SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO (OAB 6525/AC)
HC 1082314/AC (2026/0103055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:DANIEL ALVES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ALVES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Revisão Criminal n. 1000898-21.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 862 (oitocentos e sessenta e dois) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Corte de origem.
Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso policial no domicílio do paciente, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido.
Aduz falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, pois o fato do agente praticar novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, configura bis in idem com a reincidência.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO (OAB 6525/AC)
HC 1082314/AC (2026/0103055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:DANIEL ALVES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 17-18; grifamos):
No caso dos autos, está evidenciado que, no dia 08/12/2022, a Policia Militar foi acionada para atender ocorrência de disparo de arma de fogo na Rua da Paz, Bairro Belo Jardim II, em Rio Branco/AC, localidade onde está situada a residência do Revisionando. Quando os policiais militares chegaram na região indicada, perseguiram os suspeitos de realizar o disparo de arma de fogo e, assim, chegaram a residência do Revisionando, onde havia 04 (quatro) indivíduos consumindo e embalando drogas, motivo pelo qual se assustaram e tentaram se desfazer do entorpecente – tudo em conformidade com a dinâmica dos fatos apurada no IPL n. 1526/2022, cuja cópia se encontra disponível às pp. 11/62.
Desse modo, os policiais militares adentraram na residência do Revisionando e, por consequência, fizeram a prisão em flagrante com a apreen- são do entorpecente, que, no Termo de Apreensão (p. 36) e Auto de Constata- ção Preliminar (p. 39), foi identificado positivamente como 100g de Cocaína e 01 (uma) barra pequena de Maconha.
O depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (p. 78) confirmou que a perseguição desaguou na residência do Revisionan- do, oportunidade na qual identificaram o embalo e consumo das drogas citadas nas linhas acima. Por outro lado, apesar das testemunhas se contradizerem sobre qual atividade estava ocorrendo na casa do Revisionando, estas confirmaram a existência de entorpecentes naquele lugar (pp. 79/80), o que também se verifica no interrogatório do condenado (p. 80).
Diante de todo o contexto fático-probatório, não se discute que havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Revisionando, mesmo que sem mandado de busca e apreensão ex- pedido por autoridade judicial. No julgamento de situação de fato semelhante a hipótese dos autos, a Câmara Criminal do TJAC reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Recorrente, que se confirmou com a apreensão da substância entorpecente. Nesse sentido, vejamos a Apelação Criminal n. 0000410-20.2020.8.01.0013 3. Não havendo ilicitude na prova produzida no flagrante, a condenação do Revisionando deve ser mantida.
Verifica-se, dos excertos transcritos, que a atuação policial não se revestiu de arbitrariedade, mas decorreu de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que a polícia foi acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo na mesma localidade onde está situada a residência do paciente, sendo que, ao chegarem na localidade indicada, perseguiram os suspeitos de realizarem os disparos de arma de fogo, situação que conduziu os policiais até a residência do paciente, ocasião em visualizaram quatro indivíduos consumindo e embalando entorpecentes, circunstância que justificou a incursão domiciliar para a realização da prisão em flagrante. Assim, não há falar em nulidade da diligência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.
2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ.
5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.
6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).
Com relação à primeira fase da dosimetria, a Corte estadual salientou, in verbis (fls. 18-20; grifamos):
No pedido subsidiário, alega-se a existência de bis in idem na dosimetria da pena, porque, na primeira fase, a culpabilidade foi valorada negativa- mente pela existência de uma execução penal, a qual, na segunda fase, foi adotada como fundamento para aplicação de agravante de reincidência. Para ilustrar a questão, é oportuna a transcrição do trecho da dosimetria colocado em discussão, nos seguintes termos:
Quantidade e a qualidade da droga: Houve a apreensão de 110,80g (cento e dez gramas e oitenta centigramas) de "cocaína" e 01 (uma) porção de substância entorpecente, do tipo “maconha” em forma de uma barra, pesando 1,77g (um grama e setenta e sete centigramas), conforme laudo de fls. 95/97. Embora a natureza do material entorpecente seja consideravelmente prejudicial, a quanti- dade encontrada com o réu não é significativa o suficiente para jus- tificar o aumento da pena-base. Culpabilidade: ao tempo dos fatos o acusado cumpria pena nos autos SEEU nº 9000726-13.2020.8.01.0001, o que considerando em seu desfavor porque demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta. Antecedentes: valho-me da condenação lavrada nos autos da ação penal nº 0003092-13.2022.8.01.0001, cujo trânsito em julgado deu- se em 08/05/2023, para caracterizar maus antecedentes, conforme ficha criminal de fls. 158/160. JÁ a condenação que consta nos autos nº 0014210-59.2017.8.01.0001, que transitou em julgado no dia 04/11/2019, utilizo para caracterizar a reincidência. Conduta social: nada a valorar. Personalidade: não há dados concretos para essa circunstância. Motivos do crime: decorrem do desejo de obtenção de lucro fácil, sendo, portanto, próprios da espécie. Circunstância do crime: normais à espécie. Consequências: normal da espécie. Com- portamento da vítima: Não se pode analisar o comportamento da vítima, em virtude do bem jurídico da vida tutelado no delito em es- pécie. Atenta as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Pe- nal e sendo desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais de culpa- bilidade e maus antecedentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 07 meses de reclusão. 2ª FASE Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, ficando a pena em 08 (oito) anos e 10 meses de reclusão."
Como visto, o Juízo Criminal avaliou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, porque, durante o cumprimento de pena, o Revisionando praticou nova conduta delituosa. Por outro lado, aplicou a agravante de reincidência, por haver condenação penal anterior ao processo em questão.
Oportunamente, importa dizer que uma motivação adequada é indispensável para o Julgador arbitrar a pena-base em patamar acima do mínimo legal, manifestando uma "intensidade delitiva maior no modo de agir", o que significa que a análise da referida culpabilidade4 em sintonia com o "sistema de discricionariedade vinculada", previsto pelo art. 59, do CP.
Desse modo, a prática de novo crime no período em que o agente se encontrava no cumprimento de pena, e beneficiado com a progressão de regime para ser retirado do ambiente prisional, evidencia uma culpabilidade maior.
Por outro lado, a avaliação desfavorável da culpabilidade, motivada pela maior reprovabilidade do comportamento do agente ao cometer o delito enquanto já cumpria pena por crime anterior, é um fundamento legítimo e não configura bis in idem quanto há também a majoração da pena pela agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Esta última se refere a um aumento objetivo aplicado unicamente em virtude da existência de uma condenação prévia definitiva.
Em conformidade com tal entendimento, o STJ analisou dosimetria calculada em crime de tráfico de drogas, observando que "a valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior", como visto no julgamento do AgRg no HC 639218/SC5.
Por isso, não deve ser modificada a avaliação da circunstância judicial da culpabilidade.
Como se vê, o acórdão impugnado está de acordo com o entendimento desta Corte de origem no sentido de que não há falar em bis in idem diante da exasperação da pena na primeira e na segunda fase da dosimetria, tendo em vista serem decorrentes de fundamentação diversa.
Com efeito, enquanto que o aumento da pena-base ocorreu em razão da maior reprovabilidade da conduta, em razão do delito ter sido cometido durante o cumprimento da pena por crime anterior, o aumento na segunda fase da dosimetria ocorreu em razão da reincidência do acusado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.
3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.
4. Recurso não provido. (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma.
Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos.
A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena - é válido e idôneo.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 723.071/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)