Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991210/RS (2025/0102863-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRAADVOGADO:EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA - RS075504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. C. no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5344965-55.2024.8.21.7000).
Na peça inicial, a defesa informa que o ora paciente é investigado no IP n. 2569/2021/151831 e que houve a apreensão de material genético mediante mandado de busca e apreensão domiciliar, após a recusa de fornecer voluntariamente o material.
Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da impetração, por considerar inadequada a via eleita para a análise do pleito.
Foi, então, interposto agravo interno para pronunciamento do órgão colegiado, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
Inadequada a via eleita para discutir a validade da prova relativa à coleta de material genético, eis que inexistente risco à liberdade de locomoção do paciente. Assim, inviável o conhecimento da impetração. Decisão monocrática mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa que todas as provas derivadas do procedimento n. 5001953.98.2024.8.21.0134 devem ser declaradas ilícitas, pois são inadmissíveis ao processo penal.
Requer, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade de todas as provas produzidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, com a devolução ou descarte dos objetos apreendidos.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, consignando, para tanto, o seguinte (e-STJ fls. 8/9):
Na espécie, busca o recorrente a reforma da decisão monocrática que, em 21.11.2024, não conheceu do habeas corpus impetrado, assim, fundamentada (evento 5, DECMONO1):
(...) O habeas corpus é o remédio constitucional que se destina àquelas situações previstas no art.
5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, ou seja, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No caso, inadequada a via eleita para discutir a validade da prova, em razão da nulidade da apreensão de dois swabs declarada pelo juízo de origem (evento 31, DESPADEC1), eis que inexistente risco à liberdade de locomoção do paciente.
Assim, inviável o conhecimento da impetração.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
[...]
Em face do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1 , não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se.
Nesse contexto, nada havendo a acrescentar aos fundamentos que já lancei por ocasião da decisão monocrática recorrida, tenho que deve essa ser mantida.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Assim, deixo de conhecer o presente habeas corpus, porquanto a tese não foi debatida pela Corte local, o que se consubstancia em supressão de instância, óbice intransponível ao enfrentamento do tema.
Entretanto, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça acerca do mérito do pedido formulado na impetração antecedente configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não demanda aprofundado exame de matéria probatória.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal.
2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância.
3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.772/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado-, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016, grifei.)
Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, todavia, a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito da impetração originária, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 991210/RS (2025/0102863-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRAADVOGADO:EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA - RS075504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.