Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1082330/RJ (2026/0103043-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO VICTOR SUTERO MODESTOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO - RJ237817JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO - RJ257815AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Verifica-se que o agravo regimental de e-STJ fls. 526/535, apresentados por JOÃO VICTOR SUTERO MODESTO, foram juntados erroneamente nos presentes autos, pertencendo ao HC n. 1092797/RJ.
Desentranhe-se, portanto, a referida peça.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1082330/RJ (2026/0103043-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO VICTOR SUTERO MODESTOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO - RJ237817JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO - RJ257815AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1082330/RJ (2026/0103043-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE LUIS GREGORIOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO - RJ237817JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO - RJ257815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO VICTOR SUTERO MODESTOCORRÉU:ALAN DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:MAYCON CASTILHO RANGELCORRÉU:LUIVY CADILHE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS EDUARDO LAUDINO FERNANDESCORRÉU:NATHAN SALES MARTINSCORRÉU:MATHEUS TAVARES GUIMARAES SOARESCORRÉU:LEONARDO DE ABREU CARLOS TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
AgRg no HC 1082330/RJ (2026/0103043-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOAO VICTOR SUTERO MODESTOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO - RJ237817JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO - RJ257815AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082330/RJ (2026/0103043-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIS GREGORIOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO - RJ237817JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO - RJ257815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO VICTOR SUTERO MODESTOCORRÉU:ALAN DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:MAYCON CASTILHO RANGELCORRÉU:LUIVY CADILHE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS EDUARDO LAUDINO FERNANDESCORRÉU:NATHAN SALES MARTINSCORRÉU:MATHEUS TAVARES GUIMARAES SOARESCORRÉU:LEONARDO DE ABREU CARLOS TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR SUTERO MODESTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0028925-90.2026.8.19.0001 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º-A, I e § 2º, II e V, duas vezes, na forma do art. 70, tudo do Código Penal; 158, §1º, e art. 158, §1º c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal; e art. 288 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alegam que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois os fatos remontam a agosto de 2025 e a custódia foi decretada apenas em março de 2026, sem indicação de fato novo superveniente que justifique risco atual (fls. 4-5).
Argumentam que não há risco à instrução criminal, porque o paciente colaborou com as investigações, compareceu espontaneamente à delegacia, forneceu extratos bancários, conversas e identificação de terceiros, e não há elementos concretos de ameaça às vítimas ou interferência probatória.
Expõem que há situação de urgência, com mandado de prisão expedido, e periculum in mora acentuado pelo fato de o paciente ser pai de recém-nascida, o que reforça a necessidade de solução cautelar menos gravosa até o julgamento.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de salvo-conduto. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082330/RJ (2026/0103043-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIS GREGORIOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO - RJ237817JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO - RJ257815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO VICTOR SUTERO MODESTOCORRÉU:ALAN DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:MAYCON CASTILHO RANGELCORRÉU:LUIVY CADILHE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS EDUARDO LAUDINO FERNANDESCORRÉU:NATHAN SALES MARTINSCORRÉU:MATHEUS TAVARES GUIMARAES SOARESCORRÉU:LEONARDO DE ABREU CARLOS TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.