Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082196/RJ (2026/0102542-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX BASILIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0009742-39.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, e que não há periculum libertatis concreto. Aduz que o crime não envolve violência ou grave ameaça e que a fundamentação de garantia da ordem pública e conveniência da instrução é genérica, baseada na gravidade abstrata do tipo penal e em presunções de risco. Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes.
Requer a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a intimação pessoal da Defensoria e, ao final, a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda solto ao processo (e-STJ fls. 15/15).
É o relatório.
Diante disso, pede a concessão da ordem, para que a prisão cautelar seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.
As instâncias ordinárias verificaram indícios de que, no interior de um ônibus de transporte coletivo, sem menção a relacionamento anterior entre autor e vítima, aparentemente desconhecidos entre si, ambos na condição de passageiros e sem consentimento, o ora paciente teria: (i) sentado-se ao lado da ofendida, limitando sua livre saída do assento; (ii) manipulado alimento com conotação sexual (linguiça); (iii) simulado atos sexuais; (iv) apalpado suas próprias partes genitais; (v) proferido frases de teor lascivo; e (vi) alisado a perna e partes íntimas da vítima (e-STJ fl. 34):
Constata-se dos autos que, “no dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, a vítima LUANA BARBOSA DO RÊGO embarcou em um ônibus de transporte coletivo no Centro de Barra do Piraí/RJ, com destino ao município de Areal/RJ, sentando- se na poltrona da janela, estando inicialmente desocupada a poltrona do corredor ao seu lado. Durante o trajeto, o autor ALEX BASILIO sentou-se na poltrona do corredor, ao lado da vítima, posicionando-se de maneira a restringir sua livre saída do assento. Pouco tempo depois, passou a dirigir elogios insistentes à vítima, ao mesmo tempo em que a encurralava no banco, limitando seus movimentos. Na sequência, o autor passou a realizar gestos e movimentos de cunho sexual, manipulando uma linguiça e, posteriormente, apalpando suas próprias partes genitais, intensificando o caráter libidinoso e ofensivo da conduta. Em seguida, o autor tocou a coxa da vítima, alisando sua perna e, logo após, tocando suas partes genitais, tudo sem consentimento, prosseguindo ainda com toques na perna e cintura da vítima, ao mesmo tempo em que proferia frases de teor sexual. A vítima, tomada por medo e constrangimento, acreditando inclusive que o autor pudesse estar armado, permaneceu imobilizada até que, em um momento de distração do autor, conseguiu se levantar, pedir socorro ao motorista do ônibus e desembarcar do coletivo. O autor também desembarcou logo em seguida, vindo a se dirigir a um bar nas proximidades.”
Diante desse panorama, concluiu-se que a prisão preventiva seria necessária em função da gravidade concreta do delito, do modo de execução e das circunstâncias do fato, a teor das seguintes passagens, sendo a primeira da decisão de primeira instância e a segunda do acórdão ora apontado como coator (e-STJ fls. 34/35 e 24/25):
Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta da conduta se evidencia de forma acentuada. Não se trata de um ato isolado, instantâneo ou de reduzida ofensividade, mas de uma sequência de comportamentos reiterados, invasivos e progressivos, praticados em ambiente de transporte coletivo, espaço público e fechado, no qual a vítima se encontrava em posição de especial vulnerabilidade. O custodiado, segundo narrado, deliberadamente sentou-se ao lado da vítima de modo a restringir sua livre saída, passou a importuná-la com elogios insistentes, realizou atos libidinosos explícitos, tocou suas partes íntimas e proferiu frases de cunho sexual, tudo sem qualquer consentimento, prolongando a situação de constrangimento e medo. A dinâmica dos fatos revela elevado grau de reprovabilidade e periculosidade concreta da conduta, demonstrando desprezo pela dignidade sexual da vítima e pelas normas mínimas de convivência social. O contexto descrito indica que a liberdade do custodiado representa risco real à ordem pública, na medida em que sua conduta extrapola o mero desvalor abstrato do tipo penal e evidencia potencial de reiteração delitiva, sobretudo contra mulheres em situação semelhante, em locais de fácil acesso e circulação. Ressalte-se, ainda, que a vítima relatou ter permanecido imobilizada por temor, acreditando inclusive que o autor pudesse estar armado, o que evidencia o impacto psicológico imediato da conduta e o grau de intimidação imposto. Tal circunstância reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, restaurar a tranquilidade social e evitar a revitimização. Embora o custodiado seja tecnicamente primário, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito, o modo de execução e as circunstâncias do fato revelam a inadequação de medidas cautelares diversas. A primariedade não se sobrepõe, no caso, ao risco concreto decorrente do estado de liberdade do agente. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas, diante da natureza da conduta, da intensidade do dolo evidenciado e do risco de reiteração, não se revelando aptas a cumprir, com a mesma eficácia, os fins de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Conforme se infere da simples leitura das decisões acima colacionadas, estas se apresentam devidamente fundamentadas, e atendem a comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, explicitando que há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, do que decorre a necessidade de se garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta. (...). Além disso, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, os bons antecedentes, trabalhar eletricista e possuir residência fixa, ainda quando comprovadas, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.
Ocorre que, precisamente conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias nos trechos acima transcritos, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, aos 49 anos de idade (e-STJ fl. 36), com profissão definida e residência fixa, e denunciado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, com pena máxima de 5 anos.
Ao que se vê, não há falar em peculiar gravidade concreta do delito, tampouco em indícios de contumácia delitiva ou de risco à instrução, ao processo ou à ordem pública, cabendo destacar que a "sequência de comportamentos reiterados, invasivos e progressivos" (e-STJ fl. 34) não se refere especificamente ao réu, em possível ofensa aos princípios da intranscendência da pena e da homogeneidade.
Efetivamente, as instâncias ordinárias limitaram-se a invocar a gravidade abstrata do delito de importunação sexual, sem apresentar indícios concretos de risco atribuído à liberdade provisória do ora paciente.
De fato, as instâncias ordinárias não apresentaram indícios mínimos de que o réu, em liberdade, tenderia a comprometer a ordem pública, sendo certo que o aparente cometimento de um delito, por si só, ainda que fosse gravíssimo, não evidenciaria "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a execução antecipada da pena. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.
3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. JÁ na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.
4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.
5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.
2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.
(HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente ALEX BASÍLIO, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se ao juízo processante a faculdade de impor as medidas cautelares alternativas que considerar necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082196/RJ (2026/0102542-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.