Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991089/PA (2025/0102444-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SILVA - PA036578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M J O S, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 0800052-25.2025.8.14.0000.
A defesa alega, em síntese, que, mesmo após a emissão da Guia de Execução provisória em 12/9/2022, não houve a instauração do processo de execução penal no sistema SEEU, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que a ausência de instauração do processo de execução penal impede o paciente de acessar direitos previstos na Lei de Execução Penal, como a progressão de regime e a remição de pena.
Afirma que o paciente possui vínculo empregatício suspenso e que a empresa demonstra interesse em seu retorno ao trabalho, o que reforça a necessidade de sua ressocialização.
Aduz que não houve citação pessoal do paciente quando da sentença condenatória, configurando nulidade absoluta dos atos processuais ex nunc, por afronta ao art. 392, I, do Código de Processo Penal.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular os atos processuais ex nunc, a partir da sentença, pela não intimação do réu preso quando da sentença condenatória (fls. 2/20).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 991089/PA (2025/0102444-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SILVA - PA036578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.