Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
2026
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CC 220383/SP (2026/0103005-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D'OESTE - SPINTERESSADO:LENOILSON NUNESINTERESSADO:STUDIO STREET FILMS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA016283
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE AMERICANA (SJSP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE (SP) no contexto da Execução de Título Extrajudicial n. 5000109-24.2026.4.03.6134, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra STUDIO STREET FILMS LTDA. e OUTRO.
A controvérsia emergiu do tratamento conferido à carta precatória expedida para cumprimento da citação da requerida em Santa Bárbara d’Oeste (SP), tendo o Juízo estadual determinado a redistribuição da deprecata à 34ª Subseção Judiciária Federal, sediada em Americana, por entender que a diligência deveria ser realizada diretamente pela Justiça Federal, com base no art. 42 da Lei n. 5.010/1966 e em ato de organização judiciária estadual (fls. 76-77).
Em seguida, o Juízo federal de Americana, reputando indevida a recusa, suscitou conflito negativo de competência perante esta Corte, sustentando que compete ao Juízo estadual cumprir cartas precatórias expedidas por Juízo federal quando a localidade da diligência não possui sede de vara federal, como ocorre em Santa Bárbara d’Oeste (fls. 79-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara d'Oeste (fls. 88-92).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente processual destinado à solução de controvérsia entre juízos, e a competência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo decorre do art. 105, I, d, da Constituição Federal quando ocorre entre quaisquer tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso, a questão controvertida cinge-se a definir se cabe ao juízo estadual cumprir carta precatória expedida por juízo federal quando a diligência há de ser realizada em município que não é sede de vara federal, embora esse município integre a área de jurisdição de subseção federal sediada em cidade diversa.
A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
Essa orientação prestigia a taxatividade do art. 209 do Código de Processo Civil, que delimita as hipóteses de recusa pelo juízo deprecado. Confira-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL. COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE.
1. Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da justiça federal.
2. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Não se insere nas hipóteses de recusa razão fundada em argumento de ordem territorial, como o de que a comarca do juízo deprecado encontra-se abrangida pela jurisdição federal.
3. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires/SP, o suscitado. (CC n. 40.406/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/2/2004, DJ de 15/3/2004.)
No mesmo sentido, a Segunda Seção reafirmou:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Também em agravo interno:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).
2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Aplicando-se esses critérios ao caso concreto, verifica-se que a diligência da carta precatória deve ser cumprida no Município de Santa Bárbara d’Oeste, o qual não é sede de vara federal embora integre a jurisdição da 34ª Subseção Judiciária Federal, cuja sede se situa em Americana.
Em tais circunstâncias, conforme a jurisprudência referida, não se legitima a recusa do Juízo estadual sob o fundamento de ordem territorial ou de organização judiciária interna da Justiça Federal, pois o art. 209 do Código de Processo Civil estabelece, de modo exaustivo, as hipóteses em que o juízo deprecado pode recusar o cumprimento da carta, não abrangendo motivos relacionados à inserção da comarca na área de competência da subseção federal.
A solução legal e jurisprudencial é no sentido de que, inexistindo vara federal na localidade da diligência, a carta precatória expedida pelo juízo federal deve ser cumprida pelo juízo estadual respectivo.
É exatamente essa a razão de decidir consolidada pela Segunda Seção, que, de um lado, assegura a economia processual e a efetividade dos atos deprecados e, de outro, preserva a competência funcional sem subverter a taxatividade do art. 209 do CPC.
A decisão do Juízo estadual de Santa Bárbara d’Oeste que determinou a remessa da carta à Justiça Federal de Americana, apoiada no art. 42 da Lei n. 5.010/1966 e em resoluções de organização judiciária estadual, não encontra amparo nas hipóteses de recusa previstas no Código de Processo Civil e destoa da linha firmada pelo STJ.
Por sua vez, a decisão do Juízo federal de Americana que suscitou o presente conflito alinha-se precisamente à orientação desta Corte ao reafirmar que compete ao Juízo estadual cumprir as cartas precatórias quando a localidade não for sede de vara federal, citando, inclusive, precedentes específicos e a taxatividade do art. 209 do CPC.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE (SP), o suscitado, para cumprir a carta precatória expedida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000109-24.2026.4.03.6134.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 220383/SP (2026/0103005-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D'OESTE - SPINTERESSADO:LENOILSON NUNESINTERESSADO:STUDIO STREET FILMS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA016283Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.