Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991124/MG (2025/0102440-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZADVOGADO:AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZ - MG227212PACIENTE:H O R DA SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
HC 991124/MG (2025/0102440-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZADVOGADO:AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZ - MG227212PACIENTE:H O R DA SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZ em favor de H.O.R DA S. contra a decisão proferida por desembargador da Quarta Câmara Cível Especializada Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 6/9 e-STJ), Habeas Corpus nº 1.0000.25.090048-7/000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do execução de sentença, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão das Neves de Minas Gerais.
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que o alimentando é maior de idade, não está estudando e está emprego.
Afirma que os alimentam não se revestem do caráter emergencial à subsistência do alimentando.
Argumenta que está desempregado e não possui meios para adimplir o débito.
Destaca que, conforme entendimento exarado pela Terceira Turma do STJ, "a prisão civil deve ser afastada quando inexiste risco imediato à subsistência do alimentando, o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o filho já atingiu a maioridade, tem renda própria e animus de constituir família" (e-STJ fl. 4).
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do decreto prisional. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura da execução e que vieram a vencer durante a fase executiva. Assim consignou a Corte local:
"In casu, haure-se que, em 03/12/2009, o alimentando moveu a presente execução em desfavor do paciente (eDoc 3), sendo certo que, diante do inadimplemento do devedor, embora devidamente intimado para pagamento do débito, foi decretada sua prisão civil, em 25/10/2012 (eDoc 7).
Sobreveio, então, aos autos, petição apresentada pelas partes, informando a celebração de acordo entre elas (eDoc 7), transação esta homologada nos termos do acórdão proferido pela c. 5ª Câmara Cível deste TJMG (eDoc 10), em 20/03/2014.
Ocorre que, na data de 19/02/2019 (eDoc 10), o exequente noticiou o descumprimento do acordo pelo alimentante, motivo pelo qual pugnou, na oportunidade, pelo prosseguimento do feito.
Não obstante, conforme se verifica, o executado jamais efetuou o pagamento acordado, sendo, diante disso, novamente decretada a sua prisão civil, nos termos da decisão agravada (eDoc 28).
Com efeito, em que pesem os argumentos formulados pela parte impetrante, compreendo que ausente a plausibilidade do direito suscitado, data venia, sobretudo em se considerando que, mesmo após a celebração de acordo entre as partes, houve o inadimplemento da obrigação alimentícia pelo paciente" (e-STJ fl. 8).
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato do exequente ter atualmente 18 (dezoito) anos, inexistindo urgência da prestação alimentar, na medida em que se encontra empregado e não está estudando.
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos tendo o exequente comunicado o descumprido do acordo firmado em 2019 (e-STJ fl. 8). Contudo, inexiste nos autos elemento capaz de afastar a necessidade da verba alimentar.
Ainda que o inadimplemento da obrigação alimentar tenha ocorrida há algum tempo, conforme descrito na decisão impugnada, não foram acostados quaisquer documentos capazes de comprovar que o alimentando não está estudando ou que esteja empregado, de modo a possibilitar a análise excepcional da alegação de eventual perda da urgência dos alimentos.
Ademais, as questões relativas à maioridade do alimentando ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).
"HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. 'A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73' (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR."
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Quanto aos precedentes citados na impetração, cumpre consignar que, além de representarem hipótese de extrema exceção, os elementos fáticos ensejadores da concessão da ordem se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação ao alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova de qualquer natureza acerca da atual situação do exequente.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator.
Ante o exposto, indefiro a liminar por inexistir manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quarta Câmara Cível Especializada Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Habeas Corpus nº 1.0000.25.090048-7/000, que deverá também encaminhar as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão das Neves de Minas Gerais no qual tramita a execução de alimentos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 991124/MG (2025/0102440-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZADVOGADO:AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZ - MG227212PACIENTE:H O R DA SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.