Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212236/DF (2025/0102555-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA-DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMILIA E ORFAOS DA CAPITAL - EDUARDO LUZ - SCINTERESSADO:L G BADVOGADO:VALDECI ISRAEL - SC016093INTERESSADO:J A BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília/DF, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC - Fórum Eduardo Luz, na ação de prestação de contas apresentada por L.G.B., curador na ação de interdição de sua genitora, J.A.B.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito a 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC - Fórum Eduardo Luz, o qual declinou da competência para o Distrito Federal, local do domicílio do curador (fl. 55).
O Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília/DF, para o qual foram os autos distribuídos, por sua vez, suscitou o presente conflito, por considerar que "as contas do curador devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado" (fls. 58-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC, em razão de a ação de prestação de contas ter sido proposta após o falecimento da interditada (fls. 67-71).
Assim delimitada a questão, anoto que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a competência nas ações relacionadas à curatela de interdição deva ser fixada, preferencialmente, no foro do domicílio do incapaz ou de seu representante legal, a fim de assegurar a aplicação do princípio do melhor interesse da pessoa interdita.
No caso presente, todavia, a ação de prestação de contas foi proposta em 18.3.2023 (fl. 13), a interdita faleceu no dia 1º.5.2023 (fls. 6 e 21), não havendo controvérsia nos autos no sentido de que a ação de interdição tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC, que declinou da competência apenas em 7.3.2025 (fl. 55).
Diante disso, observo que a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica, pacificou a orientação de que deve ser mantida a competência no juízo em que tramitou a ação de interdição, em observância ao princípio da estabilização da competência e à regra de que as contas devem ser prestadas em apenso à ação principal, conforme estabelecem, respectivamente, os arts. 43 e 553 do Código de Processo Civil de 2015, correspondentes aos arts. 87 e 919 do CPC/1973.
Com efeito, a ementa de referido acórdão encontra-se assim redigida:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC 134.097/DF, Segunda Seção, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 5/11/2015.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente a 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis/SC - Fórum Eduardo Luz, o suscitado.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 212236/DF (2025/0102555-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA-DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMILIA E ORFAOS DA CAPITAL - EDUARDO LUZ - SCINTERESSADO:L G BADVOGADO:VALDECI ISRAEL - SC016093INTERESSADO:J A BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.