Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212241/RJ (2025/0102820-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:O S SADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS - BA006554MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271LETÍCIA SANTOS CORRÊA - RJ233272DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - DF036782GUSTAVO SCHEFFER DA SILVEIRA - SP438184SUSCITADO:CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEMSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:V E SADVOGADOS:GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833INTERESSADO:C N F DE I I FINTERESSADO:C O I E I LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Opea Securitizadora S.A. (antiga RB Capital) em face da Corte Internacional de Arbitragem (Câmara de Comércio Internacional), do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sendo indicadas como partes interessadas as empresas Vibra Energia S.A., Confidere Imobiliária e Incorporadora Ltda. e Cidade Nova Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
Narra a suscitante que, embora já iniciado pela empresa Vibra Energia S.A. procedimento arbitral junto à Câmara de Comércio Internacional, visando à resolução de contrato atípico de locação na modalidade built to suit (BTS) celebrado entre a Vibra, a Confidere e o Fundo Cidade Nova, a mesma empresa ajuizou, em 4.11.2024, junto à Justiça do Rio de Janeiro, ação declaratória, visando à anulação de decisão arbitral interlocutória que não lhe seria favorável.
Na demanda judicial, relata a suscitante que a Vibra pleiteou e obteve, liminarmente, provimento jurisdicional para suspender o andamento da arbitragem que ela própria iniciou e para afastar a ora suscitante do procedimento, por não ter sido signatária do contrato BTS.
Indica que, em decorrência da conduta contraditória da Vibra, existem hoje quatro decisões antagônicas, sendo três proferidas pelo Tribunal Arbitral (ordens processuais de nº 3, 4 e 5) e uma pelo Poder Judiciário, que concedeu a liminar pleiteada pela empresa para revogar os efeitos das ordens processuais de nº 3 e 4.
Afirma que a decisão do juízo estatal suscitado não apenas contraria a decisão cautelar dos árbitros quanto à manutenção do status do contrato BTS, como também impede a sua atuação autônoma, violando o princípio da competência-competência previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
Além disso, ao declarar que a Opea não poderia integrar o procedimento arbitral, a decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, não apenas teria impedido a CCI de decidir sobre sua própria competência, mas reconhecido, desde já, a ausência de jurisdição dos árbitros sobre a Opea, em evidente violação à Lei de Arbitragem.
Alega que a pretensão da Vibra, acolhida pelo juízo estatal suscitado, coloca em risco o sistema normativo criado pela Lei de Arbitragem, gerando insegurança jurídica para os usuários desse mecanismo alternativo de resolução de controvérsias,
Assevera que os princípios que regem a Arbitragem (princípio da competência-competência, princípio da irrecorribilidade das decisões arbitrais interloucutórias e princípio da insindicabilidade do mérito das sentenças arbitrais) foram desconsiderados pelo Juízo Estatal que (i) se manifestou sobre a competência dos árbitros antes que eles o fizessem; (ii) admitiu a propositura de ação anulatória contra uma decisão interlocutória do Tribunal Arbitral que não seria passível de recurso; e (iii) julgou o mérito da disputa em favor da Vibra, ao decidir que a empresa nada deve à Opea em decorrência das obrigações previstas no contrato BTS da qual é cessionária.
Aponta que o cenário, que já era gravíssimo, tornou-se ainda mais alarmante após a CCI ter proferido a ordem processual nº 5, entendendo que a intervenção do Judiciário no caso não impediria a continuidade da arbitragem, o que, no seu entender, resulta em perigoso e conflituoso cenário em que há dois juízos distintos que se reconhecem competentes para julgar as mesmas questões.
