Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991150/MG (2025/0102578-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P R S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J P R S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Em ato contínuo, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 1.0000.24.479691-8/001), que negou provimento ao reclamo, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 12):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO ATRIBUIÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - SEMILIBERDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não demonstrado o alegado fumus boni iuris e o periculum in mora no início imediato do cumprimento da medida socioeducativa, e considerando que a espera do trânsito em julgado da sentença pode ocasionar o esvaziamento do caráter preventivo, pedagógico e disciplinador da medida, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso. - Para aplicação da medida socioeducativa, o julgador deverá levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri- la, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Considerando a gravidade da conduta praticada, as circunstâncias da infração e as condições pessoais do representado, a medida socioeducativa de internação se revela adequada e proporcional ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantida. VV: Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser abrandada a medida socioeducativa de internação aplicada para a medida socioeducativa de semiliberdade.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor, haja vista a pequena quantidade de entorpecente apreendida.
Alega, ainda, que "a representação foi julgada procedente pela prática de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A teor da certidão de antecedentes do paciente e conforme restou incontroverso no acórdão, há o registro de imposição de medidas socioeducativas anteriores por meio de remissão que, a teor do disposto no artigo 127, da Lei 8.069/90, não prevalece para efeito de reconhecimento ou comprovação de responsabilidade." (e-STJ, fl. 4).
Ressalta que "fato posterior que ensejou a imposição da medida de internação por meio de decisão não transitada em julgado, e a notícia de sua evasão durante seu cumprimento, não podem prevalecer para fundamentar a ratificação da sentença nos presentes autos, sobretudo diante das particularidades acima apontadas. Ademais, tais fatos são posteriores aos que foram apurados nos autos." (e-STJ, fl. 5).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para abrandar a medida socioeducativa para semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
No caso, consta da decisão que julgou procedente a representação apresentada contra o menor, aplicando-lhe medida de internação, os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 36-45, destaquei):
Isso posto e, levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na representação, para o fim de reconhecer praticado pelo adolescente [...] o ato infracional análogo à conduta prescrita no art. 33, caput, da Lei n” 11.343/06.
Atenta às diretrizes da Lei Federal n° 8.069/90, passo a aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas necessárias para o pronto restabelecimento de sua normalidade psíquica e social.
Prescreve o referido texto legal que a medida deverá levar em conta o ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade de cumprimento pelo adolescente. Além disso, regem a aplicação das medidas socioeducativas os princípios da proporcionalidade e atualidade, segundo os quais a intervenção deve ser a proporcional à gravidade da infração e necessária à atual situação de perigo em que o adolescente se encontra e não na época dos fatos.
[...]
A - Da gravidade da infração:
Sob o aspecto objetivo, o tráfico de drogas constitui conduta grave, por colocar em risco a situação pessoal do jovem infrator e atentar contra a ordem pública.
B- Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não trazem nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C- Da capacidade de cumprimento da medida socioeducatíva;
A certidão de antecedentes infracionais atualizada, registra que ao adolescente, atualmente, com 17 anos, foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, por três vezes, todas em sede de remissão e uma medida socioeducativa de internação, todas em decorrência da prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Cabe ressaltar que o adolescente praticou novo ato enquanto estava em cumprimento de internação, qual seja, lesão corporal contra outros socioeducandos do Centro Socioeducativo Horto. E, além disso, atualmente o adolescente se encontra evadido desde 25/01/24, conforme painel SUASE, em anexo..
Quanto aos aspectos subjetivos, extrai-se do relatório técnico de fis. 32/34 que [...], após morar com a mãe e posteriormente com o pai, no Estado do Rio Grande do Norte, retomou a esta capital, onde permaneceu por pouco tempo na casa da irmã Nayara. Logo que começou a ganhar dinheiro com o tráfico, alugou a própria casa e vinha se mantendo sozinho, alegando que com emprego formal não conseguiría conquistar sua independência financeira. Quanto às MS Es anteriormente aplicadas, não houve adesão pelo adolescente, que também não aderiu aos encaminhamentos propostos e combinados. Ao final, concluiu-se que o jovem não demonstrou ter iniciado seu processo de responsabilização e que medida em meio aberto, neste momento, não teria alcance sobre ele.
