oitivas em sede judicial.
Com efeito, a vítima Isabelle Kelly Nascimento das Neves contou em Juízo que foi violentada sexualmente pelo acusado, sendo abordada com uma arma de fogo no portão da sua casa e levada para uma casa abandonada, onde ele a forçou a ter conjunção carnal e sexo oral. [...]
[...]
Durante a instrução criminal, foi ouvido o vizinho da vítima, Lúcio César Calvet Couto, indivíduo que forneceu o pen-drive com as imagens do dia, local e horário dos fatos que permitiu o reconhecimento do réu, sendo certo que o referido depoente era sabedor de que Anselmo era suspeito de praticar conduta semelhante com outras mulheres no mesmo local, com o mesmo modus operandi. [...]
[...]
Como se vê, a declaração da vítima está em consonância com o depoimento judicial da testemunha de acusação Lúcio César, morador da Rua Havaiana, que, após o ocorrido, se dirigiu à Delegacia e forneceu os registros da sua câmera do horário e data em que Isabele foi estuprada. Nesse ponto, ressalta-se que Lúcio, de forma contundente, asseverou que, nas imagens, após o acusado ter tirado a camisa e a touca ninja, o reconheceu sem dúvidas como sendo o homem que abordou Isabele no portão da sua casa e a levou para outro local.
Registre-se que Lúcio foi motivado a comparecer na Delegacia, pois já havia acontecido no mesmo local crime de estupro com o mesmo modus operandi. Deve ser esclarecido que Lúcio conhecia o réu da localidade, o que facilita o reconhecimento.
Podemos verificar pelas fotos do documento eletrônico n° 52566451, imagens que demonstra com clareza que é o réu, foto que ele está sem camisa e sem a balaclava, momentos após os fatos, na localidade - Rua Havaiana onde Isabelle foi estuprada, apenas de bermuda, com a tatuagem a mostra no braço que aparece nas fotos do réu acostadas aos autos. Nesse ponto, fazendo uma simples comparação do homem que se vê pelas imagens que está noo portão da casa da vítima é o mesmo que se vê nas imagens sem camisa e sem touca ninja.
Merece destaque ainda o reconhecimento feito pela vítima após ter visto o vídeo, feito pela voz do réu, que aparentava ter a língua presa, e em seu depoimento Isabelle não hesita ao falar que o homem que a estuprou é Anselmo. Nesse sentido, após o registro de ocorrência feito por Isabelle, outras mulheres denunciaram o apelante, como pode ser visto pelas anotações constantes na FAC do acusado acostada aos autos.
Destaca-se que a esposa do acusado, na Delegacia de Polícia, confirmou que Anselmo possuía uma balaclava em casa.
Ressalta-se, por oportuno, que o laudo complementar de conjunção carnal da vítima, documento eletrônico n° 52617710, apontou vestígios de violência real por ação contundente, não deixando dúvidas acerca do estupro sofrido por Isabelle no dia dos fatos.
Como se não bastasse, aliados a todos os elementos de provas expostos, o laudo de perícia criminal confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnico Científica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro elucida em vários pontos que a pessoa que aparece no vídeo na Rua Havaiana, no dia dos fatos e horário, resulta em suporte positivo moderadamente forte na pessoa do acusado Anselmo. [...]
[...]
E, como cediço, embora não possuam valor absoluto, como, aliás, nenhuma prova possui, as declarações ofertadas pelas vítimas, especialmente em crimes sexuais e praticados contra vulneráveis, é de notória importância. Isto porque os delitos contra a dignidade sexual são, em geral, praticados longe dos olhos de qualquer testemunha, assumindo a palavra da vítima maior relevância, não havendo in casu qualquer elemento que retire a credibilidade da versão por elas apresentada, que se afigura, desde a fase inquisitorial, segura, detalhada e coerente com as demais provas produzidas pela acusação no curso da instrução criminal.
No que tange ao reconhecimento operado em sede policial, sustenta a Defesa a inobservância à norma contida no art. 226 do Código de Processo Penal, não lhe assistindo, contudo, razão.
Com efeito, conquanto o réu na delegacia não tenha sido posto ao lado de outras pessoas com características semelhantes em razão da impossibilidade momentânea de cumprimento da formalidade, subsiste robusto acervo probatório convergindo em desfavor do apelante, que foi, ademais, inequivocamente reconhecido pela vítima e testemunha de acusação sob o crivo das garantias constitucionais, não havendo qualquer dúvida quanto a autoria delitiva.
[...]