Argumenta que, além da plausibilidade do direito invocado, é evidente, no caso, o periculum in mora, devido à insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes e porque a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo juízo estatal suscitado causará um dano de valor superior a 560 milhões de reais a centenas de investidores, pois é esse o valor aproximado que a Vibra pode deixar de pagar se descumprir as obrigações assumidas nas Cláusulas 10 e 13 do Contrato BTS.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente sobrestado o processo 0948209-30.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, bem como que sejam suspensos os efeitos da medida liminar concedida pelo juízo estatal, outorgando-se ao Tribunal Arbitral a competência para dirimir, em caráter provisório, todas as questões urgentes relativas ao Contrato BTS, até o julgamento definitivo deste conflito de competência.
Às fls. 1.279/1.313, a Vibra apresentou manifestação, em que alega, em síntese, que, como a decisão arbitral contra a qual se insurgiu equivaleria a uma sentença parcial de mérito, não haveria nenhum óbice ao ajuizamento da ação anulatória, nos termos do art. 33 da Lei 9.307/96; e, como a decisão foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, beneficiando empresa que não fez parte do contrato de locação que estipulou a cláusula compromissória, não haveria dúvidas quanto à sua nulidade.
Ademais, destaca que, como acabara de comprar o Edifício Lubrax em leilão judicial, sendo, agora, proprietária do imóvel, não faria sentido pagar aluguel pelo uso do bem.
Relata que acabou de desembolsar R$ 127.127.389,70 (cento e vinte e sete milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais, e setenta centavos) para aquisição do imóvel que é tratado no procedimento arbitral, mas, por conta da ordem processual nº 4, teria que continuar a depositar R$ 5.639.819,81 (cinco milhões, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e dezenove reais, e oitenta e um centavos) mensalmente, a título de aluguel que não mais existe.
Alega que, diante da arrematação do prédio em leilão judicial, o efeito prático imediato foi, naturalmente, a extinção do contrato de locação, tanto pelo fato da alienação em hasta pública constituir forma de aquisição originária da propriedade quanto pela ocorrência da confusão, visto que passou a ser a legítima proprietária do imóvel, reunindo, assim, as qualidades de locatária e proprietária.
Aponta que, considerando a aquisição do imóvel e o fato de que a arbitragem discutia, entre outros pontos, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de locação, comunicou a perda parcial do objeto da arbitragem, requerendo a extinção do procedimento arbitral nessa extensão.
Sustenta, contudo, que a Confidere, parte requerida na arbitragem, em atuação concertada com a Opea, com quem a Vibra não tem nenhuma relação contratual, resolveu tumultuar o procedimento arbitral e, "aproveitando-se da legítima aquisição do imóvel pela Vibra, decidiram formular 'pedidos reconvencionais' contra a Vibra no mesmo procedimento arbitral que, há muito, já tinha se submetido à estabilização da demanda, por meio da ata de missão do procedimento arbitral nº 27160/RLS".
Assevera que a Opea, em vez de buscar o cumprimento de obrigações inadimplidas pela Confidere e pelos fiadores que garantiram a cessão de crédito, está buscando onerar terceiro que nada tem a ver com a operação de securitização.
Aduz que a ordem processual nº 4 possui nulidades incontornáveis, especialmente porque (i) o procedimento arbitral não envolve o contrato de cessão celebrado entre a Confidere e a Opea, o qual, por sinal, possui cláusula compromissória específica para a avença, com indicação de outra Câmara Arbitral; e (ii) a Opea é parte ilegítima para integrar o procedimento arbitral que corre na CCI.
Pede, dessa forma, que seja indeferido o pedido de tutela de urgência, permitindo-se a continuidade da ação que tramita na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ou então, que seja suspensa a arbitragem até o julgamento do presente conflito.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o procedimento arbitral instaurado pela Vibra versa sobre contrato atípico de locação na modalidade built to suit (contrato BTS) celebrado entre a empresa (antiga BR Distribuidora) e a Confidere, no ano de 2011, por meio da qual a Confidere se comprometeu a construir e alugar para a Vibra, pelo prazo de 18 anos, o Edifício Lubrax, para ser sua sede, conforme suas especificações e instruções.
