Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1411/SP (2026/0102902-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:MARCIO PORTO ADRIEMBARGANTE:RENATA PORTO ADRIADVOGADOS:LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553HENRIQUE ROCHA VENTURELI - SP312526MARIA CLARA SOBRAL FERREIRA - SP470750EMBARGADO:ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO PORTO ADRI e RENATA PORTO ADRI contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou efeito suspensivo ao recurso especial, por meio do qual requerem: a) o reconhecimento da impossibilidade da prática de qualquer ato constritivo contra os imóveis inscritos nas matrículas n° 196.441 do 15º RGI da Capital de São Paulo, n° 110.665 do 1º RGI da Capital de São Paulo e nº 107.819 do 14º RGI da Capital de São Paulo; e b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a consequente suspensão do incidente de cumprimento de sentença autuado sob n° 0031185-76.2025.8.26.0100, em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 220-223).
A parte embargante alega que houve omissão quanto ao risco de levantamento de valores depositados em garantia (fl. 220-223).
Requer a reforma da decisão embargada.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, houve omissão, uma vez que deixei de analisar o risco de levantamento dos valores depositados para garantir o juízo, o que torna necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
O periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, consubstancia-se também no risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela, em exame perfunctório, característico dos juízos cautelares, verifico a existência do perigo da demora em relação ao levantamento dos valores, pois o efeito suspensivo deferido pelas instâncias ordinárias persistiu somente até a inadmissão do recurso especial, nos temos da decisão de fls. 176-180.
Aferida a presença de um dos requisitos, passo à análise da probabilidade do direito arguido, que, neste caso, exige considerações sobre a admissibilidade recursal.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, é necessário perquirir a probabilidade de êxito do recurso especial.
Consta do acórdão que (fls. 136-139):
Os apelantes são irmãos do executado. É mais do que provável o conhecimento que tinham a respeito da situação financeira do irmão, mormente considerado o número expressivo de ações existentes contra ele. Por isso, a dita renúncia não tinha os contornos de negócio legítimo, mas sim de tentativa de esvaziamento escuso de patrimônio pelo executado.
Em verdade, o alegado desconhecimento da situação de insolvência do executado não vinga minimamente, sobretudo porque constou da escritura pública de renúncia documento expressamente mencionado na escritura de partilha de bens a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, pelo que os credores do renunciante estariam autorizados a aceitar a herança em nome dele, mediante autorização judicial (fls. 2.284 dos autos da execução).
[...]
Agora a questão da impenhorabilidade. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a caracterização da fraude à execução afasta a proteção proveniente da Lei 8009/90 em relação ao dito bem de família. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
Nos embargos de declaração, os requerentes alegaram que (fls. 148):
[...] o i. Colegiado não enfrentou questão essencial trazida no recurso de apelação: os três imóveis cuja impenhorabilidade se suscitou já se destinavam à moradia dos Embargantes e de sua genitora muito antes da suposta fraude, o que afasta a incidência dos julgados colacionados no v. acórdão (AgInt no AR Esp nº 2.367.109/SP e AgInt no REsp nº 2.030.295/SP), os quais não tratam especificamente de tal cenário fático.
Recordando, os Embargantes expuseram no recurso de apelação que residem em três dos imóveis objetos da escritura de inventário desde, ao menos, 2018. 19.
O primeiro Embargante reside com sua esposa e filhos no imóvel localizado à Rua Pensilvânia, nº114, desde 2009, ao passo em que Renata, a segunda Embargante, reside com seu filho no imóvel localizado à Rua Joaquim Távora, nº 1210 desde fevereiro de 2018. JÁ a mãe dos Embargantes, hoje com mais de oitenta anos, reside no imóvel localizado à Rua Doutor Diogo de Faria, nº 1.077 desde maio de 1991. Os documentos de fls. 67-91 atestam cabalmente tal realidade.
A Escritura de Renúncia de Direitos Hereditários tida por fraudulenta, a seu turno, foi firmada apenas em 27.11.2020.
Em que pese a interposição de embargos à execução sobre a anterioridade da utilização dos imóveis como bens de família pelos requerentes, o TJSP rejeitou os aclaratórios nos termos do acórdão de fls. 154-158.
Ademais, o acórdão vergastado é obscuro ao falar de renúncia translativa à herança, sem indicar a favor de quem ela teria ocorrido. A renúncia translativa é caracterizada justamente por não ser uma renúncia stricto sensu, pois o doador recebe os bens ou o quinhão que lhe toca e o transfere para uma ou mais pessoas específicas. Caso tenha ocorrido renúncia pura, fazendo acrescer ao quinhão dos demais sucessores indistintamente, não se estará diante de renúncia translativa.