Logo, a tese apresentada em autodefesa não possui o condão de abalar o conjunto probatório reunido nos autos pela acusação, que não deixa qualquer dúvida sobre a prática do crime de estupro pelo acusado, devendo ser, portanto, mantido o juízo de reprovação. (e-STJ, fls. 20-31)
Desse modo, a inobservância das formalidades apontada não se revelou suficiente para comprometer a validade da condenação, uma vez que o juízo condenatório se amparou em suporte probatório plural, coerente e judicialmente submetido ao contraditório, afastando-se a hipótese de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular.
Esse quadro não autoriza concluir, nos estreitos limites da via mandamental, que a condenação tenha violado o entendimento consolidado no Tema n. 1.258 do STJ. Com efeito, o entendimento firmado por esta Corte Superior não estabelece a nulidade automática do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, mas veda a formação de juízo condenatório quando tal elemento, produzido de forma irregular, constitui o único suporte probatório da autoria.
Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos, assentou que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento, mas em um conjunto probatório mais amplo, composto por elementos autônomos e convergentes, aptos a demonstrar a autoria delitiva, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte
Por oportuno, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com base em provas testemunhais, vídeos e reconhecimento fotográfico.
2. O réu foi condenado a 10 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais 190 dias-multa, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão limita-se a aferir a nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art. 226 do CPP e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A autoria do crime foi comprovada por vídeos de câmeras de segurança e relatos detalhados e coerentes das vítimas, que reconheceram o recorrente com segurança em procedimento fotográfico, precedido de descrição física do autor.
5. O reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes.
6. Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.252/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.
(REsp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Assim, constatada a existência de múltiplos elementos valorados pelo Tribunal de origem, eventual revisão do juízo de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No que se refere à alegação de insuficiência probatória, cumpre observar que a tese defensiva se apresenta, em larga medida, como desdobramento lógico da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, já examinada. Em verdade, ao sustentar que a condenação não se ampararia em prova idônea, a impetrante parte da premissa de que o reconhecimento constituiria o elemento central de identificação da autoria, premissa que, como visto, não se sustenta à luz do acórdão impugnado.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conclusão condenatória não decorreu de prova isolada, mas da análise integrada de um conjunto probatório consistente e convergente, formado por múltiplos elementos colhidos ao longo da persecução penal.
O acórdão impugnado evidencia que o juízo condenatório emergiu da valoração integrada desses elementos, que se reforçam mutuamente e permitem reconstruir o desenvolvimento dos fatos sem depender de forma exclusiva de uma prova isolada. A palavra da vítima, não se mostrando dissociada nos autos, configurou-se como vetor probatório de relevo, em virtude de sua coerência interna e da harmoniosa convergência com os demais dados coligidos no processo.
Desse modo, a pretensão da impetrante, ao sustentar a fragilidade do acervo probatório, busca, a rigor, infirmar a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, em relação à suposta de ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar, verifico que a matéria não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, que, no acórdão impugnado, limitou-se a confirmar a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena, sem proceder à análise autônoma dos fundamentos da custódia cautelar.
Assim, a pretensão de suscitar diretamente nesta Corte a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão, veicula questão não apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
De todo modo, ainda que assim não fosse, não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o paciente permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, tendo a custódia sido mantida ao longo da instrução e culminado na prolação de sentença condenatória posteriormente confirmada em grau recursal.
Sob essa perspectiva, observo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausentes alterações relevantes no quadro fático, não se mostra coerente que, após a superveniência da condenação, seja deferida ao paciente a liberdade, quando permaneceu custodiado durante toda a persecução penal.
É pertinente ressaltar que a existência de juízo condenatório fragiliza a presunção de não culpabilidade, de modo que se revela contraditório autorizar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado, quando não houve modificação das circunstâncias que justificaram a segregação cautelar.
Nessa linha, registre-se o seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR ORGANIZAÇÃO DO BANDO. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 56.689/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Na hipótese, ademais, constato que esta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 876.558/RJ, reconheceu a legalidade da prisão preventiva do paciente, não tendo sido indicados, na presente impetração, elementos novos a infirmar tal conclusão.
Portanto, preservados os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar durante a instrução criminal, bem como inexistindo alteração substancial no contexto fático, mostra-se legítima a conservação da segregação após a prolação da sentença condenatória.
Nessa medida, concluo que o conjunto de fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, ao reconhecer que a condenação se apoia em acervo probatório plural e convergente, e não exclusivamente no reconhecimento impugnado, mostra-se coerente com o quadro fático estabelecido nos autos e não evidencia afronta ao entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1082167/RJ (2026/0102348-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAQUELINE SOARES ALCANTARAADVOGADO:JAQUELINE SOARES ALCANTARA - RJ199051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ASELMO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.