Posteriormente, em 2012, o contrato foi cedido, em parte, ao Fundo Cidade Nova, que passou a integrá-lo como locador, assumindo todas as obrigações decorrentes da avença, em conjunto com a Confidere.
Na mesma ocasião, em 29/10/2012, a Confidere, o Fundo Cidade Nova e a RB Capital Companhia de Securitização (atualmente, Opea) celebraram o primeiro contrato de cessão de créditos imobiliários, tendo por objeto os aluguéis do contrato entre a Vibra e a Confidere.
Segundo consta, a partir dos créditos gerados por esses aluguéis (recebíveis), foi realizada uma operação de securitização, por meio da qual foram emitidos Termos de Securitização e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), amplamente negociados no mercado financeiro brasileiro, observando as disposições da Lei 9.514/97, e cuja remuneração está atrelada ao adimplemento pela Vibra, das obrigações por ela assumidas no contrato BTS.
Pois bem. Em 2019, a Petrobrás vendeu o controle acionário da BR Distribuidora (atual Vibra), tornando a companhia uma empresa privada.
Sob nova direção, a Vibra, no ano seguinte (2020), tentou renegociar os termos do contrato de locação celebrado com a Confidere e o Fundo Cidade Nova, apontando a existência de ordem de penhora sobre o imóvel (em decorrência de execução movida contra a Confidere), em desacordo com as previsões contratuais, bem como a necessidade de revisão do valor do aluguel e problemas estruturais graves no edifício.
De fato, em agosto de 2020, a Vibra enviou notificação extrajudicial à Confidere e à RB Capital Companhia de Securitização (atualmente, Opea) para postular a exclusão da penhora sobre o Edifício Lubrax e a redução da remuneração mensal estabelecida pelo contrato BTS, sob pena de, na ausência de acordo, instaurar procedimento arbitral (fls. 446-463).
Como não obteve sucesso na renegociação do contrato, em 2022, a Vibra iniciou um procedimento arbitral, apenas contra a Confidere e o Fundo Cidade Nova, com quem havia celebrado o contrato BTS, requerendo a sua resolução ou a revisão do valor dos aluguéis.
Ao serem convocadas, a Confidere e o Fundo Cidade Nova requereram a inclusão da Opea no procedimento, haja vista ser cessionária dos direitos creditórios do contrato BTS, ao que a Vibra se insurgiu, sob o argumento de que a securitizadora não seria signatária do referido contrato.
Analisando a questão, a Câmara de Comércio Internacional decidiu postergar para a fase de sentença a análise da sua competência sobre a Opea(cf. OP nº 3 às fls. 816-838).
Nesse ínterim, a Vibra noticiou fato novo na arbitragem, relativo à aquisição do Edifício Lubrax em hasta pública, bem como a sua decisão de suspender o pagamento dos aluguéis previstos no contrato BTS, por suposta confusão, dado que na condição de proprietária não mais se justificava o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel (art. 381 e seguintes do CC) (fls. 841-850).
Na sequência, a Opea, a Confidere e o Fundo Cidade Nova apresentaram reconvenções ao Tribunal Arbitral, visando à declaração de que não houve a extinção do contrato BTS devido à hasta pública, permanecendo a Vibra com a obrigação de pagar os aluguéis (fl. 942).
Ao examinar os pedidos formulados, a Câmara de Comércio Internacional deferiu medida liminar ordenando que a Vibra depositasse os valores dos aluguéis previstos no contrato BTS em conta à disposição do juízo arbitral até o final da arbitragem (fls. 951-974):
147. Quanto à tutela de evidência requerida pelas Requeridas e OPEA, o Tribunal Arbitral reconhece a importância de se manter as condições contratuais e as circunstâncias existentes antes do surgimento do fato novo, prevenindo ações que possam comprometer a execução de uma eventual decisão final.
148. Assim, neste ponto, o Tribunal Arbitral, por maioria, defere o princípio e o quadro da medida cautelar pleiteada pelas Requeridas e OPEA, como forma de se preservar o status quo ante do Contrato até que seja prolatada decisão versando sobre o mérito da controvérsia.
Inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral, a Vibra ajuizou, então, ação perante a Justiça do Rio de Janeiro, visando à suspensão dos efeitos da referida decisão proferida na arbitragem, tendo o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital deferido a tutela de urgência para "suspender integralmente todos os efeitos da Ordem Processual N° 04 e, com isso, a exigibilidade dos depósitos ali impostos, até o julgamento final da presente controvérsia", decisão esta mantida em segunda instância pelo TJRJ (fls. 951-74).
Assim postos os fatos, entendo, em exame liminar, configurado conflito de competência entre a Câmara de Comércio Internacional da Corte Internacional de Arbitragem e o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em relação aos recebíveis relativos ao contrato BTS em discussão nos autos. O Tribunal Arbitral determinou o depósito desses valores em conta à sua disposição, ordem esta cujo cumprimento foi suspenso pela Justiça do Rio de Janeiro.
Considero relevantes os argumentos da suscitante no sentido de que, na condição de cessionária dos direitos a esses recebíveis, tem interesse jurídico que justifica sua integração como parte adicional na arbitragem que definirá questões a respeito da existência e valor desses créditos.
Como já relatado, o Juízo arbitral postergou para a fase de sentença a apreciação de sua competência em relação à Opea (OP nº 3, fls. 816-836). Em seguida, diante do fato novo consistente na aquisição pela Vibra da propriedade do prédio do qual era locatária, deferiu medida liminar ordenando que o valor dos aluguéis continuasse a ser desembolsado e depositado em conta bancária à disposição do Tribunal Arbitral, a fim de manter o status quo ante do contrato até o final do processo arbitral (OP nº 4, fls. 951-74).
Tendo em vista o princípio da competência-competência, parece-me, em um primeiro exame, caber ao Juízo arbitral decidir em primeiro lugar, de forma conclusiva e não apenas cautelar, sobre sua própria competência, especialmente a propósito da permanência, extensão ou extinção das obrigações relacionadas ao contrato BTS, cedidas pelas locadoras à Opea.
O próprio objeto do contrato de cessão entre as locadoras e a Opea (os recebíveis correspondentes aos aluguéis) está em disputa perante o Tribunal Arbitral, o qual, instaurada a arbitragem, é o competente para apreciar medidas cautelares relacionadas ao litígio (Lei 9.307/96, art. 22-B).
Entendo assistir razão, portanto, à suscitante quando alega haver necessidade de estabelecer, de plano, qual o juízo competente para definir a sorte desses recebíveis, seja para pagamento às partes que figuraram no contrato BTS (locadoras), seja para entrega às cessionárias.
Por outro lado, não verifico periculum in mora que justifique a imediata concessão de liminar para sustar a decisão da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a obrigar a empresa que atualmente é proprietária do imóvel a depositar o valor dos aluguéis em disputa, antes do julgamento do presente conflito, dada a incontroversa solvência da Vibra Energia S.A.
Em face do exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar apenas para sobrestar o processo em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A arbitragem deverá prosseguir perante a Corte Internacional de Arbitragem, mantida, por ora, a decisão liminar do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Requisitem-se informações aos suscitados (art. 954 do Código de Processo Civil).
Intimem-se os interessados para se manifestarem, com prazo de quinze dias.
Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Na sequência, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 212241/RJ (2025/0102820-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:O S SADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS - BA006554MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271LETÍCIA SANTOS CORRÊA - RJ233272DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - DF036782GUSTAVO SCHEFFER DA SILVEIRA - SP438184SUSCITADO:CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEMSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:V E SADVOGADOS:GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266INTERESSADO:C N F DE I I FINTERESSADO:C O I E I LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.