SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082318/SP (2026/0103050-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SILVAOUTRO NOME:MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §13º, no artigo 147 “caput”, no Artigo 213, §1º, no artigo 148, §1º, todos do Código Penal e no artigo 1º, inciso II da Lei 9.455/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou liminarmente a ordem (fls. 12-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício e a ausência de contemporaneidade da medida, com a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com medidas protetivas.
A liminar foi indeferida às fls. 152-153.
Informações prestadas às fls. 159-163.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 165-173, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta das condutas suspostamente perpetradas pelo paciente em face da vítima, que foi agredida, ameaçada e torturada, além de ter sido abusada sexualmente.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082318/SP (2026/0103050-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SILVAOUTRO NOME:MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3001270-03.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §13º, no artigo 147 “caput”, no Artigo 213, §1º, no artigo 148, §1º, todos do Código Penal e no artigo 1º, inciso II da Lei 9.455/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou liminarmente a ordem (fls. 12-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício e a ausência de contemporaneidade da medida, com a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com medidas protetivas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
Nesse sentido, consta nos autos que durante discussão motivada por ciúmes, o paciente teria passado a agredir a vítima com puxões de cabelo, socos e chutes, bem como que teria ameaçado ela com uma faca, além de agredi-la com uma vassoura de alumínio e arma de choque; constando, ainda, que ele raspou parte do cabelo da ofendida com aparelho de barbear, ressaltando-se, outrossim, que, sob ameaça, ele teria introduzido uma broca de furadeira na vagina da vítima e, após, introduziu esse instrumento no ânus da ofendida.
No ponto, o Juízo de primeiro grau consignou que "o boletim traz imagens e declaração médica demonstrando severas lesões na vítima (fls. 20/25), a qual, conforme mencionado nos autos, sofreu fraturas no braço, além de ter se submetido, segundo suas declarações, à violência sexual, violência com arma de choque e diversas ameaças de morte durante a noite, somente conseguindo socorro no dia seguinte" (fl. 93).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Sobre o tema:
"A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o réu, supostamente após ingerir bebida alcoólica, teria agredido violentamente sua companheira com socos e tapas, proferido ameaças de morte e tentado puxar o volante do veículo em que estavam, colocando a integridade física dos ocupantes em risco. A violência não teria cessado, estendendo-se à segunda vítima, que se dirigiu ao local para prestar auxílio e também foi agredida, além da destruição de bens" (AgRg no HC n. 1.033.407/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
"A manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, pelo agente, e a efetiva imperiosidade de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida afastam a apontada ilegalidade no decreto de segregação cautelar" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
"No caso, a medida excepcional foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o acusado mantinha relacionamento com a vítima e apresentava histórico de violência doméstica. No dia dos fatos teria agredido fisicamente G. P. C. com chutes e golpes diversos, provocando-lhe lesões corporais, além de puxões de cabelo e de braço. Durante o episódio, teria proferido ameaças, utilizando arma de fogo para intensificar a intimidação, e ofendido verbalmente a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta, especialmente diante da presença de elementos concretos bastantes a demonstrar que a liberdade do réu representa risco à integridade física e psicológica da ofendida. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes" (AgRg no RHC n. 222.631/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.
No que toca à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No que tange à tese de nulidade diante da decretação de prisão de ofício, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada na hipótese, tendo em vista que houve manifestação do Ministério Público pela prisão do paciente.
Nesse sentido, o Tribunal local consignou que:
"Embora a questão envolvendo a decretação da prisão preventiva de ofício ainda suscite debate no âmbito da doutrina e da jurisprudência, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação da decretação da prisão de ofício, tal como ocorreu na espécie, lembrando que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva quando do oferecimento da denúncia:" (fl. 17);
Nesses termos, não ocorre o constrangimento ilegal suscitado, tendo em vista que houve manifestação posterior do Parquet estadual pela prisão preventiva, o que afasta a alegação de vício decorrente de prisão decretada de ofício.
A propósito:
"A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício" (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação de ofício do julgador. (Precedentes)" (AgRg no RHC n. 227.052/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
"Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022)" (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082318/SP (2026/0103050-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SILVAOUTRO NOME:MAXWEL ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.