Pois bem. Destaco, primeiramente, que a aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atrelada às circunstâncias específicas do caso e principalmente à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas.
No caso em tela, verifica-se que o adolescente não cumpriu as obrigações legais anteriormente impostas, através da MSE de liberdade assistida, aplicada em três oportunidades. Chegou a iniciar o cumprimento da medida, mas abandonou e não aderiu aos encaminhamentos propostos. Nada obstante, voltou a cometer novos fatos, recebeu medida de internação e durante o seu cumprimento praticou ato infracional análogo ao crime de lesão corporal dentro da instituição em que se encontrava e, como já mencionado, está evadido.
No que diz respeito ao contexto familiar, embora haja vínculos afetivos aparentemente preservados, é notório que a mãe e as irmãs mais velhas, que residem nesta capital, não têm sido capazes de garantir a proteção do adolescente. O genitor mora em outro Estado, de modo que [...] reside sozinho e se sustenta com recursos das atividades infracionais, demonstrando, inclusive, orgulho disso. Logo, não há um referencial de autoridade, capaz de lhe impor limites e auxiliá-lo em sua reinserção social, pautada na licitude.
Nesse contexto, clara está a ineficácia de medidas em meio aberto no processo de ressocialização do adolescente, como requerido pela defesa, pois ele não demonstra possuir a disciplina e a responsabilidade necessária ao cumprimento satisfatório desse tipo de intervenção, tampouco uma medida intermediária de semiliberdade, assim requerido pelo Ministério Público, que não se mostra adequada, pois multo se aproxima da medida em meio aberto, especialmente no tocante ao elevado grau de responsabilidade e implicação que exige do socioeducando e suporte familiar sólido, características que [...] já demonstrou não possuir. Desse modo, aplicar a medida pretendida pela Defesa, além de inócuo, seria uma forma de devolver o infrator, novamente, aos braços da criminalidade, colocando em situação de risco não apenas o próprio adolescente, mas, também, toda a sociedade.
Sendo assim, as particularidades do caso justificam a imposição da medida extrema ao representado, ainda mais considerando a sua evasão do Centro Socioeducativo Horto em 25/01/2024. O caráter excepcional da medida socioeducativa de internação permite sua aplicação justamente nos casos em que as circunstâncias concretas demonstram ser ela a única forma de ressocialização do adolescente, tal qual ocorre no caso em exame.
Embora reconheça o caráter excepcional da medida de internação, revela-se oportuna e necessária à reeducação e recuperação desse jovem, como o único e último meio disponível para retirá-lo do processo de marginalizaçâo no qual se inseriu, a fim de que possa traçar outra trajetória para sua vida.
Ora, se a medida de internação deve ser reservada apenas para casos extremos, 0 presente caso é, inegavelmente, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo legislador, porque estão configuradas hipóteses do artigo 122 da Lei 8.069/90.
Sopesada não só a gravidade do ato infracional, mas também a sua revelada necessidade pedagógica, vendo-se que apenas a segregação do Jovem fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de sua conduta.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 12-30, destaquei):
Peço vênia para divergir parcialmente da Desembargadora Relatora, no tocante ao abrandamento da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei, pois entendo que, in casu, é necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação imposta na r. sentença de primeiro grau. Explico.
Para a escolha da medida socioeducativa mais adequada a cada caso, cabe ao julgador apreciar a capacidade do menor para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, § 1º, Lei 8.069/90), sem deixar de considerar a proporcionalidade da medida e os aspectos pessoais do infante, uma vez que as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente visam sempre a sua reeducação e ressocialização.
Quanto ao primeiro aspecto a ser observado (capacidade), avaliam-se as condições de saúde do infrator, idade, seu estado físico, mental e emocional, de modo a fixar a medida com base na peculiar condição de desenvolvimento do representado.
Em relação às circunstâncias e à gravidade da infração, avaliam-se aspectos objetivos e subjetivos, tais como o tipo da infração, modus operandi, local da conduta, motivação, desenvolvimento pedagógico, cultura, condição socioeconômica e situação familiar do adolescente em conflito com a lei.
Por fim, no que tange à proporcionalidade, busca-se determinar a medida que mais se ajusta à realidade descrita nos autos, tanto em relação à gravidade da infração quanto aos aspectos subjetivos do representado.
