Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no HC 991211/MG (2025/0102871-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MARCIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:MARCIA CRISTINA DA SILVA - MG121471AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
AgInt no HC 991211/MG (2025/0102871-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MARCIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:MARCIA CRISTINA DA SILVA - MG121471AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 991211/MG (2025/0102871-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MARCIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:MARCIA CRISTINA DA SILVA - MG121471AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 991211/MG (2025/0102871-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:MARCIA CRISTINA DA SILVA - MG121471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D.A.P.F., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 6-12):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO.
1. O habeas corpus, em caso de prisão civil por dívida alimentar, limita- se à análise da legalidade formal da decisão, não sendo meio adequado para discutir a capacidade financeira do devedor.
2. A prisão civil por débito alimentar deve observar os requisitos do art. 528 do CPC e as diretrizes da Súmula 309 do STJ, sendo legítima se decorrer de inadimplência comprovada e seguir o devido processo legal.
3. A alegação de que a prisão inviabilizaria o pagamento futuro da dívida não configura, por si só, ilegalidade na medida coercitiva.
4. Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528; Lei de Alimentos, art. 19.
A impetrante alega, em síntese, que: (i) o paciente está sofrendo grave constrangimento ilegal decorrente de mandado de prisão civil por dívida alimentar, mesmo tendo comprovado a absoluta impossibilidade financeira de cumprir integralmente a obrigação; (ii) o valor da pensão fixado é desproporcional, comprometendo mais de 60% de sua renda líquida, violando os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana; e (iii) já efetuou pagamento parcial mediante empréstimo e tentou acordo para parcelamento, o qual foi recusado pela genitora, tornando a prisão medida ineficaz e ilegal, uma vez que o impedirá de trabalhar e prover sustento aos demais dependentes.
Ao final, requer (i) a concessão de liminar para suspender imediatamente a ordem de prisão; (ii) a substituição da prisão por medidas alternativas, como penhora de bens ou parcelamento forçado da dívida; (iii) o reconhecimento da ilegalidade da prisão por impossibilidade real de pagamento; (iv) a intimação do Ministério Público; e (v) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil do paciente.
Petição incidental requerendo análise prioritária do feito (e-STJ fls. 38-39).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Na origem, houve a denegação da impetração em desfavor do paciente, sendo que tal solução deveria ter sido impugnada pela via recursal ordinária e constitucional apropriada. Nesse sentido: HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; e HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.
Quanto à análise de ofício, melhor sorte não socorre à impetração.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Cortem, de que o "habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ" (AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024).
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A teor da Súmula n. 691 do STF, não cabe conhecer de Habeas Corpus contra decisão liminar do relator no Tribunal de origem.
2. Ausentes teratologia, ilegalidade ou aberração, impossível a concessão da ordem de ofício.
3. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 935.130/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, posto que substitutivo de recurso próprio, e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 991211/MG (2025/0102871-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:MARCIA CRISTINA DA SILVA - MG121471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.