Portanto, em juízo superficial, verifico a presença da probabilidade do direito arguido, pois, além da provável ofensa aos arts. 489 e 1.022, o STJ já se manifestou no sentido de que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é necessário aquilatar, sobretudo, a situação fática, e não apenas o momento em que a doação ocorreu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação pauliana ajuizada em 31/03/2015, da qual foi extraído os presentes recursos especiais interpostos em 28/02/2020 e 02/03/2020 e conclusos ao gabinete em 04/02/2021.
2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado.
5. A fraude contra credores na hipótese de alienação de bem impenhorável, especialmente de bem de família, exige uma ponderação de valores pelo Juiz em cada situação particular: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. "O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor" (REsp 1.227.366/RS).
6. Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar.
Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta.
7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem.
Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta.
E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família.
8. HÁ cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes.
Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel. Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento de que este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de defesa.
9. Recursos especiais conhecidos e providos.
(REsp n. 1.926.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022. Destaquei)
Presentes os requisitos da cautelaridade, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conferir efeitos infringentes ao recurso especial somente para impedir o levantamento dos valores depositados no Cumprimento de Sentença n. 0031185-76.2025.8.26.0100, até o julgamento do recurso especial.
Mantenho, ao menos por hora, a não concessão de efeitos suspensivos quanto aos imóveis inscritos nas matrículas n° 196.441 do 15º RGI da Capital de São Paulo, n° 110.665 do 1º RGI da Capital de São Paulo e nº 107.819 do 14º RGI da Capital de São Paulo, por se manterem inalteradas as razões da decisão de fls. 220-223.
Determino que se comunique com urgência a origem.
Considerando que já foi interposto o agravo em recurso especial na origem, determino que o Tribunal de origem encaminhe os autos em até 60 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1411/SP (2026/0102902-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARCIO PORTO ADRIREQUERENTE:RENATA PORTO ADRIADVOGADOS:LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553HENRIQUE ROCHA VENTURELI - SP312526MARIA CLARA SOBRAL FERREIRA - SP470750REQUERIDO:ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARCIO PORTO ADRI e RENATA PORTO ADRI objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 130-131):
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS - RECONHECIDA FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLARADA INEFICAZ A RENÚNCIA AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO EXECUTADO - renúncia aos direitos hereditários no curso da ação de execução, depois da citação do executado - suposto negócio com aparência de tentativa de esvaziamento escuso de patrimônio pelo executado – elementos dos autos que não permitiam concluir pela boa-fé dos apelantes a renúncia de direitos hereditários, tratando-se de negócio jurídico firmado em parentes, tal qual a doação, retira do herdeiro/beneficiário a presunção de boa-fé, se o ato prejudicar os credores do renunciante - caracterização da fraude à execução afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família - discussão desnecessária acerca da valoração dos bens percentual da herança pertencente ao executado incontroverso que deverá ser observado quando da expropriação dos bens - sucumbência corretamente atribuída aos embargantes - pedidos acessórios formulados na execução que não têm o condão de ensejar a atribuição recíproca do encargo - embargos de terceiro corretamente rejeitados - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do RITJSP - observação no sentido de que nada impede que os condôminos exerçam o direito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º do CPC, caso seja necessário o leilão da parte cabente a título de herança, em relação à qual houve renúncia pelo executado.
Resultado: recurso desprovido
Quanto ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), a requerente sustenta que houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, por não ter sido corretamente analisada a ofensa ao art. 792, §1º, IV, todos do CPC, uma vez que a má-fé, necessária à caracterização da fraude à execução, teria sido presumida e que a proteção ao bem de família prevista na Lei n. 8.009/90 teria sido ignorada, bem como não haveria o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Quanto ao periculum in mora (risco de dano), o recorrente sustenta que (fls. 24):
O prosseguimento da execução gera risco concreto e iminente de perecimento do direito, pois tais imóveis poderão ser levados à hasta pública a qualquer momento, resultando na expropriação irreversível de patrimônio protegido por lei federal (Lei nº 8.009/90). Tal risco não se apresenta como meramente hipotético, na medida em que os bens já se encontram penhorados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Em relação ao perigo da demora, os requerentes não lograram demonstrar sua presença, uma vez que afirmaram abstrata e genericamente que os imóveis objeto do litígio "poderão ser levados à hasta pública a qualquer momento". Portanto, não foi apontado nenhum ato concreto que pudesse cercar a posse dos referidos imóveis no momento, apenas uma possibilidade prevista em lei, sem que o estado atual do processo apontasse para risco eminente.
Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1411/SP (2026/0102902-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARCIO PORTO ADRIREQUERENTE:RENATA PORTO ADRIADVOGADOS:LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553HENRIQUE ROCHA VENTURELI - SP312526MARIA CLARA SOBRAL FERREIRA - SP470750REQUERIDO:ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.