Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13895/EX (2026/0102716-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A HREQUERENTE:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511REQUERIDO:A HREQUERIDO:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13895/EX (2026/0102716-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A HREQUERENTE:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511REQUERIDO:A HREQUERIDO:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. H. em conjunto com V. V. M. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 89-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 28-44), apostila (fl. 27), tradução oficial (fls. 45-62) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fl. 47).
Observa-se que a decisão adventícia (fl. 49) autorizou a ex-cônjuge a voltar a usar o nome de solteira.
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13895/EX (2026/0102716-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A HREQUERENTE:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511REQUERIDO:A HREQUERIDO:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. H. em conjunto com V. V. M. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13895/EX (2026/0102716-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A HREQUERENTE:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511REQUERIDO:A HREQUERIDO:V V M HOUTRO NOME:V V MADVOGADO:LUANA SOARES FERREIRA - MG227511Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.