Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 734803/DF (2022/0102992-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:JAQUELINE JULIAO PAIXAOADVOGADOS:JAQUELINE JULIÃO PAIXÃO - SP387320WILSON OLIVEIRA SANTOS - SP430139IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAPACIENTE:CYRACUS CHIDIEBERE NZEJI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAQUELINE JULIAO PAIXAO e OUTROS, em favor de CYRACUS CHIDIEBERE NZEJI, apontando como autoridade coatora o SR. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
A parte impetrante relata que o Paciente é estrangeiro e teve expulsão do território nacional ordenada por meio da Portaria 546, de 30 de abril de 2018 (fl. 19).
Sustenta, contudo, ser vedada a expulsão do Paciente, diante do disposto no art. 55, II, b, da Lei 13.445/2017, porquanto tem união estável com pessoa residente no Brasil.
Ao final, requer a concessão da ordem para anular a portaria de expulsão do paciente.
Foram juntados os documentos de fls. 22/32 e de fls. 471/483.
A autoridade coatora prestou informações, afirmando: i) a falta de prova pré-constituída da união estável; ii) ser indevida a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, ante a incidência do princípio da separação dos poderes; iii) a regularidade do processo de expulsão do paciente (fls. 171/182).
O Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) indeferiu a liminar, pois não identificou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (fls. 162/165).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 467/469).
É o relatório.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.
Os autos ora em análise debatem a expulsão, medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, que tem como consequência o impedimento de reingresso por prazo determinado.
A Lei 13.445/2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante, previu que a expulsão não ocorrerá nas seguintes situações:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO)
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus possui natureza processual peculiar, por isso é vedada a realização de dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.
A propósito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRA. EXPULSÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A, DA LEI N. 13.445/2017. FILHA BRASILEIRA. GUARDA OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. ORDEM DENEGADA.
I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional.
II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem.
III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre a excludente de expulsabilidade, buscando conciliar a presunção de legalidade do ato administrativo expulsório com a devida proteção integral da criança e do adolescente.
IV - In casu, os Impetrantes sustentam a configuração da hipótese constante do art. 55, II, a, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, foi juntada apenas a cópia da certidão de nascimento da criança, não constando dos autos documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva da filha brasileira em relação à Paciente.
V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.
VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.
VII - Ordem denegada.
(HC n. 743.875/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 6/6/2023.)
Na situação em exame, a parte impetrante lastreia o pedido no art. 55, II, b, da Lei 13.445/2017, sustentando ter o Paciente companheira residente no território nacional.
No que concerne a essa hipótese de exclusão de expulsão, é necessária a comprovação da eficácia do casamento ou da união estável, ou seja, da vida em comum no domicílio conjugal e da mútua assistência, nos termos do art. 1.566, II e III, do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de declaração.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
[...]
3. Além da falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável, a declaração juntada aos autos e firmada pelo espulsando e pela cidadã brasileira atesta que a convivência teve início em 19/03/2019, menos de três meses antes da impetração do presente writ e muito depois da expedição da portaria de expulsão (publicada no DOU de 23/06/2017).
4. Embora a nova lei tenha suprimido o requisito temporal mínimo de 5 anos para o reconhecimento da união estável previsto na legislação anterior (art. 75, II, "a", da Lei n. 6.815/1980), o interregno informado no caso presente não atende à previsão legal de convivência duradoura para a caracterização do vínculo informado (CC, art. 1.723, caput).
5. Em impetração anterior (HC 422.680/DF, DJe 22/02/2018), o paciente buscava suspender os efeitos da mesma portaria, mediante união estável celebrada no religioso com outra brasileira, da qual não se tem qualquer notícia, dado que robustece a tese do Parquet de que haveria artifício com o fito de obstar a expulsão.
6. Ordem denegada.
(HC n. 513.865/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
No caso em tela, a declaração de união estável registrada em cartório de registro civil de pessoas naturais (fls. 26/27) data de 24/2/2022, quarenta e cinco dias antes da impetração do habeas corpus; o contrato de aluguel em nome do Paciente e da Sra. Ivaldina Maria Souza Silva possui data posterior ao protocolo do writ; o endereço que consta na conta referente à prestação do serviço de água e esgoto, de titularidade da Sra. Ivaldina Maria Souza Silva, além de possuir data posterior à decisão que inferiu a liminar pedida na petição inicial deste processo, não possui o mesmo endereço mencionado no contrato de locação anexo; as fotos em que é possível identificar o Paciente e sua suposta companheira não são suficientes para comprovar uma vida em comum, uma vez que documentam uma única ocasião.
Assim, as provas trazidas não são suficientes para evidenciar a vida em comum no domicílio conjugal e a mútua assistência entre o Paciente e a Sra. Ivaldina Maria Souza Silva.
Destaco, porém, não haver impedimento à demonstração da configuração das hipóteses de exclusão de expulsão em nova ação.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES