Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 991085/PE (2025/0102489-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:F N A DA S NADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por F. N. A. DA S. N., em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
O requerente sustenta que "os dois Ofícios de Vosso gabinete até hoje não foram respondidos [...] e o paciente continua preso institivamente sem dar causa a tanta demora, tornando-se sua prisão ilegal" (e-STJ, fl. 164).
Pleiteia a reconsideração do pedido liminar, com a concessão da liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
In casu, verifica-se que o mérito da presente impetração já foi analisado, por decisão publicada em 4/6/2025, não havendo falar em possibilidade de reanálise do pleito liminar.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 991085/PE (2025/0102489-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F N A DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. N. A. DA S. N, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o juízo singular, em sede de audiência de instrução e julgamento, concedeu a liberdade provisória ao paciente.
A Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito para reestabelecer a prisão preventiva, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO, CONTUMÁCIA DELITIVA, GRAVIDADE NO MODO DE AGIR DO ACUSADO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I – É cediço que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
II - Na hipótese, com apoio em elementos colhidos na fase administrativa e no sumário criminal, são fortes os indícios da materialidade e de autoria do grave delito imputado ao requerido, a saber, estupro de vulnerável, pautados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, a despeito do impedimento de análise profunda e valorativa do acervo probatório, nesse momento.
III - Ademais, o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça é o de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2020). É o caso dos autos.
RCD no HC 991085/PE (2025/0102489-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:F N A DA S NADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por F. N. A. DA S. N..
O requerente sustenta que "foi enviado Ofício (Ofício n. 069438/2025-CPPE) para Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Capital - Recife – PE, porém até o presente momento, hoje dia 07 de abril de 2025, a respeitada vara especializada não respondeu ao Excelentíssimo Ministro" (e-STJ, fl. 134).
Pleiteia a reanálise do pedido liminar, com a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Reitere-se, com urgência, o pedido de informações ao Juízo de Primeira Instância.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 991085/PE (2025/0102489-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F N A DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Recife/PE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
IV – Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada pela Corte Superior de Justiça, justifica a custódia cautelar.
V - Na decisão primeira do juízo ad quo que decretou a prisão preventiva, vê-se a precisão no seu entendimento no momento do decreto, em razão da existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo, isso porque a contemporaneidade do decreto não está restrita à época da prática do delito.
VI - Nesse cenário, vê-se que o encarceramento provisório de F N A da S N, ao contrário do que entendeu o Magistrado de primeiro grau em sede de audiência de instrução, encontra-se satisfatoriamente justificado na prova de materialidade do crime, nos indícios de autoria e na periculosidade concreta do mesmo, devendo ser levado em conta ainda a sua vida pregressa, o que constitui indicativa de reiteração delitiva, denotando, deste modo, a necessidade da sua constrição cautelar, para a garantia da ordem pública, nos moldes devidamente fundamentos em decisões recentes anteriores lançadas pelo juízo a quo ao decretar a prisão preventiva e mantê-la duas vezes seguidas.
VII - Recurso provido."
Neste mandamus, o impetrante sustenta que a constrição cautelar não foi devidamente fundamentada, pois não haveria reiteração delitiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos:
"O órgão recorrente conclui que a recente decisão que concedeu a liberdade provisória do acusado está diametralmente oposta ao que havia sido decidido a menos de dois meses antes, além de ter ocorrido depois de terem sido ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP, todos confirmando os fatos que foram articulados na denúncia, não havendo em tão pouco tempo fato novo para se concluir que as circunstâncias mudaram a fim de o réu merecer ficar em liberdade.
Desse modo, num apanhado resumido das alegações trazidas pelo MP requerente, considerou que:
‘(...) Constata-se, assim, que ao longo de sua vida o recorrido sempre esteve às voltas com a prática, em tese, de atos criminosos voltados à satisfação sexual de forma não permitida, ilícita mesmo, ou seja, praticou ele, em condutas que se protraíram no tempo, delitos contra a dignidade sexual de vítimas mulheres, findando, agora, por violar a dignidade sexual de uma criança de oito anos. Quem assim procede não merece ficar em liberdade, mesmo ainda não formada sua culpa de forma definitiva. É que, além da gravidade inquestionável dos crimes praticados pelo recorrido contra uma criança de oito anos, constata- se ser ele também um contumaz praticante de atos que violam a dignidade sexual das pessoas, ofendendo os bens jurídicos mais íntimos e caros, de modo que sua soltura traz ínsito um perigo para outras pessoas, ou seja, seu estado de liberdade gera um concreto perigo social, concluindo-se que, por um motivo ou por outro, a prisão preventiva deveria ter sido mantida (...).”
Cuido que as razões invocadas pelo diligente representante do Ministério Público, bem assim a irresignação delas resultantes, são procedentes.
Existem nos autos elementos hábeis a justificar a manutenção da prisão preventiva do ora requerido.
Como sabido, a prisão preventiva, como medida cautelar, pressupõe a coexistência da plausibilidade da acusação consubstanciada na presença de fato aparentemente punível – comprovação fática do delito e indícios suficientes de autoria – e do perigo da liberdade oferecida pelo agente de modo a justificar o seu encarceramento provisório, verificado a partir da análise do risco à ordem pública e à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, consoante previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento que venho adotando em julgados anteriores, e presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida.
É cediço que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
Na hipótese, com apoio em elementos colhidos na fase administrativa e no sumário criminal, são fortes os indícios da materialidade e de autoria do grave delito imputado ao requerido, a saber, estupro de vulnerável, pautados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, a despeito do impedimento de análise profunda e valorativa do acervo probatório, nesse momento.
Entendo pertinente a transcrição do depoimento acolhedor da vítima, no qual se denota a gravidade concreta da conduta do acusado e a periculosidade do réu ante o modus operandi da ação delituosa (ID 41146633 e audiência digital tjpe):.
“Que seus genitores são separados, residindo ela com a mãe e avó materna, sendo o denunciado amigo próximo, ocasião em que frequentam a residência do mesmo; que fazia aulas circenses com o denunciado, o qual as ministrava em sua casa; que, em determinado dia, quando o visitava, junto com a mãe e outras amigas da mãe; que numa dessas ocasiões, enquanto a mão conversava com outras pessoas dentro da casa, ela (a garota) brincava na área de treinamento com tio Chico; que também estava junto um garoto chamado T, de três anos de idade, filho de uma amiga da sua mãe; que em determinado momento, deitou- se em um colchão de treinamento, ‘fingindo’ que estava dormindo, quando tio Chico começou a fazer massagens nela. Então, o tio Chico introduziu uma das mãos por dentro do short e da calcinha que ela vestia e passou, com um dos dedos, a massageá-la ‘la dentro’ de suas partes íntimas [...] que abriu os olhos e o tio Chico tirou a mão de dentro do seu short e de sua calcinha; que falou para o tio Chico que ele estava massageando suas partes íntimas, e que ela não gostou, que o denunciado teria negado inicialmente, porém, depois admitiu respondendo: ‘mas não é bom? Você não gostou?’; que tal violência ocorreu por uma segunda vez da mesma forma que se deu a primeira.”
Ademais, o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça é o de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
É o caso dos autos. Segundo consta da documentação acostada, o acusado já responde a ação penal por crime de estupro na 8ª Vara Criminal da Capital, processo 0009477- 98.2020.8.17.0001, por fato ocorrido em 2012, tendo a vítima (J L P C), durante a instrução daquele processo, confirmado os fatos que a ele são atribuídos. HÁ também registro de notícia de crime de estupro que teria ocorrido em 2014, agora constando como vítima N R P C (BOLETIM DE OCORRÊNCIA 18E0318002507, ID 157207791). Por fim, o boletim de ocorrência 18E0318002855 (ID 15720779, págs. 10 e 11) registra, em tese, importunação sexual (que ao tempo não era crime previsto no Código Penal) ocorrida em 2016, figurando como vítima B W.
Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada pela Corte Superior de Justiça, justifica a custódia cautelar." (e-STJ, fls. 33-35)
Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a ação penal por crime de estupro (autos n. 0009477- 98.2020.8.17.0001). Haveria, também, registro de crime de estupro que teria ocorrido em 2014 (Boletim de Ocorrência n. 18E0318002507). Por fim, consta o Boletim de Ocorrência n. 18E0318002855, pela suposta prática do delito de importunação sexual, ocorrida em 2016.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).
5. Ordem denegada."
(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Por fim, fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 991085/PE (2025/0102489-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F N A DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.