Também é certo que, para a aplicação da medida socioeducativa extrema de internação, é necessária a presença de uma das três hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Com efeito, levando-se em consideração as peculiares do caso concreto e a situação fática dos representados, é de rigor a manutenção da medida socioeducativa de internação, tal como estabelecido na r. sentença primeva. Senão vejamos:
No presente caso, o adolescente praticou ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), que é daqueles gravíssimos, que impingem intenso temor na sociedade e causam danos a toda coletividade (saúde pública), sendo equiparado, inclusive, a delito que é hediondo em nosso ordenamento. De mais a mais, no caso dos autos, foram apreendidas drogas variadas e considerável quantia em dinheiro, o que demonstra a gravidade concreta da conduta.
Além disso, há nos autos outros fatores que permitem a aplicação da medida de internação, mesmo porque, analisando a Certidão de Antecedentes do menor (f. 87/88-v – doc. de ordem 15), extrai-se que o representado já recebeu 03 (três) remissões cumuladas com liberdade assistida, todas em decorrência, em tese, da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) – autos nº 0432918-14.2022.8.13.0024, 0433353-85.2022.8.13.0024 e 0091571-40.2023.8.13.0024 –, bem como já recebeu 01 (uma) medida socioeducativa de internação, por fato posterior ao apurado no presente feito, em decorrência da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) – processo de nº 0214413-22.2023.8.13.0024.
Não bastasse, extrai-se dos autos que o adolescente descumpriu a medida de internação, evadindo-se do Centro Socioeducativo (f. 93/93v - doc. de ordem 15).
Com efeito, conclui-se que eventuais medidas socioeducativas mais brandas seriam desaconselháveis in casu, sob pena de não surtirem efeito na pretendida restauração da integridade psicológica, moral e social do menor, sobretudo em razão dele ter se envolvido, por mais de uma vez, em atos infracionais, restando evidente a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, incs. II e III, do ECA).
Referidas circunstâncias, a toda evidência, demandam mais atenção do Magistrado, pois demonstram o profundo envolvimento do adolescente com a criminalidade, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio menor afirmou que faz uso diário de “maconha”.
Desta forma, tendo em vista que a aplicação da medida socioeducativa foi concretamente fundamentada e que houve estrita observância ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do adolescente, não há falar em inadequação ou desproporcionalidade, o que impõe a manutenção da internação, tal como estabelecido na r. sentença de primeiro grau.
Em face exposto, redobrando vênias à il. Relatora, divirjo parcialmente de seu laborioso voto, para REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença primeva por seus próprios fundamentos.
É cediço que o adolescente que comete ato infracional análogo a crime ou contravenção penal, fica submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, cujo rol taxativo encontra-se fixado no artigo 112, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
In casu, verifica-se que o Tribunal de origem além de ressaltar as circunstâncias da conduta do adolescente, ainda apontou sua reiteração em atos infracionais.
Destacou a Corte a quo que, "analisando a Certidão de Antecedentes do menor (f. 87/88-v – doc. de ordem 15), extrai-se que o representado já recebeu 03 (três) remissões cumuladas com liberdade assistida, todas em decorrência, em tese, da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) – autos nº 0432918-14.2022.8.13.0024, 0433353-85.2022.8.13.0024 e 0091571-40.2023.8.13.0024 –, bem como já recebeu 01 (uma) medida socioeducativa de internação, por fato posterior ao apurado no presente feito, em decorrência da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) – processo de nº 0214413-22.2023.8.13.0024.".
Consignou, ademais, que "extrai-se dos autos que o adolescente descumpriu a medida de internação, evadindo-se do Centro Socioeducativo (f. 93/93v - doc. de ordem 15).".
Constam, ainda, outras informações acerca da contumácia infracional do menor, ao consignar ser "evidente a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, incs. II e III, do ECA).".
Com efeito, esta Corte Superior entende que, ainda que a conduta que configura ato infracional não seja violenta, é validamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de internação quando ressaltada a reiteração em atos infracionais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves) "(HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de12/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n.8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de7/3/2024.)
Portanto, no presente caso, a medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 991150/MG (2025/0102578-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P R SProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.