HC 991126/DF (2025/0102433-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSA MARIA SILVA DAS NEVESADVOGADOS:FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de A M L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A e 215-A, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, ficando mantida a condenação do réu.
Neste mandamus, a defesa sustenta que inexiste prova concreta das práticas delitivas e da autoria, o que denota a existência de dúvida razoável e determinar a absolvição do paciente com base no princípio do in dubio pro reo, bem como no Art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e Art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de absolver do ora paciente.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico desse STJ, verificou-se que a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação defensiva (AREsp 2712180/DF), cujo julgamento ora tramita nesta Corte..
Assim, como o reconhecido no parecer ministerial, "a análise do presente writ está inviabilizada, já que a jurisprudência dessa Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. ".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido:
"EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM E HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO REVISIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os embargos de declaração contra o acórdão impugnado no habeas corpus, opostos pela Defesa em data anterior à impetração do writ nesta Corte, ainda não foram analisados pela Corte estadual. Desse modo, a ausência de solução definitiva da pretensão revisional na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidência óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A propósito, "'[...] uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.' (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 30/5/2022, grifei.)" (AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, D Je 30/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 823.845/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 19/6/2023) ;
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão na mesma data da impetração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza subversão do sistema recursal.
5. O Tribunal de origem destacou que a reincidência impede as substituições previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, impossibilitando a imposição de regime mais brando, em exceção à Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A reincidência impede as substituições previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, impossibilitando a imposição de regime mais brando."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 77;
Súmula 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.
(AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ademais, a revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é admissível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS