SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1082276/SP (2026/0103068-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A J DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002784-05.2018.8.26.0297.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia para absolver o paciente da prática dos crimes de estupro de vulnerável e de coação no curso do processo.
Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Recurso Ministerial. Pedido de condenação do réu como incurso no artigo 217-A, caput, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima fortes e coerentes. Condenação.
Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ante as consequências deletérias do crime, que fogem à espécie. 2ª Fase: Incabível o reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do CP, por configurar bis in idem. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do Código Penal).
Recurso parcialmente provido para condenar o réu como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal.” (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exasperação da pena na primeira fase, por estar fundada nas consequências do crime inerentes ao tipo penal, sem demonstração da sua ocorrência.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1082276/SP (2026/0103068-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS." (fl. 45)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Confira-se o que restou assentado no voto condutor:
"1ª Fase.
Verifica-se que as consequências do delito extrapolam a culpabilidade normal à espécie.
Conforme declarado no Estudo Social de págs. 257/258, mesmo muitos anos após os abusos, a vítima também sua irmã, apresentam consequências psicológicas e psiquiátricas, tendo toda a família se mudado para outra cidade em decorrência dos abusos.
A denotar, portanto o maior grau de reprovabilidade da conduta e as consequências do delito em questão.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com acréscimo de 1/6 (um sexto), ou seja, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão." (fls. 20/21)
Desta forma, mostra-se correto o julgado atacado, pois a jurisprudência desta Corte entende que o acentuado abalo psicológico das vítimas do crime de estupro justifica a majoração da pena-base, em virtude da negativação das consequências do crime.
Vejam-se precedentes nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTATO FÍSICO LASCIVO COM MENOR DE 14 ANOS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO N. 1.121. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLA OS EFEITOS NATURAIS DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LEGITIMADA.
Recurso provido.
(REsp n. 2.062.962/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.