Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 212246/MA (2025/0103038-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE HUMBERTO CAMPOS - MAINTERESSADO:LUCIANO RIBEIRO SILVAREPRESENTADO POR:SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E TECNICOS EM AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA REGIONAL DE ROSARIO MUNIM E LENCOIS MARANHENSES MAADVOGADOS:GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA014186JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA024760INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZADVOGADOS:RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA011584JÉSSIKA LAISSA LOPES DA NÓBREGA MENDONÇA - MA018619
DECISÃO
O presente caso refere-se a conflito negativo de competência entre o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRF/16) e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto Campos – MA. O conflito surgiu em ação de cobrança proposta por Luciano Ribeiro Silva contra o Município de Primeira Cruz – MA. A demanda foi distribuída perante a Justiça estadual requerendo o pagamento do incentivo financeiro previsto na Portaria MS nº 674/2003 e na Lei nº 12.994/2014, destinado aos agentes comunitários de saúde.
O Juízo suscitado apontou que relação jurídica entre o autor e o Município é regida pela CLT com base no art.. 8º da Lei nº 11.350/2006, pois não existiriam normas locais sobre a adoção de regime jurídico diverso. Nessa linha, considera ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação (fls. 79/81).
O TRT/16, suscitante, reconheceu a incompetência de ofício ao apreciar a questão em grau de recurso. Segundo a Corte, os servidores do Município de Primeira Cruz/MA são regidos por regime jurídico estatutário e o autor foi contratado como agente comunitário de saúde mediante aprovação em processo seletivo (fls. 267/275).
Parecer do MPF pela competência do Juízo estadual (fls.299-304).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Juízo estadual, ao remeter o processo para a Justiça especializada, constatou que não haveria previsão específica da legislação local sobre o vínculo do agente comunitário de saúde, concluindo que o liame da parte autora com o Município seguiria a regra geral da Lei 11.350/2006, nos termos do art. 8º.
JÁ a Justiça do Trabalho, em grau de recurso, reconheceu que o vínculo entre o autor e o Município seria "jurídico-administrativo" (fls. 273), remetendo ao estatuto municipal dos servidores públicos.
No entanto, em sua contestação (fls. 103-121), apresentada perante o Juízo trabalhista, o réu não impugnou a natureza do vínculo ou sustentou a incompetência da Justiça obreira, o que sinalizaria tratar-se de relação contratual regida pela CLT. Os documentos que instruem a resposta do réu não permitem afirmar tratar-se de vínculo celetista ou mesmo estatutário, pois o campo destinado a essa especificação tem a referência a "concursado". A forma de ingresso no serviço público não define o vínculo.
De fato, persiste alguma dúvida sobre a natureza do vínculo, se estatutário ou celetista, pois isso não pode ser extraído com precisão dos documentos que instruem a inicial, embora a peça inaugural afirme que o requerente mantenha liame administrativo nos termos do estatuto dos servidores de Primeira Cruz/MA (fls. 8) e o réu não tenha impugnado a natureza do vínculo perante o Juízo trabalhista.
Mesmo sem a definição precisa do vínculo e que o liame entre autor e réu seja considerado de natureza contratual celetista, a vantagem visada pela parte autora detém natureza administrativa. Isso permite estabelecer o Juízo competente.
Essa natureza administrativa da quantia postulada decorre da Lei 12.944/2014 e sua previsão no art. 9º-D, além dos repasses diretos para fins de custeio com recursos de fundo do Executivo federal em favor dos municípios, o que se dá independentemente do regime jurídico do agente comunitário de saúde.
Concluindo que os valores postulados são administrativos, mesmo que a relação jurídica seja contratual/trabalhista, o STF definiu em Repercussão Geral (Tema 1.143) que a competência é da Justiça comum:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE 1288440, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023)
Este Sodalício tem reconhecido a competência é da Justiça comum quando a demanda baseia-se, diretamente, em valores que possuem natureza administrativa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.
2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.)
A mesma compreensão sobre a natureza administrativa da causa é reconhecida quando se debate a demissão de empregado público, fixando-se a atribuição da Jurisdição comum:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).
3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo estadual suscitado para regular prosseguimento do feito.
DÊ-se ciência aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 212246/MA (2025/0103038-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE HUMBERTO CAMPOS - MAINTERESSADO:LUCIANO RIBEIRO SILVAREPRESENTADO POR:SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E TECNICOS EM AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA REGIONAL DE ROSARIO MUNIM E LENCOIS MARANHENSES MAADVOGADOS:GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA014186JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA024760INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZADVOGADOS:RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA011584JÉSSIKA LAISSA LOPES DA NÓBREGA MENDONÇA - MA018619
DESPACHO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, como suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Humberto de Campos/MA, o suscitado, nos autos de ação de cobrança proposta contra o Município de Primeira Cruz/MA, por agente comunitário de saúde, pleiteando o pagamento de incentivos, de custeio e de incentivo, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do art. 64, V, e 198 do RISTJ, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 15 dias.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 212246/MA (2025/0103038-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE HUMBERTO CAMPOS - MAINTERESSADO:LUCIANO RIBEIRO SILVAREPRESENTADO POR:SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E TECNICOS EM AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA REGIONAL DE ROSARIO MUNIM E LENCOIS MARANHENSES MAADVOGADOS:GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA014186JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA024760INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZADVOGADOS:RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA011584JÉSSIKA LAISSA LOPES DA NÓBREGA MENDONÇA - MA018619Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.