Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082247/GO (2026/0102861-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:OSWALDO LUIS ALVES MORAESADVOGADO:OSWALDO LUIS ALVES MORAES - DF077598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1082247/GO (2026/0102861-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:OSWALDO LUIS ALVES MORAESADVOGADO:OSWALDO LUIS ALVES MORAES - DF077598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Oswaldo Luis Alves Moraes, advogado, em favor de L. DA S. S., desempregado, contra ato que indica ser do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 0079798-19.2016.8.09.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia/GO.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de ordem de prisão civil expedida nos autos de execução de alimentos, alegando: (i) nulidade do decreto prisional por se fundar em débito ilíquido, incerto e com indícios de bis in idem; (ii) afronta à Súmula 309/STJ pela inclusão de verbas pretéritas na execução pelo rito coercitivo; e (iii) inadimplemento involuntário por absoluta impossibilidade financeira do paciente.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anulação do decreto de prisão civil.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Com efeito, embora o impetrante aponte como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se, da análise dos documentos que instruem a presente impetração, que o ato judicial impugnado consiste, em verdade, na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia/GO, que recebeu o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil e determinou a intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de decretação de prisão em regime fechado.
Não consta dos autos qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da matéria ora impugnada. O que se verifica é que o writ volta-se, na realidade, diretamente contra decisão emanada de juízo de primeiro grau, sem que tenha havido prévio esgotamento da jurisdição do Tribunal de Justiça local.
Nesse contexto, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de juiz de direito é do respectivo Tribunal de Justiça, e não deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que restringe a competência originária desta Corte para processar e julgar habeas corpus quando o coator ou o paciente for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Governador, Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Registre-se, ademais, que a mera indicação do Tribunal de Justiça como autoridade coatora não tem o condão de fixar a competência deste Superior Tribunal de Justiça quando, na realidade, o ato impugnado emana de juiz de primeiro grau. A competência ratione personae é determinada pela autoridade que efetivamente praticou o ato tido por ilegal, e não pela indicação feita pelo impetrante na petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO