HDE 8190/EX (2023/0102380-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L MOUTRO NOME:L S CADVOGADO:EDUARDO SIMON PELLARO - SP347836REQUERIDO:C E M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. M. (ou L. S. C.), em que é parte requerida C. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 171-176).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a sentença estrangeira e o respectivo acordo (fls. 57-70 e 107-120), acompanhados de apostila (fl. 56 e 106), de tradução oficial (fls. 71-80 e 122-136), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 141 e 146) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 30, 50-52 e 139).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.